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II SÉRIE — NÚMERO 62

fício da dúvida a entender que, par isso mesmo, continuando a não ser líquida a inconstitucionalidade do diploma, não é de solicitar tal declaração. 5) Este é precisamente um dos casos em que, evitando que o direito constitucional porque é de transição, visto a Constituição estar toda ela nas suas regras-mães subordinada ao princípio de que é obrigação do Estado

— melhor, objectivo do Estado — assegurar a transição para o socialismo. Tem de ser compreendido, nas disposições programáticas da Constituição, como um direito que tem de ter em conta o estado da evolução social no momento em que é legislado

— logo, como norma de transição—, e não como legislação, própria do momento em que a fase de transição já estivesse ultrapassada.

Quer isto dizer que na fase de evolução

— de transição — se não pode legislar como se estivesse atingida já a meta que essa transição aponta.

Assim, e dentro de todos estes condicionalismos e razões que deixo referidos, não vejo que possa com liquidez verificar-se inconstitucionalidade, e apenas noto a possível —mesmo assim duvidosa— omissão da legislação adequada à exequibilidade da norma constitucional acerca de participação dos trabalhadores na legislação laboral, a qual, aliás, não conduziria ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, mas só à recomendação a que se refere o artigo 279.° da Constituição, conforme mencionei no n.° 3).

Parece-me, pois, não dever tomar qualquer iniciativa relativamente ao Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, pelo que o processo é de arquivar.

28 de Março de 1977.

4) Processo n.° 76-DI-6

Insconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 781-A/76, de 28 de Outubro.

Informação inicial do Provedor-Adjunto: Parece que:

1) Não pode servir de critério a data da publi-

cação do diploma, pois que, então, a inconstitucionalidade de um decreto-lei emanado com autorização legislativa dependeria de factor extrínseco ao Governo que o aprova, e até posterior à data da aprovação.

2) Embora certifique a existência do diploma,

tão-pouco parece de atender à data da promulgação, por razões paralelas do n.° I.

3) O que importa, afigura-se, é apurar se a apro-

vação pelo Governo se deu ou não no prazo da autorização concedida.

8 de Janeiro de 1977.

Pelas razões sucintamente expostas pelo Provedor--Adjunto, Dr. Luís Silveira, e dado que o decreto-lei em causa foi aprovado dentro do prazo da autorização legislativa e depois rectificado na Assembleia da República, não foi solicitada a apreciação de inconstitucionalidade.

S) Processo n.º 76-DI-8 Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 667/76.

Despacho do Provedor sobre o parecer do assessor Dr. Manuel Marcelino:

São duas as questões fundamentais a decidir para se poder concluir pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 667/76, promulgado em 13 de Julho e publicado no Diário da República, de 5 de Agosto:

1.° Se era ou não lícito ao Governo legislar sobre impostos, alterando taxas e estabelecendo um adicional, sendo tal matéria da competência da Assembleia da República, na data em que o fez (artigo 167.° da Constituição).

2.° Ainda que ao Governo fosse lícito legislar, como o fez, se não é inconstitucional a aplicação de novas taxas de imposto a rendimentos de 1975, portanto anteriores ao decreto-lei em apreço.

Quanto ao ponto 1°:

Pondo de parte a discussão sobre se a alteração da taxa de um imposto ou a criação de um adicional se devem considerar como integrados na reserva de competência legislativa que a alínea o) do artigo 167.° da Constituição confere à Assembleia da República, e aceitando, apenas para facilidade de raciocínio, por não importar ao caso concreto em apreço, que assim é, vejamos:

a) O decreto-lei em causa foi aprovado em Conselho de Ministros e promulgado pelo Presidente da República, que ainda o era à data, em 13 de Julho de 1976 e publicado no Diário da República, de 5 de Agosto seguinte;

b) o Presidente da República, eleito em 25 de Abrii de 1976, tomou posse em 14 de Julho seguinte;

c) o artigo 294.° da Constituição determina que o sistema dos órgãos de Soberania previstos na Constituição entre em funcionamento com a posse do Presidente da República, eleito nos termos da Constituição, e que até essa data continuarão em vigor as leis constitucionais vigentes sobre a organização, a competência e o funcionamento dos Órgãos de Soberania posteriores a 25 de Abril de 1974;

d) Em 13 de Julho de 1976 vigoravam ainda as Leis n." 3/74, de 14 de Maio, e 6/75, de 26 de Maio, as quais, respectivamente nos seus artigos 16." e 3.°, conferiam ao Governo Provisório competência para legislar em matéria de impostos. Nessa data, pois, o Governo tinha competência para legislar;

é) Â promulgação de uma lei é o acto pelo qual o Presidente da República atesta solenemente à Nação a existência de uma lei aprovada e ordena a sua publicação;

f) A falta de promulgação ou de assinatura do Presidente da República determina a inexistência jurídica do acto [artigo 137.°, n.º 1, alínea b), e 2, da Cons-iituição];

g) A publicação é o acto através do qual a existência cs uma lei, já aprovada e promulgada, é levada ao conhecimento do público;

h) A entrada em vigor de uma lei consiste na obrigatoriedade do seu cumprimento, pois até esse momento não obriga nem víncula;