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19 DE ABRIL EE 1978 590-(67)

pagavam o vencimento, bem como os subsídios de férias e diuturnidades a que tinha direito.

Segundo alegou, pensava que a única explicação para este condicionalismo seria a de, em Agosto de 1975, se ter recusado «a participar nas ocupações selvagens que esses senhores do IRA protegeram».

Em resultado das diligências do Provedor de Justiça para esclarecimento do assunto, foi-lhe comunicado pelo IRA que o mesmo tinha sido posto à consideração do Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária, que tinha determinado que se fizesse a sua regularização com a máxima urgência.

Processos n.º 77/R-S2J.-A-2, 76/R-1442-A-2 e IP 77/R.-19-A-2

Assunto: Casos de comprovado prejuízo profissional por motivos políticos.

Têm sido presentes neste Serviço numerosos processos, entre os quais os supra indicados, em que os reclamantes solicitam a sua reintegração na função pública por terem sido da mesma afastados compulsivamente, ou por se terem demitido ou aposentado, embora voluntariamente, mas a tanto levados por manifesta perseguição, ou em que alegam terem sido prejudicados na sua carreira profissional, todos por razões de ordem política.

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 173/ 74, de 26 de Abril, o Provedor de Justiça tem recomendado às entidades competentes a reintegração dos primeiros, quando, em alguns dos casos, os serviços se tenham recusado a fazê-lo, embora já haja para isso, nos termos legais, despacho adequado.

Quanto aos segundos e terceiros, visto o artigo 2.° do citado Decreto-Lei n.° 173/74 só ter aplicação para os servidores do Estado que tenham sido demitidos, reformados, aposentados e separados do serviço, compulsivamente, por motivos de ordem política, o Provedor de Justiça não considerou procedentes as reclamações.

Considerando, porém, nos casos em que houve comprovado prejuízo na carreira profissional dos reclamantes, embora sem afastamento, nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 173/74, que era de absoluta justiça que para os indivíduos assim prejudicados se deveria promulgar medida legal semelhante à estabelecida no Decreto-Lei n.° 173/74, para os afastados compulsivamente o Provedor de Justiça, por iniciativa própria, entregou ao Governo projecto do respectivo diploma.

Processo n.º 77/R.-139

Assunto: Despachos ministeriais não cumpridos pelo Instituto Nacional de Estatística.

Recebeu-se neste Serviço uma reclamação de um funcionário do Instituto Nacional de Estatística na qual o reclamante alegava que tinha, por motivo de cumprimento do serviço militar obrigatório, sido forçado a demitir-se do cargo de segundo-oficial eventual que ocupava no INE. Uma vez terminado aquele em 26 de Agosto de 1974, requerera a sua readmissão, com a categoria que possivelmente teria naquela data se tivesse continuado a trabalhar nesse Instituto sem interrupção.

Foi então exarado despacho ministerial de concordância com a sua readmissão e na categoria em que se encontrava à data da saída do INE, por motivo de cumprimento do serviço militar obrigatório.

O despacho, porém, não foi cumprido.

Mantendo-se o impasse da situação, o reclamante entregou no Gabinete do então Ministro sem Pasta uma exposição em que terminava por solicitar de novo a sua readmissão. Pelo Gabinete daquele Ministro foi comunicado ao reclamante que sobre a exposição citada tinha sido exarado despacho ministerial determinando a sua admissão no INE.

Este despacho também não foi cumprido.

Publicado que foi em 7 de Agosto de 1975 o Decreto-Lei n.° 410/75, fez o reclamante entrega no aludido Instituto de um novo requerimento, em que, após se referir aos citados despachos ministeriais, de novo requeria a sua admissão, ao abrigo do referido Decreto-Lei n.° 410/75.

Apesar de diversas insistências dirigidas em cartas à comissão da direcção do INE, o reclamante não obteve qualquer resposta.

Procedidas as necessárias averiguações junto do I-NE chegou-se à conclusão de que: não havia qualquer despacho ministerial revogando os despachos ministerial de reintegração. O conselho de direcção actual do INE informou que era sua convicção que aquando de uma entrevista havida em 1975 entre funcionários do INE e o então Ministro teria revogado tacitamente o seu despacho, datado de 20 de Janeiro de 1975, pelo que, apoiada na presunção de uma atitude -ministerial, considerava que não era de dar cumprimento ao mesmo despacho de readmissão do reclamante.

Considerou o Provedor de Justiça que:

Qs actos administrativos só podem ser revogados pela mesma forma por que foram elaborados, pelo que os despachos ministeriais em causa, exarados por escrito sobre requerimentos do reclamante, só por escrito poderiam ser revogados.

Além diso, não constava que qualquer desses despachos ministeriais tivesse sido oportunamente impugnado, oficiosa ou contenciosamente.

Assim, entendeu-se recomendar ao Ministro das Finanças e do Plano que determinasse ao conselho de direcção do INE o cumprimento dos referidos despachos ministeriais de reintegração do reclamante, sendo o reclamante readmitido no INE, e que fosse ponderada a possibilidade de a mesma se fazer na categoria que possuiria se aquela tivesse sido operada na data devida.

HABITAÇÃO — ARRENDAMENTO Processo n.º 76/R-1362

A proprietária de uma casa queixou-se por lhe ter sido aplicada multa pelo facto de não haver conseguido apresentar o respectivo contrato de arrendamento para visto da Câmara Municipal de Lisboa no prazo de dez dias, previsto no artigo 19.°, n.° 3, do Decreto--Lei n.° 445/74, de 12 de Setembro.

Referiu que esse atraso se deveu à circunstância de os serviços da autarquia não lhe aceitarem o contrato, quando, dentro daquele prazo, para tanto os contactou, sem que obtivesse prévio visto da junta de freguesia, através da comisão de moradores.