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II SÉRIE — NÚMERO 62

haverem, na área daquela praia, aplicado a taxa de conservação de esgotos mesmo aos prédios ainda não servidos pela rede existente, fazendo-o, aliás, com base em valores não condizentes com o regime legal aplicável.

Perguntou-se à Câmara Municipal se tais factos se confirmavam e, a ser assim, qual o seu apoio legal — já que, segundo o Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto, aprovado pela Portaria n.° 11 338, de 8 de Maio de 1946, a taxa de conservação só é cobrável em relação aos prédios já beneficiados com a rede de esgotos e não pode exceder 3 % do respectivo rendimento colectável.

Aproveitou-se para indagar se, por ventura, o pro-ced mento havido decorreria de nova regulamentação elaborada pelo município ao abrigo do Decreto-Lei n.° 158/70, de 13 de Abril.

A Câmara Municipal respondeu que não fora aprovado novo regulamento nos termos do citado diploma, sendo, pois, aplicável ao caso a antes referida legislação geral.

Comunicou, ademais, que, de facto, a anterior comissão administrativa deliberara, em 1976, cobrar taxa de conservação mesmo a prédios ainda não ligados à rede de esgtos, tendo para o efeito mandado avaliá-los especialmente por funcionários camarários» por entender serem muito baixos os rendimentos colectáveis apurados para efeito de contribuição predial.

O corpo administrativo em funções reconheceu, porém, em face da interpelação do Provedor, haver sido ilegal aquela actuação, tendo-a corrigido, nos termos do regime jurídico vigente.

DIREITO AO AMBIENTE E QUALIDADE DE VIDA

Processo n.° 76/R-1437

Um cidadão alertou o Provedor para o facto de a proibição de fumar em transportes públicos ser frequentemente desrespeitada no trajecto que costuma utilizar, compreendendo a carreira fluvial Lisboa-Ca-cilhas e a de camioneta Cacilhas-Sesimbra.

Indagou-se, em consequência, da Transtejo e da Rodoviária Nacional quais os termos em que estaria sendo cumprida a lei nos meios de transporte respectivos, designadamente no tocante à afixação de dísticos elucidativos e à fiscalização de eventuais infracções.

A Transtejo respondeu que, apesar de nas suas embarcações existirem dísticos indicando a proibição de fumar, o seu desrespeito era frequente. Em face disso, iria proceder à afixação em vários locais de colantes chamando a atenção para o cumprimento da lei, bem como delimitar espaços destinados a fumadores.

A Rodoviária Nacional, por seu turno, realçou que a lei não proíbe que se fume nos transportes colectivos interurbanos, mas sim apenas nos urbanos. Indicou que já chamou a atenção da Direcção-Geral de Transportes Terrestres para a necessidade de alterar esta situação, em especial no tocante aos transportes suburbanos.

Atendendo a que, com efeito, a Portaria n.° 23 440, de 19 de Junho de 1968, apenas estabelece a proibição de fumar nos transportes urbanos, entendeu-se necessário ouvir a Secretaria de Estado do Ambiente e os Ministérios dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações, indagando da sua posição quanto a esta matéria directamente relacionada com o direito

ao ambiente e qualidade de vida consagrado no artigo 66.° da Constituição Política.

Obteve-se resposta de estar em preparação portaria conjunta dos departamentos em causa destinada a obviar a situação. Do respectivo projecto, enviado ao Provedor, consta a proibição geral de se fumar nos veículos afectos a transportes colectivos de passageiros urbanos e interurbanos.

Prevê-se que se reservem, nos comboios e nas embarcações, zonas especiais destinadas a fumadores.

Estando, portanto, a questão a ser adequadamente tratada, entendeu-se de aguardar a publicação de tsl diploma.

DWEITO A SAÜDE Processo n.º 76/R-1215

O núcleo de Terras de Bouro do Partido Sociai--Democrata expôs ao Provedor a indesejável cobertura sanitária do concelho, referindo que não disporia de subdelegado de saúde e que nas Casas do Povo da área só eram dadas consultas duas vezes por semana, a um máximo de quinze doentes por cada vez.

Embora com a consciência de se estar perante um reflexo de uma situação de âmbito geral, insusceptível de cabal resolução através de meras intervenções pontuais, não deixou de se ouvir sobre o caso apontado a Câmara Municipal de Terras de Bouro e o Ministério dos Assuntos Sociais.

A autarquia respondeu que a situação concreta referida estava ultrapassada e que com a projectada criação de um centro de saúde as necessidades do concelho poderiam vir a ser relevantemente reduzidas.

O Ministério, por seu turno, enviou extenso e bem documentado relatório do director de Saúde do Distrito de Braga, do qual se pôde extrair que:

A falta do subdelegado de saúde fora esporádica, devido á circunstância de ele ter ido frequentar um estágio, em Novembro e Dezmbro de 1976, havendo contudo nesse período sido substituído por outro médico;

A cobertura sanitária do concelho de Terras de Bouro, claramente insuficiente, é contudo similar à da restante zona menos desenvolvida do distrito de Braga e decorrente de condicionalismos sócio-económicos de base; de qualquer modo, espera-se que melhore eficazmente com a instituição do centro de saúde cujo programa de instalação igualmente se enviou ao Serviço do Provedor.

Em face do exposto, afigurou-se que nenhuma intervenção mais caberia ao Provedor neste caso.

TRABALHO (FUNÇÃO PÚBLICA)—AFASTAMENTO DE TRABALHADORES SEM PRECEDÊNCIA DE PROCESSO DISCIPLINAR

Processo n.º 76/R-694

Trabalhadores da Casa Pia de Lisboa viram os seus contratos de prestação de serviço denunciados por despacho ministerial, com fundamento em falta de capacidade para impor o mínimo de ordem indispensável ao ensino.