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39 DE ABRIL DE 1978

Considerando a confidencialidade das informações prestadas pela DGFE, entendeu-se não as dever dar a conhecer ao redamante, deixando à DGFE o encargo de ajuizar das informações que, sem inconvenientes, lhe poderiam ser prestadas.

FUNÇÃO PÚBLICA —CONCURSOS —PRETERIÇÃO

Processo n.° 77/R-1S8

Em 17 de Janeiro de 1977, a reclamante dirigiu-se ao Provedor de Justiça contestando não ter sido colocada como auxiliar de limpeza da Escola de Algarez, Vila Marim, tendo sido nomeada para aquele lugar uma outra candidata, pelo que, considerando ter sido injustamente preterida, dirigiu ao Ministério da Educação e Investigação Científica um pedido de revisão do respectivo processo, em 1 de Setembro de 1976, não tendo, até àquela data, recebido qualquer resposta.

Com vista a obter os esclarecimentos necessários, foram os mesmos solicitados ao Gabinete do Ministro da Educação e Investigação Científica e à Direcção--Geral de Pessoal do MEIC, tendo-se apurado que a candidata preferida tinha sido nomeada de acordo com o despacho ministerial n.° 333/76, de 20 de Novembro, que estabelece os critérios de prioridade que vinham sendo aplicados nos processos de admissão e nomeação do pessoal auxiliar para os estabelecimentos de ensino.

O despacho n.° 22/77, de 15 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Administração e Equipamento Escolar definiu a tramitação do processo de recrutamento do pessoal auxiliar aos estabelecimentos dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio.

No seguimento das diligências do Provedor de Justiça e tendo em conta o último citado despacho de 7 de Março de 1977, foi mandada anular a nomeação contestada pela reclamante e ordenada a abertura de novo processo para o preenchimento da vaga em causa, por despacho ministerial de 7 de Março de 1977.

FUNÇÃO PÚBLICA — ADMISSÕES E PROMOÇÕES

Asunto: Aplicação do Decreto n." 360/76, de 14 de Maio. — Admissão de escriturarios-dactilógrafos e terceiros-oficiais e promoção a chefes de secção no quadro administrativo da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (hoje Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal):

Trabalhadores da DGRF, que não escriturários--dactilógrafos e escriturarios-dactilógrafos e outros, reclamaram por não terem sido incluídos nas listas dos candidatos aos lugares, respectivamente, de escriturarios-dactilógrafos e de terceiros-ofieais, previstas no artigo 2.° do Decreto n.° 360/76, de 14 de Maio, publicadas em conformidade com aquela disposição legal.

Verificou-se que, sistematicamente, as respectivas reclamações advinham dos seus autores não interpretarem convenientemente a alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° e o n.° 2 do mesmo artigo, pelo que todas as reclamações, por improcedentes, foram mandadas arquivar. Já o mesmo não aconteceu quanto a uma

reclamação em que primeiros-oficiais daquela Direcção-Geral (proceso n.° 76/R-980) contestavam não terem sido promovidos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º citado.

Contestavam os reclamantes que tendo sido dado cumprimento ao artigo 2.° do Decreto n.° JÉO/76, de 14 de Maio, em relação à publicação das listas dos candidatos aos lugares de promoção e admissão para primeiros-oficiais, segundos-oficiáis e terceiros-oficiais e escriturarios-dactilógrafos, ordenadas segundo as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.° do mesmo diploma, a secção de pessoal daquela Direcçãc-Geral dos Recursos Florestais (hoje Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal) elaborara uma lista, para preenchimento, por promoção, para as vagas de chefe de secção «extemporânea, para contemplar funcionários segundo escolha, de tai maneira arbitária que alguns dos segundos-cficiais passavam imediatamente a chefe de secção, com flagrante desrespeito pelos primeiros-oficiais concursados e mais antigos na classe e na antiguidade total, indo portanto contra o decreto promulgado».

Segundo ainda alegavam, «o facto não passou despercebido ao douto Tribunal de Contas, que, em face do estratagema a que recorreram, devolveu à procedência o processo enviado, dos candidatos escolhidos para chefes de secção, negando o visto».

Em 13 de Abril de 1977, e na sequência de diligências efectuadas pelo Provedor de Justiça, foi pela DGRF informado que sobre o asssunto S. Ex.D o Secretário de Estado das Florestas elaborou o seguinte despacho:

Dadas as razões que assistem aos interessados, confirmadas pela informação do auditor jurídico doMAP de 25 de Fevereiro de 1977, e o conteúdo do despacho ministerial dessa mesma data sobre a suspensão temporária das promoções, submeta-se o assunto à consideração do Sr. Ministro.

Em conformidade com despacho do Ministro da Agricultura e Pescas (publicado no Diário da República, 2.º série, n.° 284, de 10 de Dezembro de 1977), foi publicada no Diário da República, 2.º série, n.° 294, de 22 de Dezembro de 1977, a lista dos candidatos á chefes de secção, «organizada de harmonia com o artigo 2.° do Decreto n.° 360/76», dando-se assim plena satisfação aos reclamantes.

FUNÇÃO PÚBLICA — PROMOÇÃO

Um funcionário do Instituto dos Produtos Florestais reclamou da injustiça de que teria sido alvo em relação a outros funcionários que iniciaram a sua carreira na mesma categoria, ou até em categoria inferior, com as mesmas habilitações que a sua e menos anos de serviço e que já são fiscais de 1.ª, enquanto o reclamante, que iniciou as suas funções na ex-Junta Nacional dos Resinosos em 1947, continua ainda como contínuo de 1.ª classe.

Segundo informou o Instituto dos Produtos Florestais, «as razões que levaram a direcção, ouvidos os competentes serviços, do extinto organismo a assim proceder não as podem precisar agora, por se terem passado muitos anos sobre este assunto e não haver documentos escritos que as expliquem.