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09 DE ABRIL DE 1978

590-(63)

Tendo em conta as funções dos reclamantes — orentador educativo e coordenador de disciplina —, o Provedor de Justiça considerou que o afastamento daqueles tinha a natureza de sanção disciplinar. E, sendo jurisprudencia constante do Supremo Tribunal Administrativo que a Administração não pode dispensar do serviço, por motivos disciplinares, nenhum trabalhador, qualquer que seja a natureza do vínculo que o liga àquela, sem prévia instauração de procedimento disciplinar, recomendou a S. Ex.ª o Ministro dos Assuntos Sociais a revogação do despacho em causa e a instauração de processos disciplinares aos reclamantes.

O Sr. Ministro invocou os graves inconvenientes que resultariam para os serviços do acatamento da recomendação do Provedor de Justiça, explicação aceite por este, que, no entanto, fez questão de recomendar que, para futuro, fosse aceite o entendimento que vinha defendendo, sugerindo ao mesmo tempo que na hipótese de um eventual recrutamento de pessoas com as qualificações dos reclamantes para entidades dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, fosse concedida preferência a estes, se então ainda se encontrassem desempregados.

TRABALHO (FUNÇÃO PUBLICA) — COMISSÃO DE SERVIÇO — CESSAÇÃO

Processo n.° 76/R-50

Foi apresentada reclamação contra um despacho do Secretário de Estado dos Investimentos Públicos que dava por finda a comissão de serviço do reclamante no Gabinete da Área de Sines, por conveniênc:a de serviço, pois o afastamento daquele, impedido de entrar nas instalações do JAS pelos trabalhadores da delegação de Lisboa, era uma indiscutível situação de facto que justificaria a medida determinada.

Analisada a reclamação, concluiu-se estar o despacho reclamado inquinado de desvio de poder, pois que:

A delimitação da conveniência de serviço nunca poderia fazer-se em termos de abranger uma medida que encontrava a sua única e expressa justificação numa situação de facto prolongada e imputável à própria Administração, que a criara e que a qualificara de indiscutível, reconhecendo embora não existirem razões para tal criação;

A fundamentação com que se pretendia justificar a medida tomada revela-se, assim, inadequada aos motivos que determinaram o legislador a conceder o poder de a tomar.

Como, entretanto, o reclamante havia sido nomeado, em comissão de serviço, director-geral da Fiscalização Económica, entendeu-se, sem deixar de censurar a Administração por um procedimento incorrecto, não ser de recomendar a revogação do despacho em causa.

TRABALHO (FUNÇÃO PÚBLICA) — CONCURSOS Processo n.° 76/R-525

Uma candidata a servente de escola primária insurgiu-se por ter sido preterida por outra interessada que teria apresentado mais tardiamente a sua pre-

tensão. Alegou, ademais, que era casada, esperava um filho e seu marido estava desempregado.

Analisada a documentação em causa, oportunamente pedida à Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e Investigação Científica, observou-se que esta aplicara correctamente as regras de preferência fixadas no despacho n.° 333/76, de 9 de Novembro.

De facto, por um lado, a data de apresentação da candidatura não releva, em face desse diploma, para efeitos de graduação.

Ao invés, a candidata nomeada beneficiava da preferência da alínea j) do n.° 2 daquele despacho, por ser desalojada das ex-colónias. Ademais, era casada e tinha um filho a estudar.

A queixosa, ao concorrer, era ainda solteira, não tendo actualizado a sua candidatura quando mudou de estado civil.

Apreciado, porém, todo o teor do despacho aplicável, considerou-se, embora sem incidência no caso concreto, que não parecia adequada a seguinte ordem de prioridade nele fixada:

g) Viúvas de militares falecidos durante a pres-

tação de serviço militar obrigatório, sem direito a pensão de sangue;

h) Viúvas que sejam chefes de família ou casa-

das que, por doença comprovada dos maridos, sejam amparo de família com carências económicas devidamente fundamentadas;

O Divorciadas, separadas judicialmente ou de facto e mães solteiras, com filhos a seu cargo.

De facto, não há motivo bastante para distinguir entre viúvas, divorciadas, separadas judicialmente ou de facto, solteiras ou casadas (em caso de inactividade do marido), pelo que todas deveriam ser abrangidas numa mesma alínea, funcionando, quando caso disso, os critérios gerais de desempate consignados no n.° 4 do despacho n.° 333/76.

Por isso se recomendou que as prioridades em questão fossem alteradas, no sentido de se colocarem em pé de igualdade, independentemente do seu estado civil, as mulheres que arcam sozinhas com as responsabilidades de família com carências económicas.

TRABALHO (FUNÇÃO PÚBLICA) — REINTEGRAÇÃO Processo n.° 76/R-322

Um ex-professor demitido por motivos políticos sob o regime deposto em 25 de Abril queixou-se ao Provedor pelo facto de, tendo requerido a sua reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.° 173/74, de 25 de Abril, esta ainda não se ter efectivado. Posteriormente, veio pedir também que o Provedor interviesse no sentido de promover a rápida promulgação do diploma que, já aprovado em Conselho de Ministros, permitia que aos indivíduos nas suas condições fosse, após a reintegração, contado para efeitos de aposentação o tempo decorrido entre a demissão e c reingresso no serviço.

Não era possível, claro, intervir no tocante à promulgação, pois isso significaria uma indevida inge-