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II SÉRIE — NÚMERO 62

por ele, o Governo, demitir-se do seu direito de legislar em matéria tão importante e de âmbito nacional como é a de organização e estruturação de um serviço nacional de saúde, com a inerente regulamentação das carreiras médicas (processo n.° 77/R-1555-A-3);

Um grupo de reclamantes veio abordar a questão da integração dos tribunais marítimos no sistema judiciário comum, o que, aliás, se encontra consagrado no texto constitucional, não estando, porém, definida a entidade competente para a elaboração do diploma regulador das respectivas competências; estando efectivamente em causa o exercício da função política de legislar que não pertence à Administração e por não se tratar de matéria regulamentar, não poderia o Provedor de Justiça ter qualquer interferência imediata no caso (processo n.° 77/R-626-B-.1);

Pelo promotor de justiça de um tribunal militar territorial foi enviado um requerimento do defensor oficioso de um réu condenado por acórdão daquele tribunal e através do qual se pretendia obter a comutação de uma pena, acto, porém, que é da exclusiva competência do Presidente da República, que, como órgão de Soberania, não está sujeito ao contrôle do Provedor de Justiça; a questão, acompanhada de todos os elementos fornecidos e a ela respeitantes, foi remetida à consideração de S. Ex.ª o Presidente da República (processo n.° 77/R-1867-B-1).

Por bastante próximos das razões determinativas dá rejeição dos casos antecedentemente referidos, merecem ainda anotação:

Uma queixa apresentada pela Associação Comercial de Espinho relativamente ao Decreto-Lei n.° 75-G/ 77, de 28 de Fevereiro (no qual se estabeleceu a equiparação a grossistas «das pessoas que habitualmente exerçam a actividade de florista»), por entender que aquele regime, a manter-se, determinaria o desaparecimento de uma nobre e tradicional actividade nacional (a dos floristas), foi rejeitada, por se haver concluído que a revisão da matéria tratada naquele diploma legal não caberia na esfera legal de intervenção do Provedor de Justiça; deste modo, foi sugerido que a Associação reclamante se dirigisse ao Ministério das Finanças (donde emanara o dito diploma) e, se assim o entendesse, à Assembleia da República (processo n.° 77/R-579-A-3);

Uma reclamação aparentemente baseada em declarações recentes (em função da data em que foi apresentada) de S. Ex.ª o Presidente da República, nas quais se focava a possibilidade de criação de um fundo de apoio à terceira idade, e com reporte à pretensão concreta de que o pagamento da remuneração por serviço prestado por trabalhador da função pública fosse feito a outro que não ao próprio que o efectivou justificou que, não se havendo contudo tomado no Serviço do Provedor de Justiça qualquer providência pontual ou genérica, se tivesse endereçado ao reclamante a sugestão de um contacto directo com os serviços da Presidência da República, aos quais manifestaria a sua intenção e dos quais indagaria da sua viabilidade, se se viesse a constituir o mencionado fundo (processo n.° 77/R-833-GP).

Também sempre que se suscitaram ao Provedor de Justiça assuntos que pela sua natureza predominantemente técnica escapariam ao escopo e às possibilidades de uma intervenção adequada do seu Serviço

se optou pela rejeição das queixas onde aquele condicionalismo se reflectia.

Assim, e como caso paradigmático, pode apontar-se uma exposição apresentada e na qual se recordava ter sido já chamada a atenção dos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais e, igualmente, do provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para o que de grave resultaria da extinção de escolas próprias de cegos. O processo foi encerrado na base do critério antes indicado (processo n.° 77/R-588-B-4).

Julga-se ainda de curiosidade a referência a uma reclamação que foi rejeitada por se entender que o assunto exposto poderia ter resolução através da entidade directamente competente para isso — a Câmara Municipal de Lisboa.

Com efeito, o respectivo reclamante apontava o facto de a Bandeira Nacional não estar vindo a ser hasteada, pelo menos aos domingos e dias feriados, no Castelo de S. Jorge.

Não obstante a rejeição, o Serviço do Provedor de Justiça transmitiu o reparo do reclamante à aludida Câmara para os efeitos que esta tivesse por convenientes e veio a ser posteriormente informado peio respectivo presidente que se havia oficiado à Junta de Freguesia do Castelo solicitando a sua colaboração no sentido de que a Bandeira Nacional não deixasse de ser hasteada aos domingos e feriados (processo n.° 77/R-71-B-1).

Aquela reclamação e esta solução traduziram, no seu conjunto, algo de muito positivo: a consciência por pacte de um cidadão da existência de uma entidade susceptível de poder dar guarida às suas preocupações e a vontade de colaborar na satisfação daquilo que assume interesse e relevância social por parte da entidade competente, sem que, para esse fim, houvesse sido feita qualquer recomendação.

Na sua simplicidade, este caso representará saborosamente para este Serviço o sinal do respeito que já merece e da aceitação que já tem.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Processo n.° 76/R-802

Um advogado escreveu ao Provedor chamando a atenção para o facto de a assistência judiciaria, regulamentada pelo Decreto n.° 562/70, de 18 de Novembro, em execução da Lei n.° 7/70, de 9 de Junho, não ser extensível aos tribunais do trabalho.

Estudado o assunto, concluiu-se que se tratava de facto de situação indesejável — e não conciliável com o artigo 20.° da Constituição da República, que estabelece que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de recursos económicos.

Isto, aliás, agravado pela circunstância de, rto processo laboral, uma das partes —o trabalhador— se encontrar em regra em posição que exige do legislador especial protecção.

Suscitado o caso aos Ministérios da Justiça e do Trabalho, estes promoveram a preparação de diploma legai que instituísse a assistência judiciária também perante cs tribunais do trabalho, projecto esse que veio a transformar-se no Decreto-Lei n.° 44/77, de 2 de Fevereiro.