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II SÉRIE — NÚMERO 62

Porque se estava longe dos principios que regulara os negócios jurídicos habituais, porque a matéria respeitante a receitas e despesas públicas está subordinada ao princípio da legalidade, porque, no caso presente, estavam preenchidos os requisitos que faziam nascer o facto tributário (artigo 1.°, n.° 3, do Decreto--Lei n.° 46 950, de 9 de Abril de 1966) e, finalmente, porque era inequívoca a não existencia de erro de facto imputável aos serviços, conclui-se pela sem--razão do reclamante, sem que, consequentemente, se fizesse qualquer reparo à Câmara Municipal do Barreiro.

Processo n.º 77/R-853-B-4

O presente processo teve origem em reclamação apresentada por um senhorio da Figueira da Foz que impugnava a deliberação da Câmara que o havia intimado a fazer obras no prédio de que é proprietário, fundamentando a sua reclamação no facto de que, por força do contrato de arrendamento, as obras de reparação de que o prédio carecesse seriam da conta do inquilino.

O problema jurídico existente resultava da interpretação das disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas que conferiam poderes às autarquias locais para impor a realização de obras a certos proprietários de prédios urbanos.

Depois de analisado o problema, concluiu-se que atribuições das autarquias nessa matéria têm justificação em razões de interesse público —salubridade, risco de incêndio e segurança — e visam directamente os proprietários como responsáveis, não se podendo, consequentemente, compaginar tais razões de interesse público com a análise e interpretação a fazer das cláusulas contratuais celebradas pelo senhorio com quaisquer terceiros.

Face ao exposto, negou-se razão ao reclamante, não se tendo feito qualquer censura à actuação da Câmara Municipal da Figueira da Foz,

Processo n.º 77/R-1031-3-4

Teve origem este processo numa reclamação apresentada por um concorrente a uma vaga da licença para um automóvel ligeiro para uma freguesia do concelho de Barcelos.

Tal concorrente havia sido graduado em 1.° lugar na lista provisória e na lista definitiva veio a ser graduado em 2.° lugar.

Ouvida a Câmara, informou que a alteração da classificação foi feita pelo facto de o concorrente preterido ser empregado por conta de outrem e que, presumivelmente, não iria dedicar-se, em regime de exclusividade, à profissão de motorista de automóveis de aluguer.

Face a tal resposta, imediatamente se recomendou à Câmara a revogação da deliberação que decidira da classificação, porquanto o factualismo descrito, a verificar-se no futuro, poderia levar ao cancelamento da licença, mas nunca poderia conduzir à alteração da classificação, pelo que a deliberação estava inquinada do vício de violação da lei (artigo 8.°, n.° 2, do De-creto-Lei n.° 512/75, de 20 de Setembro).

A Câmara de Barcelos aceitou que havia cometido uma ilegalidade, mas como entretanto já havia sido interposto recurso contencioso da deliberação, não podia esta, por força do disposto nos artigos 83.°,

n.° 1, e 357.° do Código Administrativo, ser revogada, pelo que a sorte de tal deliberação dependerá da decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Porém, ainda se aconselhou o reclamante a interpor uma acção cível para ressarcimento dos danos sofridos, nos termos do Decreto-Lei n." 48 051, de 24 de Novembro de 1967.

Processo n.º 77/R-510-B-4

Teve origem este processo numa reclamação apresentada pela proprietária de um prédio sito em Vila Nova de Gaia e ocupado abusivamente antes de 14 de Abril de 1975, ocupação essa depois legalizada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 198-A/75, com a celebração do contrato de arrendamento.

Ouvida a Câmara sobre a reclamação, pronunciou-se no sentido de a legalização ter sido efectuada por falta de contratação da reclamante nos termos da lei.

Feitas mais algumas diligências, concluiu-se que, muito embora a reclamante nada tivesse dito sobre a legalização da ocupação, o que é facto é que já anteriormente havia requerido ao Município a desocupação da casa por esta não oferecer as mínimas condições habitacionais, dado que ameaçava ruína, mais se tendo concluído que a Câmara se substituiu na celebração do contrato a uma filha da reclamante, e não a esta como verdadeira proprietária.

Tendo em conta o valor da renda fixada — 50$ — e a situação de ameaça da ruína do citado prédio, emitiu-se o parecer no sentido de ser duvidosa a existência das condições mínimas de habitabilidade para que tal casa fosse dada de arrendamento pela Câmara, quando há muito deixou de ser para tal fim destinada, pelo que se concluiu ter havido manifesta precipitação daquela autarquia local.

Fez-se, assim, o devido reparo à Câmara de Vila Nova de Gaia e, quanto ao problema do contrato — ineficácia em relação à reclamante — e da ocupação, aconselhou-se a interessada a dirigir-se acs tribunais.

Processo n.º 77/R-802-B-4

Tem este processo origem em reclamação apresentada por uma reclamante que se queixava de inércia da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha relativamente à situação resultante de um seu vizinho habitualmente efectuar os despejos para uma dependência de sua casa, queixando-se ainda a reclamante de que aquela autarquia local não lhe passava certidão do ofício enviado à Câmara Municipal pela delegação de saúde em que se deu conta da situação.

Após diligências feitas pelo Serviço conseguiu-se que a Câmara Municipal actuasse junto do senhorio para que fossem feitas obras, designadamente um quarto de banho, dado que era a inexistência deste que estava na origem do problema.

Na parte que respeitava à passagem da certidão, negou-se razão à reclamante, porquanto se tem entendido doutrinariamente que a correspondência oficiai tem sempre natureza confidencial, alicerçando-se tal conclusão, por via analógica, no disposto no § único do artigo 4.° do Decreto n.° 8624, de 7 de Fevereiro de 1923, e dado, por outro lado, que não se estaria perante a previsão contida no artigo 259.° da Constituição da República.