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19 DE ABRIL DE 1978

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d) Os n.os 2 e 3 do artigo 271.° da Constituição

terão de levar a proceder a alterações na matéria dos artigos 9.° e 10.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado: a expressão constitucional «[...] ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito» não é compatível com o «direito de respeitosa representação» de que fala o Estatuto; o problema das ordens cujo cumprimento implique a prática de um crime não está autonomizado no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, que impõe o cumprimento de ordens ilegais sem distinções;

e) Os direitos garantidos pelos artigos 23.°, 37.°

e 46.º da Constituição impõem também alterações no Estatuto, designadamente no que concerne às chamadas «infracções disciplinares por actos da vida privada», cuja noção se nos afigura de difícil conciliação com o primeiro daqueles preceitos constitucionais, e às «infracções disciplinares de carácter político», reminiscência absurda de um passado que se quer morto de «declarações anticomunistas», «informações da PJDE» e perseguições políticas variadas.

Aqui e ali surgem no texto constitucional normas que poderão impor outras alterações pontuais; serão adiante referenciadas.

Passar-se-á agora à desmontagem das linhas gerais do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, tendo sempre era vista cs princípios inicialmente referidos:

A dignificação da função pública;

A defesa e promoção da ilegalidade democrática, a que se refere a Constituição {v. g., «Preâmbulo», artigo 3.°, n.° 4, e artigo 202.°, alínea f)].

Sistematizaremos a matéria a abordar do seguinte modo:

1) Princípios do processo disciplinar;

2) A infracção disciplinar;

3) A sanção disciplinar;

4) O processo disciplinar comum;

5) Recursos;

6) Inquéritos e sidicâncias;

7) Conclusão.

III

Os princípios gerais do processo disciplinar

Abordar-se-ão agora os princípios por que se tem regido o processo disciplinar na perspectiva dos que deverão regê-lo e dos que deverão ser afastados.

1 — O carácter sumário do processo disciplinar

Não vemos razões para o processo disciplinar perder esta sua característica; ela deve, no entanto, ser limitada pelo reconhecimento dos direitos inalienáveis do arguido: o carácter sumário não pode significar cerceamento das garantias de defesa do cidadão

funcionário. Designadamente, a «recusa do qw for impertinente, inútil ou dilatorio» cae pode fundamentar a destruição da defesa do arguido e o atropelo das normas constitucionais (artigos 27C1.0, a.° 3, da Constituição e 28.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado).

2 — A indispensabilidade da organização do processo disciplinar como condição do exercício do direito de punir

Em nossa opinião, a norma do artigo 30.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado deve ser alterada, pois não são de admitir excepções a este princípio: a aplicação de qualquer sanção disciplinar deve pressupor a prévia instauração de processo disciplinar. Ninguém deve ser punido sem ter tido possibilidade de se defender; para tal, é indispensável a organização de um processo. Tai parees ser, sem dúvida, um corolário da legalidade democrática.

3 — O princípio do contraditório

Este princípio deve ser aceite em processo disciplinar: este deve ter sempre uma fase contraditória, em que o arguido poderá contestar as acusações produzidas, requerendo reinquirições de testemunhas;, peritagens de documentos, etc Sem esta fase não pode o arguido defender-se convenientemente, ficando irremediavelmente cerceados os seus direitos.

4 — A confidencialidade do processo

Também a questão da «natureza secreta» (artigo 29.º do Estatuto) do processo disciplinar tem de ser reapreciada: pensamos mesmo que o princípio a adoptar deveria ser o inverso —o da natureza pública do processo disciplinar—, neste particular entendido como conjunto de documentos (dossier). Não se vêem nesta solução os inconvenientes que lhe são apontados pelos defensores do seoretismo: a possibilidade de perturbação dos serviços não se afigura desvantagem mais grave do que a consequência provável da confidencialidade — uma certa consciência da impunidade que pode afectar o instrutor mais escrupuloso ... Adiantaríamos mesmo que a natureza pública do processo contribuirá para uma mais correcta organização do processo. E, diz-se, quem não deve, não teme ...

Seria também necessário ter em consideração o problema dos documentos classificados na origem oomo confidenciais, que não podem ser objecto de divulgação nem de cópia.

Também a eventual publicação de elementos do processo não parece carecer de especial previsão: para sancionar possíveis abusos temos uma Lei ¿e Imprensa, o que é suficiente.

S — Impulso processual—Competêcia para a instauração do processo

A norma constante do artigo 31.° do Estatuto atribui competência para desencadear o processo disciplinar aos Ministros e, por referência ao artigo 17.°, aos administradores, directores e inspectores-gerais, directores de serviços, chefes de repartição, chefes de