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19 DE ABRIL DE 1978

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decorrente do exercício do trabalho, como, em contraposição, pelo incentivo à inactividade que pode constituir.

3 — Visitas

Os reclusos podem receber visitas de uma hora em três dias úteis da semana e de três horas aos domingos.

Nota-se uma certa atitude restritiva no tocante ao âmbito das pessoas autorizadas a visitar os reclusos. Este procedimento decorre, contudo, da aplicação das normas da Reforma Prisional vigente, cujo teor interessará reapreciar.

Um dos reclusos contactados queixou-se de, nos termos do regime especial de isolamento em que se encontrava, lhe ter sido autorizada a visita de familiares apenas ao sábado durante uma hora, o que seria inviável, por aqueles trabalharem em tal dia da semana.

Obteve-se posteriormente comunicação da direcção da Cadeia segundo a qual a autorização de tal visita fora entretanto transferida para os domingos, como o interessado requerera.

4 — Informação jurídica e disciplina

Observou-se, tal como se tem deparado em relação a outros estabelecimentos prisionais, uma insuficiente informação dos reclusos quanto à sua situação prisional e disciplinar.

Isso derivará, em parte, segundo a direcção da Cadeia, da circunstância de os mandatos judiciais que promovem o internamento dos reclusos não serem explícitos quanto à situação destes, bem como de a comunicação das decisões judiciais sobre os processos em que estão envolvidos ser com frequência demasiado tardia, o que designadamente obsta à apreciação da possibilidade de concessão de liberdade condicional.

Por outro lado, nota-se que a notificação aos presos das decisões judiciais que lhes respeitam, embora feita nos termos legais, nem sempre é em condições de eles se aperceberem perfeitamente do significado daquelas e dos recursos ou outros meios de que dispõem para contra as mesmas reagirem.

Enfim — e parte das queixas recebidas reportavam--se a esta matéria—, ao invés do que sucede no tocante às infracções disciplinares, as medidas de alteração do regime prisional (nomeadamente a de aplicação do regime de isolamento) aplicadas em função do comportamento dos reclusos não se encontram devidamente tipificadas na Reforma Prisional, sobretudo no tocante à sua duração, nem se mostra que sejam comunicadas aos reclusos por forma suficientemente elucidativa. Como algumas dessas providências apresentam, de facto, grande analogia com as punições disciplinares propriamente ditas, gera-se nos reclusos uma certa e indesejável incompreensão quanto à situação em que se encontram, bem como uma sensação de insegurança quanto à sua situação futura.

E) Estabelecimento Prisional Regional

Da mais breve visita ao Estabelecimento Prisional Regional de Coimbra resultou a impressão de os reclusos nele internados estarem submetidos a regime e tratamento aceitáveis, em geral.

Notou-se, contudo, uma excessiva acumulação de reclusos em cada cela colectiva. As instalações disponíveis são antiquadas e dotadas de condições de habitabilidade que apenas satisfazem ao mínimo exigível.

Uma situação que importa superar é a das reclusas. De facto, não existindo guardas do sexo feminino, segundo a direcção da Cadeia, ainda certas condições de adequado enquadramento, as internadas no Estabelecimento Regional vêem-se impossibilitadas de sair da zona edificada que lhes é destinada, não podendo gozar de recreios ao ar livre.

OCUPAÇÕES

Processo n.° 77/R-900-B-4

O presente processo nasceu da reclamação apresentada pela Associação de Moradores do Campo de 24 de Agosto e Eirinhas, na qualidade da administradora da creche infantil denominada Comuna Infantil Soldado Luís, situada na cidade do Porto, e onde estavam internadas setenta e cinco crianças.

A reclamação pretendia impugnar o despacho do Ministro da Administração Interna, de 5 de Maio de 1977, que havia indeferido o requerimento apresentado pela reclamante no sentido de aquela entidade ministerial legalizar a ocupação abusiva do prédio sito na Rua do Morgado de Mateus, 137, no Porto, legalização essa possível nos termos do artigo 3.», n.° 2, do Decreto-Lei n.° 198-A/75, de 14 de Abril, com base no reconhecimento do fim social e humanitário da ocupação levada a cabo em 16 de Março de 1975.

Ouvido o Ministro da Administração Interna sobre os fundamentos do indeferimento, pronunciou-se tal entidade no sentido de que o requerimento de legalização havia sido extemporâneo por já ter decorrido o prazo de vinte dias previsto no artigo 5.°, alínea c), do diploma, e daí o seu indeferimento.

Atendendo a que as razões formais invocadas não eram bastantes para arredar a razão substancial do reclamante, chegou-se a fazer o estudo tendente à recomendação no sentido da revogação do despacho e consequente legalização da ocupação, mas entretanto foi publicado o Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de Julho, que retirou às entidades administrativas competência para legalização das ocupações, razão por que não se prosseguiu com o processo e se aconselhou o reclamante a dirigir-se aos tribunais para eventual celebração do contrato de arrendamento com o proprietário do prédio, nos termos do artigo 1.% n.° 2, do último diploma citado.

ADMINISTRAÇÃO LOCAL Processo n.º 77/R-1459-B-4

O presente processo nasce de uma reclamação apresentada por uma agremiação recreativa do Barreiro que pretende impugnar uma deliberação da Câmara Municipal daquela vila que lhe indeferiu um requerimento de restituição do valor das taxas de mais--valia devidas pelo facto de anteriormente ter requerido licença para demolição e construção nova no lugar da edificação anterior s de posteriormente íer desistido de tais propósitos.