O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE — NÚMERO 62

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - ACÇÃO DE ALIMENTOS — DESCONTOS

Processo n.° 77/R-998-B-1

Decisão proferida por um tribunal de Angola

Foi recebida neste Serviço em 15 de Junho de 1977 uma reclamação em que a interessada, solicitando a intervenção do Provedor de Justiça em ordem a poder receber os alimentos que o seu ex-marido foi condenado a pagar-lhe, dá conhecimento dos seguintes factos:

Instaurou, há cerca de dez anos, no Tribunal Judicial da Comarca da Huíla, Angola, uma acção de alimentos contra o então marido, que também ali residia.

Por força de decisão que veio a ter lugar nesse processo, foi aquele condenado a contribuir mensalmente com determinada importância a favor de sua mulher.

Nessa sequência, têm vindo a ser processados no vencimento do devedor os respectivos descontos à ordem do Tribunal da Comarca da Huíla, não obstante, no momento presente, tanto o réu como a sua ex-mulher viverem em Portugal, encontrando-se aquele na situação de adido.

Sucede que, embora os referidos descontos venham a ser efectivados, a reclamante nada tem recebido.

Face a esta reclamação, o Serviço do Provedor de Justiça procedeu a diligências junto da Secretaria de Estado da Integração Administrativa no sentido de conseguir uma solução para o problema.

Daí derivou terem os serviços daquela Secretaria de Estado entendido substituir os referidos descontos qué vinham a ser efectuados no vencimento do devedor por deduções nesse mesmo vencimento, em termos de a interessada passar a receber na repartição de finanças da localidade em que actualmente reside os alimentos a que tem direito.

Esta orientação foi comunicada ao Serviço do Provedor de Justiça através do ofício n.° 71 738, de M de Novembro de 1977, do Serviço Central de Pessoal.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — LIBERDADE CONDICIONAL

Processo n.º 77/R-702-B-1

Verificou-se a repetição de reclamações de reclusos quanto a demoras consideráveis na apreciação de processos de liberdade condicional concernentes ao Tribunal de Execução das Penas de Évora.

Após várias diligências, concluiu-se que tais demoras eram motivadas por deficiências naturais correspondentes ao início do funcionamento daquele Tribunal e também pelas dificuldades advindas para os estabelecimentos prisionais da adaptação ao novo regime legal.

Apesar disso, foi recomendado à Direcção-Geral a conveniência de chamar a atenção dos estabelecimentos prisionais para a necessidade do tempestivo envio aos tribunais de execução das penas dos elementos necessários para a apreciação da concessão de liberdade condicional.

Há longos meses que se não recebem reclamações sobre este assunto.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — LIBERDADE CONDICIONAL

Processo n.º 77/R-798-B-1

Um estrangeiro reclama para o Provedor de Justiça do facto de lhe ser negada a liberdade condicional em razão da nacionalidade.

Verificou-se que a reclamação não era fundamentada e elucidou-se o reclamante de que a liberdade condicional lhe não fora negada pelo facto de ser estrangeiro, mas apenas porque o juiz do tribunal de execução das penas, em cuja decisão não podia o Provedor intervir, considerava inviável e injustificada uma libertação antecipada.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — PRISÃO PREVENTIVA—EXCESSO

Processo n.° 77/R-695-B-1

Através de vários processos apreciados neste Serviço, verificou-se que era frequente a demora para além do razoável na remessa aos estabelecimentos prisionais pelos agentes do Ministério Público dos processos individuais dos reclusos.

Foi levado c facto ao conhecimento do procurador--geral da República com o pedido de que, dentro do espírito de colaboração que deve existir entre a Procuradoria-Geral da República e o Serviço do Provedor de Justiça, fosse determinada aos referidos agentes a urgente satisfação dos pedidos de documentos feitos pelos serviços prisionais.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — ENTREGA DE MENOR

Processo n.º 77/R-390-1

Foi pedida a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de ser concretizada a entrega de uma menor a sua mãe já decretada há muito tempo e ainda não concretizada.

Após várias diligências, verificou-se existir da parte da família do pai da criança uma actuação sistemática no sentido de ocultar ou mudar a criança de residência sempre que um agente da autoridade se apresentava para concretizar a entrega.

Houve então que estabelecer contactos pessoais entre várias entidades, designadamente entre o tribunal de Estremoz deprecante e o de Lisboa deprecado para a entrega, finalmente executada em 20 de Julho de 1977, dos anos depois de proferida a sentença que a ordenou.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — PRISÃO PREVENTIVA (DURAÇÃO DEMASIADO LONGA)

Processo n.º 76/R-1573-B-1

De diversos casos submetidos à consideração deste Serviço concluiu-se que nem sempre está a ser observado o cumprimento do disposto no artigo 337.°, § 2.°, do Código de Processo Penal (onde se prevê que o Ministério Público informe o procurador-geral da República com vista a serem tomadas as providências necessárias a evitar que a duração da prisão preventiva exceda em demasia os prazos legalmente fixados), facto de profunda gravidade, uma vez que