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19 DE ABRIL DE 1978 590-(61)

Acrescentou que, em gesto, em seu entender, de «boa vontade», teria entregue um dos referidos detectores na residência de um administrador dos CTP.

Tempos depois este devolvera-lhe o detector, danificado, referindo que c seu funcionamento se revelara insatisfatório. O queixoso contraditava esta afirmação, entendendo que decerto o detector fora colocado em lugar inadequado e discutindo perante os CTP a atitude do seu administrador.

Estudado o assunto, após apreciável troca de correspondência com os CTP, pôde chegar-se à conclusão de que a aquisição dos detectores pelos CTP fora celebrada por forma meramente verbal, aliás admitida pela lei civil geral, aplicável ao caso.

Das declarações das duas partes e da análise do processo extraía-se que só se perfizera a compra dos referidos trinta e dois detectores efectivamente pagos ao queixoso.

Não havia qualquer vinculação dos CTP no sentido da continuidade do fornecimento. Esta ficara dependente da experiência de funcionamento daqueles, a qual não fora, de resto, satisfatória. Os estudos técnicos a tal respeito elaborados pelos competentes serviços dos CTP eram concludentes — de resto, sempre esta empresa pública seria livre de não comprar mais detectores.

Foi, pois, arquivado o processo, observando-se, contudo, aos CTP que a não devolução imediata, pelo acima indicado administrador, do exemplar do detector que o queixoso (em gesto de discutível lisura) entregara em sua casa deu azo a uma situação delicada, logo por este último aproveitada. Realçou-se que «importa evitar —em qualquer serviço ou organismo público, aliás— a possibilidade de surgirem novas situações desse tipo».

CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS — CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL

Processo n.° 76/R-1355

O proprietário de um estabelecimento de tabacaria e papelaria queixou-se contra a Repartição de Finanças do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa pelo facto de, segundo ele, esta se haver recusado a receber a reclamação que pretendera apresentar pelo facto de ter sido tributado não só em relação àquele estabelecimento, como ainda a respeito de outro congénere que tivera em Queluz, concelho de Sintra, mas cuja exploração cessara em 1973 — e isto, afirmou, depois de na Repartição de Finanças deste último concelho lhe haver sido dito que já nada devia ao Fisco pelo estabelecimento sito na sua área.

Auscultada a Repartição de Finanças do 5.° Bairro Fiscal, apurou-se que a tributação pelo estabelecimento de Queluz fora correcta e que o atraso com que se operou a liquidação da contribuição respeitante ao estabelecimento de Lisboa se deveu, em larga medida, à circunstância de o reclamante não haver declarado na Repartição daquele outro concelho a natureza de filial do estabelecimento que aí explorava.

Quanto à invocada não recepção da reclamação, a Repartição de Finanças, embora alegasse não poder já confirmar o facto, declarou que, por norma, não recusava a recepção de reclamações, conquanto aconselhasse os interessados a corrigir as que lhe parecessem susceptíveis de indeferimento liminar —

o que se verificaria, em seu entender, com a que o queixoso teria pretendido apresentar.

A actuação do Fisco não pareceu, quanto ao fundo, susceptível de reparo.

Entendeu-se necessário, não obstante, recordar à Repartição de Finanças a conveniência em, além de dever prestar aos contribuintes esclarecimentos tão precisos quanto possível, aceitar sempre as reclamações que lhe sejam dirigidas, mesmo que porventura passíveis de indeferimento liminar — isto para possibilitar eventual recurso do acto de indeferimento, e, de qualquer forma, dar azo a uma clara definição da situação.

CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS — IMPOSTO ©E COMPENSAÇÃO

Processo n.º 76/R-934

O queixoso reclamou por, apesar de haver vendido em Abril de 1974 o seu veículo automóvel movido a gasóleo —do que teria informado a Direcção-Geral de Transportes Terrestres—, ter continuado a ser tributado pelo respectivo imposto de compensação.

Ouvida a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, esta respondeu que não consta dos seus arquivos a referida carta do interessado.

Todavia, perante a interpelação do Provedor, procedera oficiosamente à revisão da liquidação do imposto em causa, tendo no processo de licenciamento do veículo encontrado documento através do qual o reclamante dava baixa da sua licença de circulação, com fundamento na transmissão da propriedade do veículo, registada em Fevereiro de 1975.

A Direcção-Geral operou, então, por sua iniciativa, a anulação da liquidação do imposto de compensação respeitante ao período posterior à data do regsío de transmissão do veículo — atitude que foi considerada legalmente correcta.

CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS — IMPOSTO PROFISSIONAL

Processo n.° 76/R-1104

A reclamação baseia-se num erro da Repartição de Finanças do 1.° Bairro Fiscal de Lisboa na liquidação do seu imposto profissional relativo ao ano de 1974.

As diligências levadas a cabo conduziram è conclusão de que o reclamante se enganara a preencher a declaração modelo n.° 1 do imposto profissional, não sendo imputável qualquer falta à entidade pública.

Contudo, numa louvável manifestação de boa vontade para com o contribuinte, o chefe da referida Repartição de Finanças decidiu aceitar a reclamação que lhe havia sido dirigida como reclamação extraordinária, com fundamento na alínea e) do artigo 85." do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS — TAXA DE CONSEVAÇÃO DE ESGOTOS

Processo n.º 76/R-1168

O Grupo de Amigos da Praia de Santa Cruz (em organização) reclamou pelo facto de os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Torres Vedras