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II SÉRIE — NÚMERO 62

7 — Isto não quer dizer que os abrangidos pela Lei n.° 8/75 foram todos e os mais responsáveis pelo regime deposto.

Outros de maior peso se escaparam pelas malhas da política e outras ...

Só que isso não obsta a que se esqueça a responsabilidade de quem voluntariamente ingressava na instituição em causa.

8 — À consideração do Sr. Provedor.

A minha posição já estava definida aquando do ofício de resposta ao Tribunal Militar do Porto. Se, porventura, pudesse, num excesso de boa vontade, considerar-se duvidosa a constitucionalidade da Lei n.° 8/75, o Provedor nunca usaria da prerrogativa de pedido dessa declaração de inconstitucionalidade, pois, pelo menos enquanto for eu o Provedor, ela só será usada nos casos em que, para mim, não subsista qualquer dúvida sobre a inconstitucionalidade, que não é esse o caso. No caso em apreço, do que não restam dúvidas é que o diploma citado é constitucional, pois não posso conceber que possa ser tida como inconstitucional uma norma inscrita na própria Constituição e cuja razão de ser e fundamento está devidamente apontada no parecer do Sr. Provedor--Adjunto e cuja constitucionalidade é patente no exaustivo estudo do Sr. Assessor.

Nos termos do artigo 309.° da Constituição, os preceitos da Lei n.° 8/75 continuaram a caber na lei ordinária e receberam consagração constitucional.

2) Processo n.° 76-DI-3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 672/76, de 25 de Agosto.

Parecer da assessora Dr.ª Branca Amaral:

I

Determinou-se a abertura de um processo DI para análise da questão levantada por alguns reclamantes da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 672/76, de 25 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, da mesma data.

São dois os aspectos focados:

1) É, o primeiro, referente ao pretenso privilégio

instituído pelos artigos 3.°, n.° 2, alínea d), 9.°, n.° 1, e 16.º do referido decreto contra a expressa disposição do n.° 2 do artigo 13.° da Constituição da República;

2) Trata-se, no segundo, da não audiência dos

trabalhadores na elaboração deste diploma em aspectos que os atingem ao serem revogadas disposições do anterior Decreto-Lei n.° 713-B/75, de 19 de Fevereiro.

A alteração teria sido feita mesmo contra o parecer expresso do Sindicato dos Professores e o compromisso de suspensão assumido perante ele pelo Ministro da Educação do VI Governo Provisório.

Desta forma, pretender-se-ia que foram ainda violadas outras disposições constitucionais, designadamente, o n.° 2, alínea a), do artigo 58.° e o artigo 293.°

II

Começamos por analisar o conteúdo do artigo 13." da Constituição da República Portuguesa.

Insere-se esta disposição na parte i daquele diploma, que corresponde aos direitos e deveres fundamentais.

O n.° 2 do referido artigo 13.° tem de ser interpretado conjuntamente com o n.° 1, que dispõe:

Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

O n.° 2 «explica» depois que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de [...] instrução, situação económica ou situação social».

É óbvio que não pode considerar-se discriminatório um preceito que exija determinadas habilitações para o exercício de qualquer profissão ou que garanta aos trabalhadores regalias decorrentes da sua situação como tal, designadamente da antiguidade ou do mérito demonstrado.

A pretensão da reclamante teria o sentido que poderia ser dado à exigência de uma carteira profissional para o exercício das profissões que a exijam ou à preferência de um trabalhador de uma empresa relativamente a um candidato que para ela pretendesse entrar.

Não pode, pois, fundamentar-se a existência de inconstitucionalidade neste aspecto.

III

Do mesmo modo, a leitura que possa fazer-se do artigo 293.°, n.° 1, da Constituição nunca poderá conduzir simplistamente a uma declaração de inconstitucionalidade, isto sob pena de se entender que as leis só poderiam ser revogadas se fossem inconstitucionais.

Tal corresponderia a coarctar a função dos órgãos legislativos e a negar o aperfeiçoamento ou a evolução do sistema jurídico. Ê como disposição esclarecedora e no sentido de assegurar a estabilidade das relações jurídicas que o n.° 1 do artigo 293." estabelece que «o direito anterior à entrada em vigor da Constituição se mantém, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados».

IV

As disposições invocadas nas alíneas b) e d) do artigo 52.° da Constituição da República, contra as quais disporia o Decreto-Lei n.° 674/76, ao revogar preceitos do Decreto-Lei n.° 713-B/75, não são igualmente aplicáveis à matéria.

Não se trata de promover despedimentos sem justa causa nem provocar a insegurança do emprego quando se legisla no sentido de dar ao ensino uma garantia de qualidade e são preteridos os professores de formação inadequada por aqueles que a possuem ou os menos qualificados pelos que se revelaram à partida mais aptos.

De resto, em relação aos professores profissionalizados, mantém-se no Decreto-Lei n.° 672/76 a preferência para os que exerceram funções no ano lectivo anterior.