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19 DE ABRIL DE 1978

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tável o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 672/76, sendo de informar de harmonia os reclamantes que o fizeram.

Janeiro de 1977.

O parecer mereceu a concordância do Provedor e, assim, não foi solicitada a apreciação da inconstitucionalidade.

3) Processo n.° 76-DI-5

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro.

Despacho do Provedor: Penso que:

1) A proibição do despedimento sem justa causa

não contende com a permissão do contrato a prazo, pois ela continua a ter de ser respeitada pelo tempo —prazo— da duração do contrato.

2) Se com o contrato a prazo o Governo se

propõe propiciar a breve prazo um significativo aumento de oferta de emprego, susceptível de posterior estabilização, com o decreto o que se tem em vista é garantir a segurança no emprego, de acordo com a alínea b) do artigo 52.° da Constituição,, que é um dever do Estado, e não um direito dos trabalhadores.

3) O direito de participação dos trabalhadores nSo

foi violado, por isso que, não estando regulada a forma de o fazer funcionar, desde que foram eles, através de notas oficiosas nos meios de comunicação, convidados a apresentar as suas sugestões, podiam ter participado.

Nem é relevante o facto de se terem fixado apenas quinze dias para o efeito, já que a Constituição também não fixa prazo, e saber se este é ou não suficiente, é critério meramente subjectivo.

Só neste aspecto, de resto, se poderia pensar em possível inconstitucionalidade, mas duvidosa, e ela seria, quando muito, resultante de omissão, pelo que o que haveria que pedir não era a declaração de inconstitucionalidade, mas sim, nos termos do artigo 279.°, recomendar aos órgãos legislativos que, em tempo razoável, emitissem medidas legislativas para tornar exequíveis as disposições dos artigos 56.°, alínea d), e 58.°, n.° 2, alínea a).

4) Estas razões, aliadas à aduzida pelo

Sr. Dr. Cauperes na sua primeira informação, e que demonstra não ser o trabalhador afectado no seu direito a cento e oitenta dias de salário, e logo ao direito ao subsídio de desemprego, mesmo que trabalhe um só dia, no contrato, a prazo, levaram-me a não alterar o ponto de vista por mim já manifestado na reunião em que se apreciou o critério segundo o qual o Provedor de Justiça pediria ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade e, portanto, mesmo com o bene-

V

Finalmente, a pretendida violação do preceituado no artigo 58.°, n.° 2, alínea a), da Constituição não existe, em face do que ficou exposto no n.° IV.

1 — A «formação complementar» dos docentes admitidos só pode compreender-se dentro do condicionalismo em que o seu recrutamento for necessário por falta de docentes já completamente formados.

De outra forma, cair-se-ia num desperdício de técnicos já especializados a favor de outros cujo rendimento, em face do duplo esforço exigido de ensinar e de aprender, teria logicamente de ser inferior.

Dado que os cursos adquiridos o foram em grande medida à custa do Estado, haveria um nítido prejuízo a nível global.

De resto, não pode haver, como pretendem os reclamantes, uma violação de contrato entre os professores e o MEIC estabelecido através do referido decreto de 1975.

2 — Por outro lado, o facto de o Decreto-Lei n.° 672/76 não ter respeitado um ponto da nota oficiosa do Ministério da Educação do VI Governo em resposta à apresentação de um caderno reivindicativo dos Sindicatos dos Professores, não fundamenta em si qualquer declaração de inconstitucionalidade.

O n.° 3 do artigo 58.° da Constituição determina que «compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva e a alínea a) do n.° 2 do mesmo artigo, bem como a alínea d) do artigo 56.º, cometem aos sindicatos e às comissões de trabalhadores a participação na elaboração da legislação do trabalho».

VI

Salvo melhor critério, também neste ponto se verifica não existir razão para pedido de declaração de inconstitucionalidade.

Dada a especificidade do sector —Administração Pública—, a possibilidade de aplicação prática do artigo 58.° da Constituição não está definida.

Para além disso e em todo o caso, a falta de participação do Sindicato dos Professores ou da sua audiência prévia antes da aprovação do Decreto-Lei n.4 672/76 não está enquadrada na previsão legal, em virtude de não corresponder a questões específicas de trabalho a matéria nele versada.

Trata-se, sim, de um problema de habilitações exigíveis para o bom funcionamento de um sector administrativo e da sua estruturação, que, pelo seu carácter técnico-administrativo, é da estrita competência do responsável pelo sector do ensino e do Governo em geral.

O considerar-se, neste caso concreto, exigível a participação do Sindicato dos Professores por haver trabalhadores envolvidos corresponderia ao absurdo de negar ao Governo e à própria Assembleia da República a possibilidade de legislar sem audiência dos trabalhadores dos sectores abrangidos, o que na prática, directa ou indirectamente, quase sempre acontece.

VII Conclusão

Atenta a análise correspondente aos números anteriores, não nos parece fundamentado nem fundamen-