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II SÉRIE — NÚMERO 62

que define a sua própria vigência de acordo com os critérios admitidos para a transformação das estruturas.

É, a nosso ver, à luz destes ensinamentos e concepções que se deve colocar a questão da inconstitucionalidade das normas, face a disposições constitucionais de transição, muitas delas necessariamente programáticas e visando estabelecer um princípio cuja forma de cumprimento terá de ser diferente, conforme o estádio de evolução.

Foi certamente tendo em conta todos estes condicionalismos e aspectos que a nossa Constituição, no seu artigo 279.°, consagrou o princípio da inconstitucionalidade por omissão, a cuja luz não serão inconstitucionais e terão de ser aplicados os diplomas legais que porventura contendam com normas programáticas da Constituição, que não tenham medidas legislativas a tomá-las desde já exequíveis, conferindo, quando assim for, ao Conselho da Revolução, como garante do cumprimento da Constituição e do regular funcionamento das instituições democráticas, o poder de, se assim o julgar, recomendar aos órgãos legislativos competentes que as emitam em tempo razoável.

De tudo o que dito fica se pode concluir que, em face da nossa Constituição, o nosso direito constitucional é um direito de transição, e que só deverá decretar-se a inconstitucionalidade de um diploma legal quando este contrarie frontalmente:

1) A destruição do totalitarismo, pois este im-

pede o exercício das liberdades e garantias fundamentais, não admite o pluralismo, ofende, pelos seus métodos, a dignidade humana e, como sistema capitalista que é, opõe-se a um autêntico processo de transição para o socialismo;

2) O princípio da legitimação da soberania pela

vontade popular, regra-mãe contida no artigo 3.°, n.os 1 e 3, da Constituição e que se concretiza através das normas dos artigos 48.°, n.°a 1 e 2, 111.°, 112.°, 116.°, 177.°, 124.°, 155.°, 167.°, 245.°, 246.°, 247.°, 250.°, 251.°, 252.°, 258.°, 259.° e 260.°;

3) Quando elimine um direito ou liberdade ou

retire a garantia do seu exercício ou ainda quando de todo não permite o exercício de um direito. Não se deve considerar inconstitucional um diploma legislativo que não leve às consequências máximas o exercício de um direito ou de uma liberdade não especificamente disciplinados na Constituição quando esse mesmo diploma reconheça esse direito ou liberdade, dê expressão ao seu exercício, num espírito de respeito pelo direito constitucional de transição e de acordo com o princípio do processo histórico de evolução, e dentro do conceito de que se não pode julgar o presente segundo os critérios da etapa só a atingir no futuro;

4) Tratando-se de diploma regulador de exercí-

cio de norma programática da Constituição, quando o mesmo seja manifestamente contrário ao princípio programático da norma constitucional.

Em caso de dúvida sobre a inconstitucionalidade de uma norma, não deve o Provedor de Justiça usar da prerrogativa de solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade.

Este o critério à luz do qual o Provedor norteou a sua conduta neste aspecto da sua competência.

b) Processos arquivados antes de concluído o seu

estudo

1) Processo n.° 76-DI-2

Inconstitucionalidade dos Decretos n.os 411/76 e 530/76 — arquivados por, entretanto, terem sido revogados aqueles decretos.

2) Processo n.° 76-DI-9

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.8 583/76— arquivado por ter sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 293/77.

3) Processo n.° 76-DI-10

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 841-B/75 (arquivado por ter sido publicada a Lei n.° 55/77).

4) Processo n.º 76-DI-11

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 841-C/76 (arquivado por ter sido resolvido, entretanto, peio Conselho da Revolução).

5) Processo n.° 77-DI-15

Inconstitucionalidade da lei sobre comissões de trabalhadores (arquivado por, entretanto, ter sido resolvido pelo Conselho da Revolução).

c) Processos estudados e concluídos

1) Processo n.° 76-DI-1

Inconstitucionalidade da Lei n.° 8/75.

Na pendência do estudo deste processo houve uma troca de ofícios entre o Serviço do Provedor de Justiça e o juiz auditor do 1.° Tribunal Militar Territorial, que, pelo seu interesse, aqui se transcrevem:

Porto, 26 de Janeiro de 1977.

Em face do teor do ofício em referência, permito-me fazer as seguintes considerações:

O simples facto de a questão da inconstitucionalidade da Lei n.° 8/75 se encontrar em apreciação nessa Provedoria, que ainda não informou que não usaria dos poderes de petição junto do Conselho da Revolução, por si só impede que o Tribunal exerça os seus poderes de fiscalização da constitucionalidade própria e independente.

É que, se porventura houvesse entendimentos divergentes, daí resultaria benefício ou prejuízo para os arguidos cujos processos entretanto tivessem sido apreciados.

Sendo assim, solicito a V. Ex.ª uma resposta sobre o comportamento que vai seguir, continuando entretanto o Tribunal a aguardar uma decisão e só usará dos seus poderes próprios depois de recusados os poderes de petição dessa Provedoria.