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19 DE ABRIL DE 1978

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relativo aos filhos, com a alegação de que aquele não lhe entregava os quantitativos necessários ao sustento destes. De facto, a caixa de previdência actuava legalmente, por a queixosa não estar divorciada nem sequer separada, judicialmente ou de facto, do seu cônjuge, com o qual continuava a viver em comunhão de mesa e habitação.

De qualquer modo, esclareceu-se & interessada de que poderia propor acção contra o marido, exigindo--lhe, com base no artigo 1416.° do Código Civil, a devida comparticipação nas despesas domésticas.

Um recluso da Colónia Penal de Santa Cruz do Bispo queixou-se de que, tendo sido condesado em duas diferentes comarcas, não havia sido efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas.

Averiguando o assunto junto do estabelecimento prisional, apurou-se que o cúmulo jurídico fora já operado e do facto deu-se conhecimento ao reclamante, aconselhando-o a de futuro procurar elucidar os seus problemas aates de os apresentar ao Provedor.

Um grupo de estudantes da Faculdade de Letras de Lisboa protestou contra os despachos do Ministério da Educação e Investigação Científica reguladores do numerus clausus e dos exames de aptidão è Universidade, por os considerarem contrários ao preceito constitucional que garante o direito ao ensino, e entendiam que, tendo-se inscrito no Serviço Cívico ao abrigo da legislação que então o disciplinava, dai lhes teria decorrido um direito ou, pelo menos, expectativa legítima de acesso à Universidade.

Estudado o assunto, elucidaram-se os reclamantes de que a inscrição no Serviço Cívico em 1976-1977 não conferiu direito ao ingresso no ensino superior no ano escolar de 1977-1978 e de que não ofendem quaisquer normas constitucionais diplomas reguladores do numerus clausus e dos exames de aptidão à Universidade.

Um habitante do concelho de Felgueiras queixou-se por forma vaga da especulação na venda dos sacos de cimento, tendo-lhe sido respondido que devia colocar com precisão o problema à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, já que o Provedor só poderia intervir se aquele departamento deixasse de actuar ou agisse irregularmente.

Um recluso da Cadeia de Monsanto reclamou pelo facto de não lhe ser concedida liberdade provisória e pela situação de grave carência económica em que se achavam os seus familiares.

Comunicou-se ao exponente que não era possível interferência na sua situação prisional, pois esta se achava definida por decisão judicial não controlável pelo Provedor de Justiça.

E alertou-se a direcção do estabelecimento prisional no sentido de eventual protecção ou auxílio à família do recluso em causa.

Por outro lado, com base neste e em outros casos, abriu-se um processo de iniciativa do Provedor — que ainda está pendente — para estudo do problema geral da assistência e segurança sociais dos reclusos e suas famílias.

Um recluso da Colónia Penitenciária de Alcoentre reclamou por não benificiar da liberdade condicional e por ter problemas com a celebração do seu casamento.

Obtidos esclarecimentos acerca do caso, verificou-se que o casamento tinha sido autorizado, no processo legalmente previsto e devidamente organizado, bem

como havia sido judicialmente indeferida a liberdade condicional almejada.

O reclamante foi elucidado de que ao Provedor não cabia discutir esta decisão (devendo aquele aguardai? nova e eventual proposta com o mesmo objectivo) e que a sua situação era inteiramente regular.

Mas em processo da iniciativa do Provedor passou a recomendar-se, em geral, a questão do actual condicionalismo legal do casamento dos reclusos.

Assim, e como já se expressou ao relatório do ano anterior, continuou a referir-se o critério de se equacionarem em processos da iniciativa do Provedor os problemas gerais que se extraem de diversas reclamações individuais e que indicara deficiências das normas legais vigentes ou omissão de legislação pertinente e adequada.

Relativamente a determinados casos em que se colocou em causa a actuação política dos órgãos de soberania e nessa qualidade actuando, continuou & manter-se, aliás em obediência ao legalmente prescrito, critério anteriormente utilizado e do qual se deu conta, designadamente através de alguns exemplos que mais expressivamente o ilustravam, no relatório respeitante ao ano de 1976.

Entretanto, alguns mais se apontam, agora referentemente ao ano de 1977.

Assim, e em aplicação prática de tal regra, foi rejeitada uma reclamação-exposição subscrita por um grupo de promitentes-compradores da Urbaco, na qual se solicitava não só a manutenção do regime provisório da intervenção naquela empresa até à conclusão dos estudos de viabilização económica da mesma e à definição das garantias dos interesses dos promitentes-compradores e gerais, como também que a desintervenção fosse estudada pelo Governo com a participação das partes interessadas, nomeadamente através de representantes seus eleitos; de facto, entendeu-se que se tratava de matéria especificamente afecta à política económica do Governo, logo o consequentemente fora do campo Segal de intervenção do Serviço do Provedor de Justiça (processo n.° 77/R-630-A-3).

Pelo mesmo motivo se não admitiu urna queixa apresentada pelo designado Núcleo da Régua dos Pequenos e Médios Accionistas e em que se suscitava a necessidade de o Governo definir uma política susceptível de dar solução ao problema das indemnizações a conceder aos titulares de capital nacionalizado; com efeito, concluiu-se que se estava em presença de assunto situado na esfera político-legislativa da competência da Assembleia da República [alínea a) do artigo 167.° da Constituição], sendo certo que, relativamente a este Órgão de Soberania não cabe ao Provedor de Justiça qualquer tipo de intervenção (processo n.° 77/R-1197-A-3).

Estas regras influenciaram também as decisões de rejeição das respectivas reclamações nos seguintes casos concretos:

Um grupo de representantes dos médicos candidatos ao internato de especialidade veio colocar uras questão —a da criação de uma especialidade destinada aos Hospitais Civis e centros de saúde—, que se entendeu ser das atribuições do Ministério dos Assuntes Sociais, através do seu órgão próprio para o efeito (a Direcção-Geral dos Hospitais). Na veerdade, e de harmonia com o artigo 64." da Constituição, não poderia, nem deveria, o Estado, e, logicamente