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19 DE ABRIL DE 1978

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viço do Provedor de Justiça devidamente apto a responder, operacionalmente e com eficácia, àquilo que os cidadãos dele reclamam, ou seja, a permanente defesa dos seus direitos fundamentais, e assegurar a justiça e a legalidade na Administração.

A segunda é a que se vai verificando gradualmente uma maior compreensão por parte da Administração e a percepção da real vantagem deste Serviço — não só para os cidadãos, como para as entidades visadas nas reclamações—, que a leva a procurar responder mais pronta e concretamente aos pedidos de esclarecimentos que lhe são formulados.

Se é certo que em alguns sectores da Administração e numa ou noutra autarquia local —excepções que confirmam a regra— parece existir um certo agas-tamento e uma renitência em aceitar os pedidos e as indicações do Provedor, a verdade é que se nota que as excepções vão diminuindo, o que autoriza a esperança de que venham a acabar de todo.

E, assim, no dia em que todos se capacitem de que os seus serviços só se prestigiam quando, colaborando pronta e lealmente com o Provedor, facilitarem a averiguação rápida da razão ou da sem-razão das queixas formuladas contra a sua actuação, contribuir--se-á amplamente para que se criem melhores condições de convivência entre a Administração e os administrados, uma maior confiança dos cidadãos nos serviços públicos. Para tal também terá de contribuir em grande escala o desaparecimento de certos resquícios que ficaram de um passado que não deve voltar, e que leva alguns a julgarem que são donos dos lugares que desempenham, que a ninguém têm de dar contas dos seus actos e a não aceitar a sua substituição pelo princípio democrático do respeito pela lei e pelos direitos dos cidadãos, característica fundamental de um Estado de direito.

É de realçar que não pode considerar-se excessivo, atentos os nossos condicionalismos culturais, o número de queixas disparatadas ou sem qualquer fundamento e que, por outro lado, no número de queixas rejeitadas liminarmente muitas delas só o são depois de estudo minucioso do assunto, o que significa que a rejeição liminar não se refere só a queixas desde logo consideradas como não recebíveis, mas também a muitas em relação às quais só depois de ponderadamente estudadas se pode concluir pela sua rejeição.

Assim, pode dizer-se que das 728 queixas rejeitadas liminarmente, o número das que o foram logo de entrada, apenas pela sua leitura, não atingiu talvez 30% desse total.

Outra conclusão que o Provedor pôde virar foi a de que por parte dos responsáveis ao mais alto nível da Administração Central houve sempre um declarado propósito de prestar colaboração franca, sem jamais se tentar violentar a independência do Provedor e, excepto num caso que se vier a ser necessário será levado ao relatório de 1978, aceitando e acatando sem azedume as recomendações que lhe têm sido apresentadas.

Foi ainda verificado que, para além das carências financeiras que tornam impossível às autarquias locais realizar as obras indispensáveis nas áreas da sua jurisdição, designadamente nos mais pequenos concelhos e nas freguesias, existe uma acentuada carência de pessoal técnico e burocrático, pelo que há uma nítida incapacidade de resposta atempada às múltiplas solici-

V

Indication des voies de recours

Lorsqu'un acte administratif qui est communiqué par écrit porte atteinte aux droits, libertés ou intérêts de l'intéressé, il indique les recours normaux dont il peut faire l'objet, ainsi que le délai imparti pour en faire usage.

IX

Esclarecimento público sobre o Serviço do Provedor de Justiça

Em 1976, como se vê a p. 24 do relatório desse ano, preparou-se para elucidação do público um projecto de folheto informativo contendo, além da transcrição da legislação aplicável, um conjunto de instruções práticas, formuladas em moldes acessíveis, sobre os objectivos e funções da instituição do Provedor de Justiça, bem como sobre a forma de apresentação das queixas e seus tratamentos.

A sua publicação, feita através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, com uma tiragem de dez mil exemplares, teve lugar em Março de 1977, dele se fazendo larga difusão.

Com efeito, foram distribuídos exemplares nos serviços públicos, em todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, por todos os jornais diários e pela imprensa regional e postos à disposição do público não só naquela Secretaria de Estado, mas também nas instalações do Serviço do Provedor de Justiça.

Com o mesmo objectivo, o Provedor concedeu entrevistas ao vespertino A Capital, em 27 de Janeiro; à Agência Terceiro Mundo, em Maio, sendo publicada na revista Opção na íntegra, e em extractos noutros órgãos da imprensa, incluindo o original; no Portugal Socialista, em Junho, e ao Diário de Notícias, em 14 de Outubro.

Por outro lado, a Radiodifusão Portuguesa, no seu programa 3, que já havia difundido em Dezembro de 1976, na rubrica «A Lei em Que Vivemos», do Dr. Rui de Sousa Moura Guedes, exposições da sua autoria e entrevistas por si conduzidas com o Provedor de Justiça, difundiu novas entrevistas nos dias 1, 4, 5 e 8 de Janeiro e, mais tarde, a propósito da publicação do Estatuto, novas exposições daquele advogado nos dias 2, 3, 6, 7, 9 e 10 de Dezembro e entrevistas com o Provedor nos dias 20, 21, 23 e 24 do mesmo mês.

X

Considerações finais

Dezasseis meses de exercício, que tantos são os que leva o Provedor desde a data da sua posse até ao momento em que redige estas palavras finais, representam já uma experiência que permite tirar algumas conclusões.

A primeira, que o enche de satisfação e o deixa encarar o futuro com confiança, é a de que com a prestimosa, competente e leal colaboração do adjunto do Provedor e dadas as qualidades de competência, isenção, sentido das realidades, trabalho e dedicação de todos os coordenadores e assessores, está o Ser-