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II SÉRIE — NÚMERO 62

rência do Provedor em matéria da competência de um Órgão de Soberania, o Presidente da República.

No que concerne à efectivação da reintegração, começou por se auscultar a Comissão de Reintegração dos Servidores Civis do Estado, que esclareceu já ter dado parecer favorável nesse sentido, o qual fora remetido ao Ministério da Educação e Investigação Científica.

A subsequente interpretação feita a este departamento levou-o a promover o andamento do respectivo processo, que se encontrava atrasado, tendo sido proferido despacho ministerial de reintegração em 13 de Julho de 1976.

Por deficiência de procedimento burocrático, não se operou, contudo, atempadamente, a publicação do referido despacho ministerial.

Após nova intervenção do Provedor, que suscitou que se procedesse à reforma do processo, que entretanto se extraviara, foi enfim publicada a reintegração, em Março de 1977.

TRABALHO (FUNÇÃO PÚBLICA) — CONCURSOS — PARTICIPAÇÃO CRIMINAL INDEVIDA

Processa n.° 76/R-770

Uma cidadã concorreu a um lugar de escriturária--dactilógrafa do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, tendo sido preterida. Reclamou para o Provedor de Justiça, considerando que a candidata nomeada fora admitida extemporaneamente ao concurso.

A Direcção-Geral dos Assuntos Judiciários, irritada com os protestos da reclamante, participou dela à Polícia Judiciária por prática do crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 245.° do Código Penal, negando ao mesmo tempo que ela tivesse razão.

O Serviço do Provedor de Justiça, com a apreciável colaboração do Sr. Delegado do Procurador da República na comarca de Chaves e do Sr. Chefe da Repartição do Contencioso dos CTT, concluiu que a reclamante tinha razão, pois o requerimento da candidata nomeada havia dado entrada na Direcção-Geral dos Assuntos Judiciários no dia seguinte ao termo do prazo.

Face às circunstâncias, à DGAJ só restou admitir o erro e reconhecer a verdade. Infelizmente para a reclamante, já estava esgotado o prazo para a interposição do recurso do despacho de nomeação da candidata que preenchera o lugar, visto tratar-se de acto constitutivo de direitos.

Não se deixou, contudo, de censurar a actuação da DGAJ, particularmente ao que concerne à prestação de informações erradas e à indevida participação à Polícia Judiciária, manifestando-se o desejo de que casos destes se não repetissem, não só por lesarem direitos fundamentais dos cidadãos, como por comprometerem a imagem da administração pública.

TRABALHO (FUNÇÃO PÚBLICA) — FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS — TRANSFERÊNCIA

Processo n.º 76/R-194

Um tesoureiro da Fazenda Pública reclamou das circunstâncias em que se operara a sua transferência do concelho de Alijó para o da Horta. Estudada a

reclamação, concluiu-se que era fundamentai esclarecer várias questões de natureza jurídica:

Regularidade da colocação do reclamante na Horta;

Condições de desistência de uma colocação; Condições da cessação de funções de um tesoureiro num determinado concelho, etc.

Com base nesse parecer, foram pedidos diversos esclarecimentos ao Ministério das Finanças: com início em 29 de Setembro de 1976 e termo em 21 de Outubro de 1977, o Provedor de Justiça remeteu a S. Ex." o Ministro das Finanças e a vários departamentos deste Ministério, com destaque para a Direcção-Geral do Tesouro, oito ofícios, tendo estabelecido inúmeros contactos telefónicos e pessoais. Considerou o Provedor de Justiça que, para além de saber se o reclamante havia ou não sido vítima de ilegalidade — e o Supremo Tribunal Administrativo considerou que não—, ele havia, sem dúvida, sido objecto de tratamento injusto e discriminatório. A Direcção-Geral do Tesouro demonstrou injustificável falta de consideração pelo redamante, como cidadão e funcionário, recusando resolver o problema que lhe causara, e além disse não prestou a colaboração devida ao Provedor de Justiça, recusando injustificadamente os esclarecimentos pedidos, não respondendo cabalmente às perguntas feitas e fornecendo mesmo informações erradas.

O Provedor de Justiça não deixou, como lhe competia, de censurar, mais de uma vez, este comportamento.

Quanto ao reclamante, acabou por ser transferido, a seu pedido, para o concelho do Porto.

TRABALHO (FUNÇÃO PÚBLICA) — FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS — TRANSFERÊNCIA

Processo n.° 76/R-343

Foi apresentada por um funcionário reclamação contra a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, devido ao facto de, encontrando-se a prestar serviço nesta entidade, vindo do ex-Grémio dos Armazenistas e Retalhistas de Mercearia, ter sido transferido para a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, com fundamento em que não interessaria à DGFE, por ter sofrido ume repreensão registada em 1963.

Instalada pelo Serviço do Provedor de Justiça, a DGFE viria a dar a conhecer a este as verdadeiras razões do afastamento do reclamante: através de documentes confidenciais existentes fora do processo individual do requerente e que foram remetidos ao SPJ, concluir-se-ia decisivamente no sentido da inconveniência em cometer ao reclamante funções de fiscalização, vista a conduta anterior deste.

Considerando a natureza dos elementos referidos e atendendo a que o reclamante pertencia de direito à AGAA, para onde fora transferido aquando da extinção do Grémio e donde fora destacado para a DGFE, sendo, pois, a manutenção ou cessação deste destacamento objecto de um poder discricionário da Administração, deu-se o caso por encerrado. Não se podia, evidentemente, ficar indiferente perante a exigência, que se compreende e impõe, a cidadãos que vão exercer funções de fiscalização de rigorosas qualificações e informações profissionais.