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19 DE ABRIL DE 1978

590-(35)

O A data de uma lei é a da sua publicação, pois só a partir desta se torna executória;

j) Sobre a data da entrada em vigor dispõe a Lei n.° 3/76;

0 Para efeitos de constitucionalidade, o que releva é a aprovação e promulgação, e nunca a publicação ou entrada em vigor, porque:

1) O que interessa é o conteúdo da norma que

pode infringir o disposto na Constituição;

2) Só a aprovação e promulgação podem gerar

a inconstitucionalidade (formal e material), e nunca a publicação;

3) Basta ler o artigo 277.° da Constituição para se

alcançar que o que interessa para a verificação da constitucionalidade é a promulgação e não a publicação no Diário da República. Com efeito, enviados à Presidência da República para promulgação, os decretos-leis só podem ser promulgados passados cinco dias, visto que, simultaneamente, têm de ser enviados ao Conselho da Revolução para este apreciar da sua constitucionalidade e, se tiver dúvidas, comunicar ao Presidente da República, dentro de cinco dias, para que não efectue a promulgação.

Assim, não devem restar dúvidas de que quando o decreto-lei foi aprovado e promulgado o Governo tinha competência para legislar sobre impostos, pois não havia que cumprir a reserva legislativa da Assembleia da República, que nem sequer ainda entrara em funcionamento.

Quanto ao ponto 2.º, referente à retroactividade:

A Constituição só para matéria penal consagrou o princípio da não retroactividade (artigo 29.°, n.° 1).

Não é por acaso que tal acontece, mas sim porque a partir de 1911 em Portugal se estabeleceu e veio a arreigar-se a doutrina de que a regra da não retroactividade da lei perdera o seu carácter constitucional.

É assim que a Constituição de 1911 não reproduz o § 2.° do artigo 141.º da Carta Constitucional da Monarquia, de 24 de Julho de 1826.

Com efeito, quando na Assembleia Nacional Constituinte o Dr. Bernardino Roque propôs a inclusão do princípio da não retroactividade das leis, que o primitivo projecto inserira no n.° 50 do artigo 54.° e o segundo eliminara, não houve, além do proponente, quem defendesse tal proposta, que foi vivamente combatida pelos constituintes Afonso Costa e Barbosa de Magalhães (veja-se, além do Diário da Assembleia Nacional Constituinte, a Gazeta da Relação de Lisboa, ano 35.°, pp. 65 e seguintes), e o proponente retirou-a.

Os principais argumentos aduzidos foram:

a) O princípio da retroactividade não tinha já,

nem podia ter, a força, a intangibilidade, que tivera antigamente, quando predominavam no direito a orientação individualista e a doutrina dos princípios e dos direitos absolutos, imutáveis e intangíveis;

b) A Constituição da República tinha de tomar

uma posição mais social, para não dizer socialista, e tinha de acompanhar a evolução jurídica que se fizera no sentido de negar a tais direitos e princípios esses caracteres;

c) A necessidade de dar a algumas leis efeito

retroactivo não só em épocas excepcionais, como sejam as de guerra, mas mesmo em épocas de normalidade, para defesa de superiores interesses públicos, fizera com que esse princípio perdesse a sua importância, deixasse de se considerar constitucional, para ficar sendo um princípio de interpretação das leis de direito privado, tendo, portanto, o seu lugar próprio nos respectivos códigos;

d) As leis não se fizeram só para regular o futuro.

São inúmeros os exemplos em todos os tempos e em todos os países;

e) Não se trata de fazer observar leis ainda não

existentes, trata-se de sujeitar ao domínio de uma lei nova actos jurídicos realizados no domínio de uma lei anterior, o que pode ser aconselhado e até imposto pelos interesses e necessidades públicas, ou, como se dizia antes, pela razão de Estado ou pela salvação pública.

Trata-se, pois, de sacrificar o interesse do indivíduo ao interesse colectivo, que tem de ser o sinal de uma sociedade em transição para o socialismo, como a define a nossa actual Constituição.

Por isso, proclamou Baudry-Lacantinerie (Précis de Droit Civil, t. I, n.° 46): «O que não é racional é que se negue ao legislador o direito de fazer leis retroactivas.»

E que o princípio da não retroactividade das leis deixou de ser princípio constitucional, na vigência da 1.» República, é jurisprudência pacífica dos nossos tribunais a partir do Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Junho de 1917 {Gazeta da Relação de Lisboa. ano 32.°, n.° 6, p. 92).

Tal princípio, de resto, tinha já sido abolido da maior parte das constituições, só se conservando nas da Noruega, do Brasil e da América do Norte.

Na mesma esteira seguiu a Constituição de 1933, talvez por outras razões, pois só consagrou o princípio da não retroactividade para a matéria penal, no n.° 9 do artigo 8.º

É que houve até tratadistas que entenderam que o princípio passava a ser outro, isto é: «A lei tem efeito retroactivo, excepto quando [...]» (Theodorslade, «Essai sur la non retroactivité de la loi»; Gabba, «Teoria della retroactività delle Legi»; Paciffici-Maz-zoni, Istituzioni di diritto civile italiano, 5." edição, citada por Barbosa de Magalhães na Gazeta da Relação de Lisboa, ano 36.°, p. 67).

Que em Portugal deixou a não retroactividade das leis de ser regra constitucional é opinião unânime dé todos os escritores juristas, como pode ver-se em Carneiro Pacheco, Código Civil Português Actualizado; Fezas Vital, Boletim da Faculdade de Coimbra; Oliveira Salazar, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, e Cunha Gonçalves, citados por Pires da Cruz em Da Aplicação das Leis no Tempo, p. 217.

De resto, segundo Guilherme Moreira, no 1.º volume da Constituição do Direito Civil, era uma hipocrisia manter o princípio constitucional da Carta da Monarquia, pois que a norma foi constantemente violada, tendo sido inúmeras as leis de efeito retroactivo da monarquia.