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II SÉRIE-NUMERO 62

parecem suficientemente convincentes as razões que fundamentam a conclusão desse parecer.

Além do ma:s, considero altamente importante a prerrogativa concedida pelo n.° 1 do artigo 281.° da Constituição às personalidades no mesmo mencionadas, para que estes a possam ou devam banalizar através do uso sistemático, mesmo com dúvidas, pois, de pedidos de apreciação de constitucionalidade, que só devem, portanto, sen formulados quando tenham como segura a inconstitucionalidade.

Atendendo a que este assunto já foi discutido, se bem que sem a informação complementar do Sr. Assessor, em reunião geral, entendo, mais a mais face à posição que tomo perante ele, que não há que o submeter a nova reunão geral.

Em consequência, deverá o presente processo ser arquivado, com comunicação à Confederação do Comércio Português.

5 de Agosto de 1977.

9) Processo n." 77-DI-ll

Inconstitucionalidade do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 141/77.

Depois de apreciado o estudo da assessora

Dr.a Branca Amaral acerca do problema suscitado, em reunião conjunta do Provedor com o adjunto do Provedor, os coordenadores e todos os assessores e ainda que concluindo pela inconstitucionalidade, entendeu o Provedor, pelas razões que se apontam no ofício dirigido ao Conselho da Revolução, tendo em vista a competência legislativa do Conselho, sugerir a revogação e substituição do referido artigo 2."

Es o teor do ofício remetido ao Conselho da Revolução:

Foi apresentado neste Serviço um requerimento pedindo-me para, usando da prerrogativa que me é concedida pelo n.° 1 do artigo 281.° da Constituição Política da República, solicitar ao Ex.mo Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 141/77, de 9 de Abril, que aprovou o Código de Justiça Militar.

Tem sido meu critério, que não vejo motivo para alterar, não atender a tais solicitações se, procedendo ao necessário estudo prévio e exaustivo, não adquirir a firme convicção de que os preceitos ou diplomas postos em causa estão efectivamente feridos de inconstitucionalidade.

Entendo que uma competência da importância e gravdade como a que o referido n.° 1 do artigo 281.° atribui tem de ser exercida com a imaior ponderação e só em casos isentos de dúvida deve exercer-se, o que logo exclui a obrigatoriedade do uso dessa competência em face de petição dos cidadãos, já que o Provedor de Justiça, como qualquer das outras entidades a quem tal competência é conferida, não é, nem pode ser, mera instância de trânsito dessa petição.

No caso presente, estudado o mesmo com a profundidade e ponderação necessárias, adquiri a convicção de que efectivamente o n.° 2 do artigo 2." do decreto-lei citado é todo ele inconstitucional.

Com efeito, e salvo melhor entendimento, esse artigo 2.° ofende frontalmente o artigo 13.° da Constituição Política, na medida em que para cidadãos passíveis da mesma incriminação e sujeitos ao mesmo foro se estabelece para uns mais longa privação de uberdade do que para outros.

É que o n.° 1 do citado artigo 13.° estatui a igualdade de todos os cidadãos perante a lei e o n.° 2 estabelece, completando o sentido dessa igualdade, que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer d xeito ou isento de qualquer dever em razão de vários elementos de diferenciação que enuncia. Ora, não pode admitir-se que seja elemento de distinção um elemento meramente factual, como terá de considerar-se a data da detenção.

A prisão antes ou depois da publicação de um diploma não pode subverter as regras jurídicas pacificamente aceites e ser relevante para alterar as garantias constitucionais quanto ao direito à liberdade e à igualdade de tratamento perante a lei.

Também relativamente ao n.° 1 do artigo 2." do decreto-lei em causa, há uma desigualdade de tratamento ao estabelecer que a prisão preventiva não poderá exceder seis meses em relação aos arguidos que se achem detidos à data da entrada em vigor do decretonlei, já que para os detidos posteriormente o prazo, ainda que podendo ser prorrogado por dois períodos únicos e sucessivos de trinta dias, é de cento e vinte dias, como se alcança do artigo 368.° do Código de Justiça Militar.

Esta disposição do n.° 1 contraria, portanto, o mesmo artigo 13.° da Constituição, pelo que se justificaria a solicitação de declaração de inconstitucionalidade dos n.°" 1 e 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 141/77, de 9 de Abril.

Porém, e uma vez que o Conselho da Revolução é o órgão de competência reservada para legislar nesta matéria, permito-me anotar que uma outra solução é possível, sem necessidade da declaração de inconstitucionalidade: a de revogar o artigo 2.°, substituindo-o por outro com uma redacção do n." 1 em que a parte inicial podia ser igual, mas que no final, a seguir a «diploma», se dissesse: «[...] até ser deduzida a acusação a prisão preventiva não poderá exceder cento e vinte dias, contados a partir daquela data». O n.° 2 podia ser assim redigido: «O prazo do número anterior, nos processos de difícil instrução, mediante decisão fundamentada do juiz, poderá ser prorrogado por dois períodos únicos e sucessivos de trinta dias.» E o n.° 3 continuaria a ser igual ao actual.

Assim se harmonizavam, em ambos os casos, detidos antes e detidos depois, as respectivas situações de prisão preventiva, não criando, pois, discriminações.

Não veja V. Ex.» no que acabo de escrever qualquer recomendação ao Ex.mo Conselho da Revolução, uma vez que para tanto não tenho competência legal, e portanto seria atitude incorrecta face a um órgão de Soberania, mas apenas, dentro de um espírito colaborante, a indicação de