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II SÉRIE — NÚMERO (52

Como é do conhecimento geral as promoções e outros movimentos de pessoal, quando não sujeitos a regulamento bem definido, eram realizados atendendo a inclinações pessoais que criavam situações injustas e discriminatórias e que, não constituindo precedente, tornavam difícil a eliminação de situações como a que o reclamante expõe».

Não obstante, a direcção da extinta Junta Nacional dos Resinosos propôs, em 1966 e 1977, à Comissão de Coordenação Económica a passagem do reclamante para o quadro de fiscalzação na categoria de auxiliar de fiscalização, mas, apesar das diligências, mesmo pessoais, feitas na altura, nunca foi concedida a autorização necessária, nem sequer resposta ao pedido feito.

No seguimento das diligências feitas o Provedor de Justiça foi informado, em 19 de Outubro de 1977, pelo Instituto dos Produtos Florestais de que fora encontrada uma solução satisfatória para o caso do reclamante, tendo-se efectuado a sua promoção a «mestre de campo», de categoria idêntica à de fiscal de 1.ª classe.

FUNÇÃO PÚBLICA — PAGAMENTO DE RETROACTIVOS — EQUIDADE

Uma trabalhadora da lavadaria central do Centro Sanatorial do Lumiar dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação, na qual alegava fundamentalmente:

o) Existir um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Fevereiro de 1974 proferido sobre um recurso interposto por uma colega da reclamante, em situação precisamente idêntica à sua, e no qual fora reconhecido à respectiva recorrente o direito ao vencimento da letra Y desde 1 de Janeiro de 1970 a 31 de Julho de 1971;

b) Acontece que, por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Junho de 1975, foi determinada a anulação dos despachos do administrador do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos que tinham indeferido os requerimentos de colegas da reclamante, em situação idêntica à sua, e em que solicitavam que se lhes aplicasse, por extensão, a doutrina do aludido Acórdão de 21 de Fevereiro de 1974, tendo sido pelo administrador do IANT determinada, e executada, a liquidação àquelas funcionárias da diferença entre os vencimentos que lhes tinham sido pagos de 1 de Janeiro de 1970 a 31 de Julho de 1971 e àqueles a que se julgavam com direito, colocando-as assim em situação idêntica à da que fora beneficiada por força do disposto no aludido Acórdão de 21 de Fevereiro de 1974 do Supremo Tribunal Administrativo;

c) Por absoluta falta de meios não pôde a reclamante acompanhar as suas colegas e subscrever os actos que conduziram ao Acórdão de 5 de Junho de 1975 do Supremo Tribunal Administrativo e à posterior reparação de uma situação de injustiça relativa.

Mas, crente de que não se deixaria também de se lhe fazer justiça, requereu ao director do IANT que lhe fosse aplicada também a doutrina do referido Acórdão de 21 de Fevereiro de 1974;

d) Porém, com surpresa sua, o seu requerimento foi indeferido «porque tinha o ónus de requerer no prazo legal».

Foram então pelo Provedor de Justiça solicitados esclarecimentos ao presidente da Comissão Instaladora

do Serviço de Luta Antituberculosa, acentuando-se que pela reclamante não havia sido posta em causa a legalidade ou ilegalidade da retroactividade a 1 de Janeiro de 1970 da categoria Y, que às trabalhadoras em referência fora atribuída por força da Portaria n.° 385/71, de 21 de Julho, e do respectivo vencimento fixado pelo Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, mas sim um aspecto de pura justiça relativa, face à situação que para a reclamante derivava de na altura ser a única funcionária em idêntica situação à de todas as suas restantes colegas a que não fora aplicada a medida que solicitara.

Aquela Comissão Instaladora respondeu que.

A reclamante, aliás como as demais lavadeiras, recebeu até 31 de Julho de 1971 salário mensal fixo, não tendo portanto a categoria da letra Y, pelo que não podia aproveitar do correspondente vencimento previsto no n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 49 410.

Só a partir dos efeitos produzidos pela Portaria n.° 385/71 é que haveria base legal para pagamento à reclamante do vencimento correspondente.

No entanto, e face às diligências desenvolvidas pelo Provedor, em defesa da justiça da pretensão da reclamante, fora por aquele Serviço solicitada decisão sobre o assunto ao Secretário de Estado da Saúde.

Mais tarde a mesma Comissão Instaladora do SLAT comunicou ao Provedor de Justiça que o Secretário de Estado da Saúde havia concordado com o pagamento das diferenças salariais pedidas pela reclamante, bem como de todos os funcionários que se encontrassem em idênticas situações.

O conhecimento desse despacho fora já determinado, aguardando, contudo, concessão de subsídio extraordinário pelo Orçamento Geral do Estado para se efectivarem os pagamentos devidos.

CONTRATOS

Processo n.º 77/R-704-A-2

Dois técnicos experimentadores do Instituto Geofísico do Infante D. Luís expuseram ao Provedor de Justiça que, tendo aquele Instituto proposto, a 27 de Outubro de 1975, à Reitoria da Universidade de Lisboa o contrato dos mesmos como investigadores para prestar serviço naquele Instituto, com autorização para a celebração dos respectivos contratos pela Direcção-Geral do Ensino Superior, até 11 de Novembro de 1977 os mesmos ainda se não tinham efectivado.

No seguimento das diligências do Provedor de Justiça, pela Reitoria da Universidade de Lisboa foi--lhe comunicado que por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior tinham sido autorizados os contratos dos reclamantes, pelo que os mesmos iam ser celebrados.

FUNÇÃO PÚBLICA —VENCIMENTOS Processo n.° 77/R-1207-A-2

Em 1977 deu entrada neste Serviço uma reclamação na qual o reclamante referia que, prestando serviço na Herdade dos Gagos, Almeirim, distrito de Santarém, há dezoito anos, e para a Junta de Colonização Interna (actual IRA) desde Julho de 1976, não lhe