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II SÉRIE—NÚMERO 62

Estudado o assunto, verificou-se que a lei não impõe a obtenção do visto da junta de freguesia.

Assim, ponderou-se à Câmara Municipal que, a pretender continuar a obter o visto da junta de freguesia, isso não deveria fazer-se em termos de prejudicar os particulares, cabendo, ao invés:

Ou promover a obtenção do visto através dos seus próprios serviços, uma vez apresentado a estes o contrato pelos interessados;

Ou, na hipótese de deixar a estes últimos o ónus de conseguir o visto da junta de freguesia/comissão de moradores, considerar por eles cumprido o prazo legal desde que dentro dele hajam inicialmente exbido o contrato de arrendamento na Câmara.

A Câmara Municipal informou, mais tarde, que o caso concreto fora judicialmente resolvido e que deixara, em geral, de exigir o visto da junta de fregues:a, não previsto pela lei.

REFORMA AGRARIA Processo n.º 76/R-821

O proprietário de um lagar e de uma adega sitos em Campo Maior queixou-se ao Provedor pelo facto de essas instalações haverem sido requisitadas pelo Centro Regional da Reforma Agrária de Portalgre, apesar de não se encontrarem integradas nos prédios rústicos, também seus, que haviam sido expropriados no âmbito da Reforma Agrária.

Apreciado o caso, afigurou-se que as instalações em questão não deveriam considerar-se afectas aos prédios rústicos expropriados, dos quais aliás se encontravam distanciadas, sendo antes adjacentes à casa de habitação do queixoso. Não parecia legalmente justificada, pois, a sua requisição.

Auscultado o Ministério da Agricultura e Pescas, este começou por referir que a requisição em causa fora confirmada pelo Conselho Regional da Reforma Agrária, não podendo o departamento deixar também de a sancionar enquanto se não concluisse a apreciação jurídica da situação.

Insistiu-se várias vezes pela indicação da resolução final do caso, tendo havido necessidade de o Provedor solicitar a resposta pessoalmente, primeiro por ofício, depois telefonicamente, ao Ministro da Agricultura e Pescas.

Recebeu-se por fim comunicação de que o Secretário de Estado da Estruturação Agrária veio a revogar, em 6 de Abril de 1977, a requisição contestada, concordando com o parecer jurídico elaborado no seu Gabinete, no qual se concluíra —tal como se afigurava ao Provedor— que o lagar e a adega eram prédios autónomos, urbanos, não componentes nem integrantes dos prédios rústicos expropriados, pelo que a sua requisição não fora legal.

REGIME PRISIONAL Processo n.° 76/R.-958

O familiar de um recluso indicou ao Provedor que este sofreria de doença mental, à qual, aliás, seria atribuível a sua actividade delituosa, mas que não fora

tida em conta ao proceder-se ao seu internamento em estabelecimento prisional normal, a Colónia Penitenciara de Alcoentre.

Começou por se perguntar ao estabelecimento em questão qual a situação prisional do interessado.

Obteve-se a resposta de que o mesmo cumpria pena por vários crimes de furto, actividade pela qual, de resto, já antes várias vezes fora punido. Embora houvesse sofrido algumas punições disciplinares por infracção ao regulamento prisional, não constava que houvesse em qualquer dos processos sido objecto de exame mental.

Diligenciou-se para que a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais promovesse a realização de tal exame, o qual veio a ter lugar na Colónia Penal de Santa Cruz do Bispo.

Nas suas conclusões, o perito médico afirmou revelar o recluso oligofrenia, sendo imputável mas com certo grau de debilidade mental.

O recluso passou, assim, a ficar internado em estabelecimento adequado ao seu estado — aquele em que fora examinado.

Processo n.° 76/R-749-B-1

Assunto: Reclusos — Demora no andamento das petições.

A propósito de uma queixa formulada por um recluso em determinado estabelecimento prisional que tinha por objecto o facto de esse mesmo estabelecimento não ter comunicado, em devido tempo, ao tribunal a sua pretensão de saída precária (para assistir à comunhão de seu filho), o Provedor de Justiça chamou a atenção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para a necessidade de as pretensões dos reclusos serem tempestivamente apresentadas às entidades competentes para lhes darem segumento e resolução.

Esta recomendação foi feita em 9 de Março de 1977.

REGISTOS E NOTARIADO Processo n.º 76/R-979

Um cidadão dirigiu-se ao Provedor por ter sido informado na Conservatória dos Registos Centrais de que a transcrição do seu casamento, que nela requerera, e de que necessitaria para emigrar, em Janeiro de 1977, iria demorar meses a efectivar-se, não tendo provavelmente lugar até essa data.

Enviado um primeiro ofício à Conservatória indagando da situação, recebeu-se entretanto comunicação do interessado de que àquela se deslocara de novo, não se encontrando agora o respectivo processo.

Havendo-se insistido com a Conservatória por uma resposta, esta retorquiu ter o queixoso razão: a demora devera-se a ter havido dificuldade em encontrar o processo, que, afinal, veio a ser detectado, tendo-se realizado a transcrição ainda tespestivamente. O conservador salientou, a propósito, que a esta ocorrência não tinham sido estranhas as «condições calamitosas» em que a Conservatória vinha funcionando, designadamente em resultado da necesidade de satisfazer os pedidos de dezenas de milhares de desalojados das ex-colónias. Esta situação ter-se-ia até agravado