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II SÉRIE — NÚMERO 62

2 — Findo o prazo referido no número anterior, a comisão administrativa ou os gestores cessam os seus poderes e farão a sua transferência para a direcção da cooperativa.

Artigo 4.º

Se se verificar a falta de acordo a que alude a alínea b) do artigo 1.°, lavrar-se-á auto consignando que não foi possível obter o acordo das partes, o qual será assinado e autenticado pelo representante do Ministério da Tutela.

Artigo 5.º

1 — A constituição do tribunal arbitral necessário será requerida ao juiz de direito da comarca em que a empresa tiver a sua sede por qualquer das partes, que, para o efeito, juntará cert:dão do auto de não acordo, e o processo será preparado e julgado de harmonia com as disposições do presente decreto-lei, que substituem e têm o mesmo valor do compromisso arbitral.

2 — O tribunal arbitral será constituído por três árbitros: um será indicado por cada uma das partes e o terceiro, que prés dirá, será escolhido por acordo dos outros dois, cabendo-lhe preparar o processo.

3 — Se qualquer das partes notificada para a nomeação dos árbitros não comparecer e não se fizer representar, ou, comparecendo, se recusar a nomear o árbitro que deveria indicar, não haverá adiamento da diligência e caberá ao juiz a sua nomeação.

4 — Se os árbitros nomeados pelas partes não chegarem a acordo para a nomeação do terceiro, será este nomeado nos precisos termos indicados no número anterior.

5 — Para a sua decisão os árbitros estimarão o valor da titularidade e dos bens da empresa em relação à data em que tiver sido iniciada a intervenção e estabelecerão o prazo e modo de pagamento do valor assim estimado.

6 — O terceiro árbitro, ao qual compete a preparação e orientação do processo, é obrigado a votar nas condições determinadas no artigo 1526.° do Código de Processo Civil.

7 — O julgamento será feito de acordo com as disposições do artigo 1521.° do Código de Processo Civil e à decisão aplica-se o disposto no artigo 1522.° do mesmo Código.

8 — As sociedades cooperativas para as quais se transferem a titularidade e os bens da empresa são isentas de preparos e de custas.

Artigo 6.º

A fim de que a actividade da empresa não sofra qualquer paralisação e não seja afectada a sua produção e comercialização nem os trabalhadores deixem de receber os seus salários, a desin-tervenção e cessação de autoridade da comissão administrativa ou dos gestores que hajam sido nomeados pelo Ministério da Tutela para a sua gestão só poderá concretizar-se trinta dias depois de proferida a decisão arbitral.

Artigo 7.º

1 — Se os titulares dos bens da empresa desin-tervencionada se recusarem a receber o preço acordado entre as partes ou fixado pela decisão arbitral, a cooperativa fará a sua consignação em depósito, nos termos do artigo 1024." do Código de Processo Civil.

2 — Feito o depósito, serão citados os titulares dos bens para o impugnar.

3 — O depósito só poderá ser impugnado:

a) Provando documentalmente que não

houve decisão do Conselho de Ministros determinando a desintervenção e a constituição da cooperativa;

b) Por ser maior ou diversa a quantia devida,

o que só poderá provar-se por certidão do auto de acordo ou da decisão arbitral.

4 — Na falta de contestação, ou não sendo a mesma instituída com as decisões referidas no número anterior, é logo declarada extinta a obrigação e os requeridos condenados nas custas.

5 — O processo de consignação em depósito seguirá os termos do processo sumário, qualquer que seja o seu valor.

Artigo 8.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Como, entretanto, surgiu a crise governamental, é de esperar que o II Governo Constitucional não deixe de dar seguimento a esta recomendação.

VI

Pedidos de apreciação de inconstitucionalidade

a) Critério orientador

O Provedor de Justiça é uma das entidades a quem o artigo 281.° da Constituição Política confere a prerrogativa de solicitar ao Conselho da Revolução que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas.

Ê da essência deste preceito constitucional que a sua finalidade é a de confiar às entidades nele enumeradas a defesa da legalidade constitucional. £ quis que essas entidades fossem as que, mercê da sua posição —excepção do Priraeiro-Ministro—, sejam uma garantia de isenção, de não partidarismo político, capazes de se guiarem apenas pelo interesse nacional, do respeito pelo Estado de direito.

Não quis que entidades às quais cabem difíceis e altas funções na vida do Estado fossem meras caixas de correio, obrigatoriamente transmissoras de todo e qualquer pedido de uso da prerrogativa que lhes foi conferida, mas sim verdadeiros julgadores da necessidade e oportunidade da formulação de tão grave solicitação.

Quis-se, com o preceito constitucional, rodear o uso de tão importante prerrogativa da cautela bastante para garantir a não solicitação de desestabilização