O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

590-(74)

II SÉRIE —NÚMERO 62

tacões das populações, que a boa vontade e a devoção dos responsáveis, por maiores que sejam, não chegam para superar.

Caberá igualmente anotar que, apesar de serem em escasso número ainda as tentativas feitas, há casos em que é aconselhável procurar-se a conciliação entre os reclamantes e as entidades visadas, pois que resultaram com êxito as até agora levadas a efeito em diferendos que vinham a arrastar-se, como, por exemplo, numa divergência entre a administração dos CTT e um funcionário, e num impasse entre uma entidade patronal e os trabalhadores numa empresa intervencionada, alcançando-se um acordo para a desinterven-ção com entrega aos trabalhadores organizados cm cooperativa.

Finalmente, tirou-se a conclusão —aliás previsível— de que a iniciativa própria é condição indispensável para uma actuação útil do Provedor.

Com efeito, pela leitura aturada da imprensa, pelo contacto aberto com os cidadãos que nele confiam e assim lhe revelam sem receio todos os elementos dos casos que os preocupam, pode ele detectar a necessidade de serem adoptados determinados procedimentos, alteradas certas formas de agir, modificar disposições legais, revogar outras e propor novas medidas legislativas.

Esta acção, que já o Decreto-Lei n.° 212/75 contemplava e que o Estatuto do Provedor, aprovado pela Lei n.° 81/77, confirmou, agora alargada, como é lógico, à Assembleia da República, não deixará o Pro-

vedor de a levar a cabo, não na intenção, que seria mera estultícia, de se substituir aos órgãos com competência legislativa, mas tão-só com o propósito de, no cumprimento de um dever que o seu próprio Estatuto lhe impõe, contribuir para que se supram as deficiências de legislação que verificar, formulando recomendações para a sua alteração, interpretação ou revogação, e ainda para elaboração de nova legislação para casos omissos.

Ao encerrar este relatório, o Provedor sente de seu dever deixar nele exarado o seu agradecimento a todos quantos —sem distinção de sectores ou de categorias— trabalham no Serviço do Provedor de Justiça com o zelo e a conduta que lhes são impostos pela especificidade de um serviço que, tendo poderes para censurar os demais, tem de ser exemplar e não pode, em nenhuma circunstância, possibilitar qualquer censura, por mais leve que seja.

Errata

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PREÇO DESTE NÚMERO 37$00

IMPRENSA NACIONAl - CASA DA MOEDA