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19 DE ABRIL SE 1978

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após análoga exposição já remetida ao Provedor em 1976 e que dera origem a reparo ao Ministério da Justiça.

Perante a continuidade desta indesejável situação, de novo se ponderou ao Ministro da Justiça a necessidade de «rápido estudo e resolução das aludidas carências, em ordem ao regular e eficiente funcionamento da Conservatória em causa.

Processo n.° 76/R-903

Um sacerdote católico comunicou ao Provedor que a Conservatória do Registo Civil de Vila Real se recusara a organizar um processo de casamento pelo facto de a nubente não poder apresentar, para efeitos de suprimento de consentimento, certidão de óbito de seu pai, falecido numa ex-colônia.

Pediu-se à Conservatória que definisse a sua posição sobre o caso, designadamente em face dos artigos 169.°, n.° 3, e 364.° do Código do Registo Civil.

Esta respondeu que não entendia esses preceitos aplicáveis se os nubentes fizerem inicialmente a declaração de o progenitor em causa ter falecido. Acrescentou que esclarecera os nubentes em questão de que a certidão de óbito poderia ser substituída por certificado de notariedade.

Para melhor esclarecimento, perguntou-se então à Conservatória se à margem do assunto de nascimento do pai da nubente não estaria já averbado o seu óbito, e, na afirmativa, se esse facto e o documento que o titulara não poderia suprir a certidão de óbito.

A Conservatória retorquiu que tal averbamento existia e que, em face das especiais circunstâncias dos registos relativos às ex-colónias, considerava atendível aquele para suprimento da certidão de óbito, entendendo, de qualquer modo, que conviria que a questão fosse decidida através de instrução geral.

Posta a questão ao Ministério da Justiça, este comunicou que, ao abrigo do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 419/74, de 7 de Setembro, foram emanados despachos ministeriais autorizando as conservatórias a exarar averbamentos com base em averbamentos de actas lavradas nas ex-colónias e a lavrar assentos (por transcrição) com base nos boletins para averbamento ou nas certidões que basearam os averbamentos de actas lavradas nas ex-colónias, desde que em cada caso se verifique a existência de elementos essenciais da espécie de registo a lavrar. Para os casos de falta de apoio documental foi entretanto, pelo Decreto-Lei n.° 249/77, de 14 de Junho, estabelecido um regime simplificado de suprimento de omissão do registo.

Processo n.° 77/R-764-B-1

Um habitante do concelho de Marvão reclamou contra o facto de não lhe serem entregues documentos há muito tempo requeridos à Conservatória dos Registos Centrais e de que necessitava urgentemente para regularizar a sua situação perante as autoridades policiais.

Dada a urgência do caso, o Provedor diligenciou pessoal e telefonicamente pela sua resolução, que foi obtida em pouco mais de vinte e quatro horas.

Apurou-se que a demora ocorrera por o interessado não haver declarado e comprovado à entidade competente a urgência do assunto, já que a Conservatória

visada, apesar de se achar com enorme volume de serviço (agravado com as petições apresentadas por milhares de retornados após a independência das ex--colónias), satisfaz imediatamente os pedidos com justificada prioridade.

SEGURANÇA SOCIAL — DIREITO A PENSÃO B>3 SOBREVIVENCIA

Processo n.° 76/R-1309-A-2

Por despacho do Secretário de Estado do Orçamento fora atribuída pensão de sobrevivência ao ex--cônjuge de um funcionário falecido, depois de sucessivas reclamações de um parente daquele que se considerava injustamente preterido.

Pedida a intervenção do Provedor de Justiça diligenciou-se no sentido da obtenção dos pareceres que deram origem ao referido despacho, entre eles o da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças.

Estudados e ponderados todos os elementos, chegou-se à conclusão de que não era líquida a orientação seguida do ponto de vista jurídico, designadamente quanto à interpretação da declaração de vontade do falecido e ao condicionalismo legal em que se integra o direito à pensão referida.

Feitas diligências várias no sentido de apurar certos elementos factuais foram ouvidos alguns declarantes e pediu-se à junta de freguesia que atestasse algumas referências obtidas.

Verificada a divergência em relação às informações consideradas pela 10.º Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, providenciou-se para que o agente do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo interpusesse oficiosamente recurso do referido despacho, processo que segue os seus trâmites.

Entretanto, comunicou-se ao director da 10.° Delegação que o Provedor de Justiça considerava ferido de ilegalidade o despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado que indeferira o recurso hierárquico da reclamante, do qual, por já não ser possível recorrer contenciosamente nem recomendar a respectiva revogação, se solicitava ao agente do Ministério Público junto do STA o recurso oficioso.

SEGURANÇA SOCIAL — APOSENTAÇÃO Processo n.° 76/R-271

Um ex-administrador da Companhia Portuguesa de Pescas protestou por, tendo pedido a aposentação, após haver sido suspenso daquelas funções, a comissão administrativa da empresa haver deliberado que, a partir de 1 de Julho de 1975, deixaria de receber qualquer abono por ter sido saneado.

Posteriormente, e sobre reclamação do interessado, o Secretário de Estado das Pescas decidiu que àquele devia ser atribuída uma pensão de aposentação, mas computada apenas em relação ao tempo e à última remuneração respeitantes ao período em que fora trabalhador da Companhia, tendo por irrelevante, pois, o subsequente exercício de funções de administrador.

Estudado o assunto, verificou-se que a decisão do Secretário de Estado violava o artigo 19.° dos Estatutos da Companhia, aprovados em 1971, segundo os quais o tempo de exercício como administrador e as remunerações respectivas devem ser tidos era