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II SÉRIE — NÚMERO 62

parecer, onde se concluiu que, embora a relação jurídica contratual não estivesse devidamente formalizada, o circunstancialismo descrito era por si mais que suficiente para, com base no princípio do enriquecimento sem causa, justificar o pagamento das rendas em atraso.

Efectuada a recomendação, a mesma foi aceite na sua globalidade e por via dela satisfeito o pagamento das rendas em atraso, no valor mensal de 30000$, valor este com que a Direcção-Geral do Património concordou totalmente.

Processo n.° 75/R-656-B-4

Um proprietário do concelho de Lisboa reclamou contra o facto de a Câmara Municipal de Lisboa não dar seguimento a um requerimento que lhe havia apresentado, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.° 198-A/75, de 14 de Abril, para despejo administrativo dos ocupantes de uma fracção de um seu prédio urbano.

Colheram-se numerosas informações junto do Município e no decurso dessas diligências veio a ser publicado o Becreto-Lei n.° 293/77, de 20 de Julho.

Dada a alteração legislativa da matéria, determinou-se o arquivamento do processo deste Serviço por haver sido retirada às autarquias locais a atribuição de procederem a despejos administrativos das ocupações não legalizadas (hoje a pretensão do reclamante só por via judicial poderá ser resolvida).

No entanto, o Provedor dirigiu uma censura à Câmara Municipal pela demora na apreciação do caso exposto pelo reclamante, fazendo notar a conveniência de ser apurado a quem cabe a responsabilidade de injustificadas delongas e de serem tomadas as medidas disciplinares que o caso requeria em relação a quem se mostrasse responsável.

Como este e com idêntico resultado contra a mesma e outras câmaras foram tratados diversos outros casos.

Processo n.º 76/R-1175-B-4

Foi recebida uma queixa contra a actuação da comissão administrativa de uma autarquia paroquial, a qual vinha assinada com a menção de O Povo.

Tratava-se, afinal, de uma queixa/anónima.

Dada a natureza do assunto (omissão ou deficiência na prestação das contas), decidiu-se, por iniciativa do Provedor, a sua averiguação.

Colheram-se diversas informações junto de diferentes entidades públicas, vindo a apurar-se que tinha havido procedimentos pouco ortodoxos durante a gestão da comissão administrativa em causa e que as contas por esta apresentadas estavam pendentes de julgamento do Tribunal de Contas.

Considerando que a referida comissão administrativa fora oportunamente substituída, por eleição local, pela actual junta de freguesia, que não surgiram neste Serviço queixas formuladas por cidadãos que se tenham sentido directamente lesados e que no julgamento das aludidas contas da gerência o Tribunal de Contas determinará a existência ou não da responsabilidade financeira dos membros da visada comissão administrativa, foi determinado o arquivamento do processo deste Serviço.

No entanto, o Provedor ponderou ao presidente da junta de freguesia a necessidade de toda a actuação dos órgãos da administração paroquial se pautar pelo integral acatamento das leis em vigor e pelo respeito dos direitos dos cidadãos.

Processo n.º 76/R-400-B-4

Uma comissão de moradores queixou-se contra o novo traçado escolhido para a implantação, em certo lugar, da Auto-Estrada do Norte, pois entendia que ia prejudicar uma povoação e destruir parte de um valioso monumento nacional.

Solicitaram-se e obtiveram-se de diferentes entidades públicas numerosos e detalhados esclarecimentos e documentos, tendo-se concluído que o traçado oficialmente fixado para a via era o preferível.

O processo foi arquivado por esse facto e por a comissão de moradores reclamante haver desistido da sua queixa depois de haver sido elucidada pela entidade competente acerca dos procedimentos (que veio a considerar prudentes) da solução anteriormente posta em causa.

ASSISTÊNCIA SOCIAL — TERCEIRA IDADE Processo n.° 77/R-286-B-1

Um associado das Conferências de S. Vicente de Paulo denunciou a situação de uma pessoa idosa que deixara de visitar por imposição da hóspede que dela «tomava conta».

Verificou-se que estava a ser vítima dos sublocatários, interessados em ficarem senhores da casa, de renda antiga e muito baixa, que inicialmente a tratavam bem, mas que, por último, com o agravamento das dificuldades inerentes à idade da locatária, haviam perdido a noção dos seus deveres.

Foi chamada a atenção da Santa Casa da Misericórdia, mas a assistente social encarregada de um inquérito referiu que não tinha sido possível fazê-lo, pois nem sequer lhe foi permitida a entrada na residência.

Foi visitada por duas vezes por funcionários do Serviço do Provedor para avaliação concreta da situação, em resultado da qual se diligenciou, de harmonia com a vontade manifestada, para o seu internamento numa casa de repouso, onde actualmente se encontra. Recebe agora da Caixa Nacional de Pensões a pensão correspondente, até aí entregue à sublocatária, a quem a beneficiária passara para o efeito uma procuração e que pretendeu revogar.

CONTRATO DE FORNECIMENTO Processo n.° 76/R-83

Um empresário queixou-se pelo facto de, havendo sido estipulado com os Correios e Telecomunicações de Portugal (CTP) o fornecimento de aparelhos de detecção de fugas de gás para diversos serviços seus, desses apenas foram adquiridos trinta e dois exemplares, tendo-se aquela empresa pública recusado a comprar mais, alegando razões de índole técnica que ele considerava incorrectas.