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19 DE ABRIL DE 1978

590-(49)

c) N.º 7 do despacho normativo

O conteúdo deste ponto do despacho, designada-mente na sua segunda parte, parece não ter do ponto de vista legal qualquer razão justificativa.

O problema é em tudo similar às considerações formuladas na análise feita ao ponto 1 do despacho. Numa palavra: tal pessoal ou não é integrado nos novos quadros, porque de tal não cuidou o legislador, ou, sendo-o, o que se nos afigura não autorizado pela letra e espírito do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 76/77, não se vislumbra qualquer razão legal para se restringir o seu âmbito de modo a contar apenas o tempo de serviço prestado aos organismos e serviço a que se encontra vinculado à data de entrada em vigor do citado diploma, o que difere substancialmente do pessoal já integrado anteriormente nos quadros.

Parece, pois, que também nesta parte o despacho enferma dos vícios de inconstitucionalidade já apontados.

d) N.º 8 do despacho normativo

Também, em nosso entender, esta parte do despacho se encontra ferida do vício de inconstitucionalidade formal e orgânica.

Na verdade, é por de mais inquestionável que, na economia do diploma, os novos quadros de pessoal são resultantes, por um lado, das meras alterações dos lugares e categorias anteriores ao novo elenco criado pelo Decreto-Lei n.° 76/77 e, por outro lado, uma consequência necessária e directa da modificação de situações funcionais operadas por efeito da transição de alguns funcionários (veja artigos 6.°, 7.°, 8." e 9.°) para outras categorias profissionais.

Todavia, quer a adaptação genérica, quer a alteração das situações profissionais de determinados funcionários traduzem-se na alteração unitária do quadro do pessoal. Como corpo único que são, os novos quadros de pessoal verão os efeitos das alterações produzir-se nos termos da regra geral contida no n.° 2 do artigo 2.º Deve, aliás, notar-se que a ratio principal do diploma é a de reparar certas injustiças de que foram vítimas alguns trabalhadores. Grande parte desses trabalhadores inclui-se naqueles que agora foram beneficiados com aumentos de retribuição por efeito das chamadas transições de categorias profissionais. Ora, a reparação das injustiças é tanto maior quanto mais longe no tempo, isto é, mais longe na retroacção se produzirem os seus efeitos, e por aqui se vê a justificação de tais trabalhadores beneficiarem do regime regra contido na alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 76/77.

O conteúdo do despacho, ao modificar a regra geral do artigo 2.°, n.° 2, cerceia direitos amplamente concedidos pelo diploma interpretado, pelo que, mais uma vez, inovou contra legem anterior. Tal regulamentação nova só pela Assembleia da República poderia ser criada, pelo que, assim, se evidencia de novo o vício de inconstitucionalidade de que continua a enfermar o despacho em análise.

6 — Por tudo o exposto, solicita-se a V. Ex.ª se digne indicar as razões justificativas dos pontos assinalados do despacho, dado que o respectivo preâmbulo é omisso quanto à fundamentação.

Reconhecendo V. Ex.ª que os vícios apontados aos pontos do despacho em causa não poderão ser resolvidos em sede de interpretação ou normas de integração do Decreto-Lei n.° 76/77, sugere-se que se procure a sua resolução através do adequado processo legislativo, dado que a declaração da inconstitucionalidade do mesmo despacho poderá gerar problemas de difícil solução.

Agradeço que, com a urgência que o caso impõe, me seja comunicada a tomada de posição de V. Ex.ª sobre as questões enunciadas.

11) Processo n.º 77-D1-14

Inconstitucionalidade da Lei da Greve.

Resposta enviada à CGTP-IN dando a razão pela qual o Provedor não exercerá a prerrogativa de solicitar a apreciação de inconstitucionalidade pedida por aquela central sindical:

Recebi o vosso ofício n.° 3011/EM, de 29 de Julho de 1977, que acompanhava dois documentos relativos à recém-aprovada Lei da Greve. O envio de tais documentos fazia-se «para os efeitos julgados convenientes,», admitindo que os efeitos julgados convenientes por esse secretariado fossem aqueles a que se refere o artigo 281.° da Constituição.

A nova Lei da Greve é um diploma da autoria da Assembleia da República, cuja elaboração foi precedia de debate público, no qual puderam participar livremente sindicatos e comissões de trabalhadores. As suas disposições que, de algum modo, restringem o direito à greve têm ampla justificação no desejo de evitar que a arma da greve, arma de todos os trabalhadores, possa ser monopolizada por alguns ou lesar gravemente os direitos da população em geral. Aliás, o próprio secretariado da CGTP-IN reconhece que a lei representa um substancial progresso relativamente ao Decreto-Lei n.° 392/74.

Os representantes dos Portugueses foram até onde pensaram dever ir. Não creio que o texto final dà lei contenha aspectos contrários à Constituição, motivo pelo qual não vou solicitar ao Conselho da Revolução a apreciação da sua constitucionalidade. Determinei, pois, o arquivamento da reclamação apresentada por esse secretariado.

12) Processo n.º 77-DI-16

Inconstitucionalidade da Lei n.° 79/77, de 27 de Outubro.

Resposta remetida ao reclamante, informando que não será feita a solicitação de apreciação de inconstitucionalidade:

Informo V. Ex.ª de que, tendo apreciado a exposição que me dirigiu, relativa à inconstitucionalidade da Lei n.° 79/77, de 27 de Outubro, concluí não dever usar a faculdade que me é conferida pelo artigo 281.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

A conclusão a que cheguei assentou no facto de entender que enquanto não forem instituídas as regiões administrativas não é obrigatório que a lei ordinária discipline a criação do órgão cole-