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19 DE ABRIL DE 1978

590-(41)

Fazer-se acompanhar de advogado e ou dirigente ou delegado da associação sindicai que o represente;

Requerer as diligências que tiver por convenientes;

Representar testemunhas; Produzir prova documental.

No caso de o instrutor indeferir o requerimento para realização de determinadas diligências, fundamentará, por escrito, a sua decisão. Tratando-se ainda da fase preliminar do processo, parece dispensável atribuir ao arguido a possibilidade de recorrer de tal indeferimento.

Nesta fase deve ser garantida ao instrutor a maior liberdade de acção possível, sem obstáculos e sem pressões (como durante todo o processo, de resto).

2) A acusação

Terminado o prazo para realização das diligências preliminares, o instrutor optará entre:

a) Propor o arquivamento, em relatório que apre-

sentará ao conselho de disciplina, se entender que não existiu infracção ou que se não pode imputar a sua autoria ao arguido. Eventualmente, poderá sugerir à entidade que mandou instaurar o processo a abertura de um processo de inquérito, se constatar a existência da infracção mas não existirem quaisquer motivos para atribuir a sua prática ao arguido:

b) Apresentar ao arguido uma nota de culpa

contendo a descrição precisa dos factos imputados ao arguido, localizados no tempo e no espaço, e a menção das normas jurídicas violadas pela prática de tais factos. A nota de culpa deverá concluir pela fixação de um prazo para o arguido entregar a sua defesa. Seria conveniente que uma cópia da nota de culpa fosse remetida à associação sindical em que o arguido se encontrasse filiado, caso este assim o requeresse.

Deve ficar assente que, se no decorrer da instrução contraditória o instrutor verificar que não foram as normas indicadas na nota de culpa as ofendidas, mas sim outras, comportando a aplicação de pena mais grave, deverá ser apresentada ao arguido nova nota de culpa, podendo este defender-se nos termos gerais. O arguido nunca poderá ser sancionado pela ofensa de normas não referidas como violadas na nota de culpa, salvo se determinarem a aplicação de sanção de menor gravidade.

O problema da suspensão preventiva do arguido

Esta é uma questão muito versada em reclamações pendentes no Serviço do Provedor de Justiça; o artigo 45.° do Estatuto é, sem dúvida, uma das mais injustas e imorais disposições daquele diploma legal: não só permite a suspensão preventiva ad eternum (períodos consecutivos de noventa dias) do arguido, como possibilita que ao arguido seja retirado, total ou parcialmente, o vencimento, perda que poderá ser reparada, confirmada ou levada em conta na decisão final do processo. Esta inaudita violência outra coisa

não representa que uma forma de condenação antecipada do trabalhador, considerado culpado pelo facto de o processo ter sido instaurado! Não se descortina razão para, no processo disciplinar, não valer o princípio que a Constituição estabelece para o processo criminal: «Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.» (Artigo 32.°, n.° 2.)

Poderá perguntar-se que razão terá levado ao tratamento da suspensão preventiva a propósito da acusação. A resposta é simples: entendemos que normalmente o arguido não será suspenso antes da apresentação da nota de culpa. Só com a apresentação desta o instrutor formula o seu juízo (precário) sobre as responsabilidades do arguido.

Sobre a suspensão, temos de focar os seguintes pontos:

Quando se pode decretar a suspensão; Quem pode decretar a suspensão; Duração máxima da suspensão.

A suspensão poderá ser determinada no acto que manda instaurar o processo ou, posteriormente, até à apresentação do relatório final ao conselho de disciplina; em qualquer das fases do processo que antecedem a apresentação daquele relatório o instrutor pode convencer-se da necessidade de suspender o arguido das suas funções.

Só o Ministro poderá suspender o arguido, sob proposta fundamentada do instrutor, ou, se este ainda não tiver sido designado, da entidade que mandou instaurar o processo. Em qualquer dos casos, o instrutor poderá sempre propor ao Ministro o levantamento da suspensão.

A suspensão preventiva deve ter duração máxima mais reduzida que a actual —aí uns sessenta dias parece razoável— e ser prorrogável uma única vez, por trinta dias, no máximo. A prorrogação será proposta ao Ministro, fundamentadamente, pelo instrutor, com o parecer favorável do auditor jurídico (quando não for ele próprio o instrutor).

Deve ficar assente que o arguido suspenso preventivamente mantém direito à integral percepção dos seus vencimentos de categoria e exercício, bem como de todas as remunerações acessórias, incluindo eventuais participações emolumentares.

Tomadas que forem todas estas medidas, afigura-se desnecessário possibilitar ao arguido o recurso do despacho ministerial que ordena a suspensão preventiva: trata-se de acto interlocutório, de algum modo preparatório da decisão final.

3) A defesa

Durante o prazo fixado na nota de culpa —e que deve ser mais longo do que o escandaloso mínimo de três dias previsto no corpo do artigo 50.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado (dez dias, pelo menos) — é facultada ao arguido a consulta c fotocópia ou transcrição dos elementos do processo, com uma única ressalva quanto à fotocópia dos documentos classificados na origem como confidenciais, que não será permitida.

O incidente de suspeição poderá ser deduzido pelo arguido desde o momento em que tomou conhecimento da designação do instrutor até quarenta e oito