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II SÉRIE — NÚMERO 62

horas após a notificação da nota de culpa e deverá ser decidido pelo auditor jurídico no prazo de quarenta e oito horas (ou pelo conselho de disciplina, se for o auditor jurídico o suspeito). Para evitar abusos, a decisão deve ser irrecorrível e não suspender o decurso do prazo de apresentação da defesa.

O documento de defesa do arguido deve também ser apresentado dentro deste prazo: pelo que pode o arguido alegar o que entender, arrolar testemunhas (talvez seja conveniente elevar os limites do § 2.º do artigo 52.° do Estatuto — três por facto e dez no total), juntar documentos ou requerer a realização de quaisquer diligências. Deve estabelecer-se o princípio, diverso do actual, de que os documentos são sempre iuntos ao processo e todas as testemunhas são ouvidas. As testemunhas presenciais poderão ser ouvidas por deprecada, se à data da infracção eram trabalhadores do serviço a que o arguido pertence. Neste caso, serão ouvidas por agentes de serviços do mesmo departamento ou, se os não houver, pelo agente do Ministério Público. As testemunhas abonatórias deverão ser apresentadas pelo arguido no local onde decorrer a instrução.

Poderá o instrutor indeferir o requerimento para realização de determinadas diligências — só o fará, no entanto, com fundamento na sua total inutilidade para o apuramento da verdade, na impossibilidade prática da sua realização ou na circunstância de envolverem escândalo público ou grave prejuízo para a dignidade do serviço e da função pública em geral. Nestes casos, o instrutor fundamentara, por escrito, o indeferimento, de que caberá recurso para o conselho de disciplina.

O instrutor pode convocar o arguido para prestar esclarecimentos, sendo legítima a recusa deste em o fazer. Em todos os actos processuais em que intervenha pode o arguido fazer-se acompanhar de advogado e ou de dirigente sindical da associação de classe em que se encontre filiado. Em todos os actos que não seiam estritamente pessoais o arguido pode fazer-se representar por advogado constituído, advogado que poderá exercer sem entraves todos os direitos conferidos ao arguido.

O problema da prova na defesa

No âmbito do Estatuto funciona um curioso princípio de direito probatório: o Estado não tem o encargo de provar as acusações que imputa ao arguido — este é que tem de destruir a imputação de tais acusações. Ou seja, é culpado se não conseguir provar que é inocente! Esta circunstância, ligada aos factos de:

O instrutor poder recusar a realização de diligências e os documentos apresentados pelo arguido;

O Supremo Tribunal Administrativo não poder apreciar a prova da inexistência da falta apresentada pelo arguido;

faz com que a defesa do arguido assuma frequentemente o papel de simples formalidade essencial (!) do processo. É um pouco como se num combate de boxe amarrassem as mãos de um pugilista atrás das costas e o enviassem para o ringue defender-se (!?)

O princípio a consagrar nesta matéria tem de ser o oposto: a Administração tem de provar os factos imputados ao arguido. Se o não fizer, terá de se considerar este ilibado de todas as acusações. Como em

processo penal, o arguido não tem de demonstrar a inocência: esta presume-se se quem acusa não demonstrar do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recursos.

4) O relatório final

Terminada a produção da prova, começará a correr um prazo até ao termo do qual o instrutor apresentará o relatório final do processo ao conselho de disciplina.

O relatório final indicará e descreverá todas as infracções dadas como provadas e imputadas ao arguido, as circunstâncias agravantes e atenuantes, apontará a gravidade das infracções, que qualificará, e relacionará todos os meios de prova que fundamentaram o juízo do instrutor. Concluirá por sugerir o arquivamento ou propor a sanção que entende adequada para a infracção cometida.

O instrutor remeterá à associação sindical que representar o arguido uma cópia do relatório final, fixando-lhe um prazo para se pronunciar (quando não sejam designados por esta os representantes dos trabalhadores no conselho de disciplina).

S) A decisão

Em face de todos os elementos do processo — e recebido o parecer da associação sindical, quando a ele haja lugar, ou terminado o prazo fixado—, o conselho de disciplina pronunciar-se-ia quanto à existência e gravidade da infracção, quanto à culpabilidade do agente e quanto à sanção a aplicar, podendo limitar-se a concordar com o parecer do instrutor (não havendo acordo entre os representantes da Administração e dos trabalhadores no conselho, elaborar-se--iam dois documentos expondo cada uma das posições).

Acompanhado do parecer do conselho de disciplina, todo o processo seria remetido ao superior hierárquico com competência para punir, a fim de decidir e aplicar a sanção.

Da decisão do superior hierárquico, quando não fosse um Ministro ou um Secretário de Estado, caberia recurso hierárquico necessário para o Ministro, que homologaria ou não a sanção aplicada.

Parece de alterar o princípio do artigo 59.° do Estatuto: estabelecer-se-ia um prazo, contado desde a notificação ao arguido da homologação ministerial ou desde o termo do prazo para a interposição de recurso hierárquico necessário, durante o qual aquele teria de cumprir a sanção, sendo o momento exacto desse cumprimento determinado pela conveniência do serviço.

VII Recursos

Deverão existir duas vias de recurso: a) O recurso para o conselho de disciplina

Poderá ser interposto das decisões do instrutor que o arguido entenda limitarem as suas possibilidades de defesa: por exemplo, indeferimento do requerimento para a realização de certa diligência probatória. Estes recursos não devem ter efeito suspensivo e só serão apreciados a final, com o relatório do processo, para evitar expedientes dilatórios do arguido.