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19 DE ABRIL DE 1978  590-(71)

TRABALHO — DICRIMINAÇÃO Processo n.° 75/R-138

Foi apresentada uma reclamação, com fundamento no facto de o Ministério do Trabalho ter entregue aos trabalhadores um de dois estabelecimentos comerciais de que era proprietário e que haviam sido objecto de ocupação ilegal pelos mesmos, o que levou o citado Ministério, face ao impasse em que se caíra, a encerrá-los e selá-los.

Instruído o processo, apurou-se que aquela «restituição» aos trabalhadores ocupantes fora feita sem audiência da entidade patronal, proprietária do estabelecimento, bem como que àqueles, entretanto constituídos em cooperativa, fora atribuído um subsídio sem que, na sua afectação, se cuidasse de indemnizar o proprietário esbulhado. Em face disso, foi dirigida ao Ministério do Trabalho uma censura pela falta de base legal e contratual da sua actuação, que não considerou, como devia, todos os interesses em jogo.

TRABALHO — INSPECÇÃO Processo n.º 77/R-1226-B-1

Assunto: Demora de uma inspecção de trabalho a determinada empresa solicitada por um sindicato.

Em 19 de Julho de 1977 o Sindicato dos Engenheiros Técnicos do Norte solicitou a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de levar a Inspecção do Trabalho a realizar uma visita à empresa José Duarte Rodrigues, L.da, que, com o objectivo de classificar profissionalmente um determinado engenheiro técnico, tinha sido referida em Agosto de 1976, com diversas insistências posteriores, sem qualquer resultado útil.

Estabelecidos os necessários contactos entre o Serviço do Provedor de Justiça e a Delegação da Secretaria de Estado do Trabalho em Braga, resultou que a pretendida inspecção viesse a ter lugar em 23 de Outubro de 1977.

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Processo n.º 76/R-1248

Um cidadão desalojado das ex-col6nias reclamou perante o Provedor, em Novembro de 1976, pelo facto de se encontrar em pendência, desde igual mês do ano anterior com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, a propósito de uma taxa de armazenagem de bagagem que lhe fora cobrada, na estação do Fundão, em seu entender ilegalmente. Apesar de múltiplas diligências junto da Companhia e de exposição feita ao Ministério dos Transportes e Comunicações, o caso não encontrava solução.

Solicitada a pronunciar-se sobre o assunto, a Companhia respondeu que, após averiguação, verificara que, de facto, a estação do Fundão cobrara indevidamente a taxa de armazenagem, pois que a bagagem do queixoso aguardara dez das antes de por ele ser levantada, pela razão de o mesmo não haver sido tempestivamente avisado para o fazer.

O quantitativo irregularmente cobrado veio, pois, a ser restituído ao interessado.

ARMAS — LEGALIZAÇÃO Processo n.º 77/R-245-B-1

Pedida a legalização de uma arma, verificou-se a certa altura que o livrete respectivo era exigido dentro de determinado prazo sob pena de condenação, prazo esse que as autoridades administrativas pareciam ignorar para darem execução ao pedido.

Por uma diligência pessoal do Provedor de Justiça foi possível dirimir o «conflito» e evitar uma condenação injusta, embora formalmente correcta na aplicação da lei.

TAXAS DE ELECTRICIDADE Processo n.° 77/R-333-B-4

Um cidadão residente no Porto queixou-se da forma como foi estabelecida a aplicação do sistema tarifário de energia eléctrica aprovado pela Portaria n.° 31-A/ 77, de 21 de Janeiro, pois entendia que a incidência das novas taxas em consumos de electricidade anteriores à data daquele diploma era ilegal.

Estudado o asunto, o Provedor concluiu que, não existindo lei ou decreto-lei que permitisse a imposição das novas taxas ou adicionais a consumos de energia eléctrica anteriores à entrada em vigor da Portaria n.° 31-A/77, esta seria ilegal nessa parte (por não haver lei ordinária permissiva da retroactividade).

Colocou, portanto, o problema ao Governo (Ministério da Indústria e Tecnologia) para adopção das providências adequadas.

Reconhecendo a justificação da posição que lhe foi exposta, o Secretário de Estado da Energia e Minas veio a remover a anomalia detectada através do Des-pacho Normativo n.° 202/77, de 30 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.° série, de 18 de Outubro de 1977.

Por outro lado, foi determinada a oportuna restituição aos consumdores das quantias que lhes houvessem sido cobradas a mais.

VIII

Participação no Comité de Peritos em Direito Administrativo do Conselho da Europa

Tendo o Ministério da Justiça solicitado ao Provedor de Justiça que fosse assegurada através do seu Serviço a participação no Comité de Peritos em Direito Administrativo do Conselho da Europa, fundamentalmente ocupado no estudo de questões relativas à protecção dos cidadãos perante a administração pública, foi para o efeito designado o adjunto do Provedor de Justiça, Dr. Luís Silveira.

No âmbito dos trabalhos do Comité, houve oportunidade de tomar parte nas reuniões em que se ultimou um projecto de resolução sobre a protecção do indivíduo perante os actos da Administração, o qual se veio a transformar na Resolução (77) 31, aprovada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28 de Setembro de 1977, e cujo texto se transcreve adiante, dada a especial relevância que assume no campo de actuação própria do Provedor de Justiça.

Presentemente, o Comité ocupa-se — com vista, também, à adopção de eventuais providências peio Conselho da Europa — do estudo de duas matérias: a do exercício dos poderes discricionários e a da