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29 DE ABRIL DE 1978

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Processo n.º 77/R-738-B-4

Teve origem este processo na reclamação apresentada pelo inquilino de um prédio sito na Rua de D. João I, 235, em Guimarães, com o fundamento de que a Câmara Municipal, apesar de ter intimado a senhoria do prédio a fazer nele obras de reparação, jamais procedeu a execução coerciva das obras na falta de cumprimento voluntário do conteúdo do mandato da intimação.

Ouvida a entidade reclamada e feitas outras diligências, chegou-se à conclusão de que a Câmara não havia procedido à execução coerciva das obras por incapacidade económica e por falta de meios técnicos, enquanto, por outro lado, a senhoria apenas tinha de rendimento certo a renda de 250$ que extraía do citado prédio.

Face ao factualismo apurado, perfilhou-se a opinião de que nos casos em que as obras a executar são manifestamente deproporcionadas com o rendimento extraído dos prédios e se a capacidade económica de quem deve suportar os encargos for, como era o caso, manifestamente débil, bem andam as câmaras se usarem com ponderação os poderes que o artigo 10.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas lhes conferem, tanto mais que no caso concreto não estávamos perante o poder-dever a que se refere o § 1.° do citado preceito, que respeita aos casos de prédios que ameaçam ruína ou oferecem perigo para a saúde pública.

Recomendou-se, pois, à Câmara Municipal que não procedesse à execução coerciva das obras e, porque era evidente o desafogo económico do reclamante, aconselhou-se o mesmo a entrar em negociações com a senhoria no sentido de as obras serem por si realizadas e depois deduzidas, pelo processo a combinar, no valor da renda.

Processo n.° 77/R-751-B-4

Teve origem o processo na reclamação apresentada por um actual chefe de secretaria de uma câmara municipal que vinha reclamar o pagamento do trabalho executado durante o tempo em que trabalhou para a Câmara Municipal de Soure.

Pretendendo averiguar da aplicação ao caso dos princípios gerais que regulam a situação dos agentes do facto, consultou-se a entidade reclamada, que veio a informar que ao reclamante, uma vez acabados os seus estudos liceais, havia sido tolerada a sua permanência na Câmara para que fosse adquirindo alguma experiência dos serviços administrativos, não tendo, consequentemente, havido qualquer provimento, ainda que irregular, ou mesmo qualquer ajuste de funções.

Face às explicações fornecidas, concluiu-se que o reclamante, enquanto praticante, não chegou a reunir os requisitos de agente de facto, dado que não tinha havido qualquer provimento, isto é, a instalação num cargo, além de que tal categoria profissional —praticante— jamais existiu nos quadros privativos das autarquias locais, e, por outro lado, é por de mais evidente que o mais beneficiado, com a permissibili-dade que lhe foi conferida pela Câmara, foi exactamente o reclamante, que, por via da experiência adqui-

rida, havia de ingressar na carreira de funcionário administrativo.

Negou-se, consequentemente, razão ao reclamante e arquivou-se o processo.

Processo n.º 77/R-678-B-4

Teve origem o processo na reclamação apresentada por um ex-funcionário administrativo da Câmara Municipal de Alandroal que, por deliberação daquele corpo administrativo de 17 de Maio de 1961, hav:a sido demitido por abandono do lugar.

Auscultada a entidade reclamada sobre o teor da reclamação, pronunciou-se a mesma no sentido de lhe oferecer bastantes dúvidas a posição assumida pelos antigos gestores daquele corpo administrativo, posição essa apreciada pelo conteúdo do processo disciplinar, bem como pelo teor das deliberações que ao problema diziam respeito.

Face ao circunstancialismo verificado e depois de cuidadosa análise do problema, chegou-se à conclusão de que, no caso concreto, o trabalhador apenas e só de forma inequívoca e publicamente havia manifestado a vontade de rescindir unilateralmente o contrato que o ligava àquela autarquia local, situação essa de que resultavam efeitos jurídicos totalmente diversos da situação de abandono do lugar.

Elaborou-se então a adequada recomendação para que, ao abrigo do artigo 83.°, aplicável por força do artigo 357.°, ambos do Código Administrativo, fosse convertida a deliberação de demissão por abandono do lugar em deliberação de aceitação da rescisão unilateral do contrato, recomendação que foi totalmente aceite, e assim se possibilitou que o reclamante beneficiasse das regalias concedidas pelo Estatuto da Aposentação.

Processo n.º 77/R-1373-B-4

Este processo nasce com a reclamação apresentada pelo proprietário das instalações onde funcionam o ciclo preparatório e a Escola Secundaria de Santiago do Cacém.

Tais instalações foram numa primeira fase dadas de arrendamento à Câmara Municipal daquela localidade, que, em Julho de 1974, cessou o pagamento da renda, por dificuldades económicas.

Entretanto, e embora o Estado continuasse a beneficiar da utilização das instalações, gerou-se um grande impasse entre o Ministério da Educação e o Primeiro--Ministro, traduzido na circunstância de aquela primeira entidade entender que a utilização por parte do Estado das referidas instalações determinaria que a correspondente responsabilidade com o pagamento das rendas passasse, outrossim, para o Estado, pelo menos a partir de Agosto de 1974, enquanto o Sr. Ministro de Estado, por entender que só por despacho de 25 de Junho de 1976 se tinha autorizado a celebração do contrato de arrendamento com o proprietário, só, consequentemente, a partir dessa data o Estado devia satisfazer a aludida responsabilidade.

Dado que o proprietário, com certa legitimidade, se propunha entravar o início das aulas no ano escolar de 1977-1978, determinou o Provedor que o processo tivesse natureza urgente, e, depois de contactado o Sr. Ministro de Estado, foi elaborado o adequado