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19 DE ABRIL BE 157B

590-(53)

CUMPRIMENTO DE PENA — DECISÃO CRIMINAL NÃO TRANSITADA DE TRIBUNAL DE EX-COLÔNIA

Processo n.° 76/R-307-B-1

A mulher de um cidadão detido em estabelecimento prisional de Portugal continental veio reclamar contra a situação do marido, que tinha sido condenado em duas instâncias numa sanção penal antes da independência da ex-colónia de Angola e que, tendo interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, soubera não ter sido dado seguimento ao mesmo por o Tribunal da Relação da República Popular de Angola haver considerado transitado o acórdão impugnado.

Dada a peculiaridade e gravidade do assunto, averiguou-se se este estava a ser tratado e solucionado no tribunal competente.

Apurou-se que o problema estava a ser encarado de forma correcta e sugeriu-se a sua resolução em ordem a promover-se e remoção de eventuais óbices administrativos a uma decisão final.

O processo deste Serviço foi arquivado depois de o marido da reclamante haver sido restituído à liberdade por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e de se constatar que o assunto em causa, que fora também objecto de exaustivo parecer da Procurado-ria-Geral da República, continuava a ser apreciado, nomeadamente em juízo, não cabendo ao Provedor interferir nesse âmbito.

PROCESSO CRIMINAL —PAGAMENTO 3>E PERITAGEM

Processo n.º 77/765-B-l

Um guarda-livros do concelho de Vila Nova de Ourém reclamou pelo facto de não lhe serem pagas as despesas efectuadas e os dias de trabalho gastos na peritagem (exame a escrita comercial) realizada anos antes em processo criminal preparatório que correra termos no Tribunal Judicial da sua comarca.

Colheram-se informações e, no decurso e na sequência das diligências do Provedor, o problema foi colocado pelo competente delegado do procurador da República ao Serviço dos Cofres do Ministério da Justiça.

Este efectuou o pagamento da quantia devida ao perito reclamante, pelo que o caso foi encerrado.

ADMINISTRAÇÃO DE JUSTIÇA Processo n.° 77/R-838-R-S

Reclusos — Julgamento em comarca diferente daquela em que estão detidos

Em 6 de Maio de 1977, um recluso da Colónia Penai de Pinheiro da Cruz, em Grândola, alegando que só lhe serie autorizado assistir ao seu próprio julgamento, a realizar no Tribunal de Oeiras, se procedesse ao pagamento das despesas de transporte necessárias para o efeito, solicitou ao Provedor de Justiça que fosse providenciado para que a sua presença se pudesse verificar, independentemente daquela condição.

Após diligências realizadas pelo Serviço do Provedor de Justiça, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais permitiu a transferência do referido recluso

para estabelecimento prisional de Lisboa, a fim de poder estar presente em julgamento, conforme pretendia.

A solução dada ao caso foi comunicada a este Serviço pela Colónia Penal de Pinheiro da Cruz (ofício n.° 4643, de 20 de Junho de 1977), e pelo Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras (ofício n.° 757, de 20 de Junho de 1977).

E o problema concreto suscitou a abertura de processo da iniciativa do Provedor, em ordem a estudar-se a adequação e constitucionalidade da norme do artigo 418.° do Código de Processo Penal.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — EXAMES MÉDICO-FORENSES

Processo n.º 76/R-199

Uma cidadã comunicou ao Provedor que em processo crime pendente na comarca de Castro Daire fora há mais de ano e meio aberto incidente de alienação mental do réu, ainda não concluído.

Pedida informação ao Tribunal de Castro Daire, o juiz confirmou que, ordenada em Outubro de 1974 a realização de exame mental ao réu —preso preventivamente sem admissão de caução—, só após doze insistências fora enfim cumprida a deprecada a propósito feita, tendo o exame tido lugar em 7 de Maio de 1976 no Hospital de Miguel Bombarda.

Perante tão indesejável situação, perguntou-se ao Hospital de Miguei Bombarda qual a razão da demora havida. O hospital transcreveu, em resposta, uma informação do perito médico que realizara o exame, o qual chamava a tenção para o facto de qualquer exame mental exigir a realização de exames complementares que costumam demorar um ano a concluir, bem como para o de o relatório fina! ser feito fora das horas de serviço no hospital, aludindo ainda às «condições legais» em que tais exames estariam sendo levados a cabo.

Pediu-se, em face desta resposta, esclarecimento ao Hospital sobre se entendia haver condicionalismos legais que dificultassem a oportuna realização de exames mentais.

Após três insistências —que incluíram o pedido de intervenção directa do Ministério—, recebeu-se resposta do estabelecimento hospitalar.

Este referiu entender que a situação só se solucionaria mediante a criação de um serviço de psiquiatria forense junto do Ministério da Justiça exclusivamente incumbido da realização dos exames em causa.

Na realidade, os dez especialistas de que o Hospital dispõe para o efeito estariam quase completamente absorvidos pelos serviços de urgência, de consulta externa, de orientação de internos e da docência de psiquiatria no âmbito da Faculdade de Medicina.

A ausência de remuneração pelos exames forenses, a complexidade destes e a necessidade de normalmente elaborar os respectivos relatórios após o serviço teriam levado vários peritos a demorar a sua realização e até, por vezes, a recusar-se à mesma.

Dada a gravidade da situação assim detectada, decidiu-se tornar este caso em conta em processo de iniciativa do Provedor, destinado e promover a resolução das deficiências observadas em exames médico-forenses.