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II SÉRIE - NÚMERO 62

conta para fixação da correspondente pensão de aposentação. Aliás, nem a tanto obstaria o facto de não se haver durante o período em causa feito descontos para a aposentação, dado que se encontrava estatutariamente previsto mecanismo adequado à fixação da pensão em tais condições.

O Provedor recomendou, assim, ao Secretário de Estado das Pescas que determinasse o pagamento, ao reclamante, da pensão que legalmente lhe cabia — o que de facto veio a acontecer, mediante despacho de 24 de Novembro de 1977, depois homologado pelo Ministro da Agricultura e Pescas, em 5 do mês seguinte.

SEGURANÇA SOCIAL — ACIDENTES DE TRABALHO Processo n.° 74/R-418

Um trabalhador da construção civil sofreu um acidente de trabalho em 1972.

Tendo solicitado à respectiva caixa de previdência a reforma por invalidez, foi a mesma denegada, por a situação se dever a acidente de trabalho cuja acção passou a correr, desde Março de 1973, no Tribunal do Trabalho de Vila da Feira.

Esteve internado até Outubro de 1975 em hospital da Companhia de Seguros A Mundial, a qual, a partir de certa altura, cessou o abono de prestação que lhe vinha atribuindo, afirmando aguardar a decisão judicial do caso.

O interessado queixou-se ao Provedor em Junho de 1976, por o seu caso ainda não estar solucionado, não se encontrando a receber qualquer apoio pecuniário.

A sentença veio a ser proferida em 10 de Janeiro de 1977, atribuindo ao interessado uma pensão anual de 3615$15, por incapacidade permanente parcial de 0,275.

Resolvido o caso concreto, foi o respectivo processo encerrado.

Mas o Provedor considerou necessário abrir, com base nesta e noutras situações similares detectadas, um processo de sua iniciativa destinado a estudar, em geral, as alterações legislativas e de procedimento adequadas à consecução de uma maior justiça no regime dos acidentes de trabalho, quer no tocante ao valor das pensões atribuídas, quer no que concerne a situações dos trabalhadores acidentados durante a pendência dos respectivos processos.

SAÚDE PÚBLICA — CEMITÉRIOS Processo n.° 76/R-874

Transladado um cadáver de Lisboa para Ferreira do Alentejo, em 1976, só foi autorizada a respectiva inumação, no cemitério desta localidade, desde que o caixão fosse revestido com uma placa de chumbo.

A mulher do defunto considerou a exigência ilegal e devida a má vontade das autoridades locais, exigindo uma indemnização de 10 000$ pela despesa suplementar que tivera de realizar.

Alegou, a propósito, que semelhante exigência não fora feita aquando da inumação de seus pais, em 1965 e 1966, na mesma localidade.

Interpelado pelo Provedor, o delegado de saúde esclareceu que se tratara de uma inumação em jazigo subterrâneo, para o que a lei geral vigente (Decreto n.° 44 220, de 3 de Março de 1962) e o Regulamento

Municipal do Cemitério de Ferreira do Alentejo, de 27 de Julho de 1969, exigem o encerramento em caixão de chumbo, com a espessura mínima de 1,5 mm. A não ser colocado em jazigo o corpo teria de ser enterrado à profundidade de 1,15 m.

Quanto aos outros casos referidos pela reclamante, o delegado de saúde revelou que as respectivas inumações teriam sido ilegalmente efectuadas, assinalando que teria sido a repetição de ocorrências desse tipo que teria levado à elaboração do Regulamento Municipal de 1969.

Apreciada a questão, verificou-se ter sido legal a actuação das entidades públicas envolvidas no caso que originou a queixa, apenas se não comunicando ao Ministério Público as infracções penais detectadas por as mesmas haverem entretanto prescrito.

SERVIÇOS PÚBLICOS — DEMORAS Processo n.° 76/R-1494-B-1

Um funcionário queixou-se ao Provedor de Justiça de que necessitando de uma certidão do serviço prestado no Ministério do Ultramar e tendo-a pedido em 20 de Julho, a sua passagem foi sendo por várias vezes e sucessivamente adiada com fundamento em falta do pessoal necessário para o volume de serviço, e em 20 de Dezembro ainda não tinha o documento necessário.

Como, entretanto, haviam sido alterados os emolumentos devidos, reclamava o interessado não só pela demora, pedindo providências, como pelo injustificado agravamento de despesas por culpas que lhe não pertenciam.

Foi dirigido um ofício ao director-geral da Contabilidade Pública pedindo a justificação da situação descrita, ao qual foi dada a resposta de que a demora se fundava na falta de apetrechamento da 9.ª Delegação, sem meios humanos para dar satisfação à verdadeira avalancha de serviço que, em virtude da descolonização, aflui àquela repartição, e agravada ainda pela falta de dois elementos entretanto aposentados.

O acréscimo emolumentar verificou-se por força do Decreto-Lei n.° 667/76, de 5 de Agosto, publicado dias depois do pedido, razão pela qual se não considerou aceitável a reclamação no sentido de manter o emolumento que vigorava anteriormente.

Foi recomendada a adopção de providências imediatas adequadas à remoção das deficiências apontadas, referidas à carência de pessoal.

SERVIÇO PÚBLICO — NEGLIGÊNCIA Processo n.° 76/R-931-A-2

Tinham sido dadas instruções à Direcção-Geral de Saúde, em 5 de Julho de 1976, para promover o cumprimento de um despacho do Secretario de Estado da Saúde de 15 de Julho do ano anterior que ordenava o pagamento de uma percentagem correspondente às receitas das análises de laboratório aos funcionários do Centro de Saúde de Setúbal.

Procedeu-se a várias diligências, das quais resultou o apuramento de que havia uma funcionária que abusivamente retinha as importâncias.

Essa funcionária teve um processo disciplinar e foi destacada para outras funções.

Entretanto, as importâncias devidas foram pagas.