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II SÉRIE — NÚMERO 62

gial executivo que, nos termos dos artigos 258.º e 260°, ambos da Constituição, passará a ser junta regional.

Concluí, assim, pela inexistência de qualquer vício de inconstitucionalidade, uma vez que para o período transitório apenas se torna obrigatória a existência de uma assembleia deliberativa (artigo 263.°, n.° 2, da Constituição), norma constitucional que a lei ordinária respeitou, em toda a linha, no artigo 82.°,- n.° 2, ao criar as assembleias distritais.

13) Processo n.º 77-DI-19

Inconstitucionalidade por omissão de normas reguladoras do contrato de serviço doméstico.

Resposta enviada à direcção do Sindicato do Serviço Doméstico:

Em aditamento ao ofício deste Serviço n.° 8483, de 19 de Outubro de 1977, informo-o de que me não é legalmente possível tomar qualquer providência no caso que me expôs: se a Constituição me confere a faculdade de pedir ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, a verdade é que não me concede a possibilidade de intervir no problema da inconstitucionalidade por falta de normas (inconstitucionalidade por omissão).

Não posso, pois, recomendar ao Conselho da Revolução, órgão de Soberania, que recomende ao Governo ou à Assembleia da República a emissão de determinadas normas. Nada impede, aliás, que essa direcção sindical se dirija directamente ao Conselho da Revolução.

Quanto à legislação que apontam como inconstitucional, não posso estar de acordo convosco: a natureza específica do contrato de serviço doméstico impõe a sua regulamentação por normas especiais, não fazendo sentido aplicar-lhe as normas gerais reguladoras do contrato de trabalho.

Resolvi, em consequência, determinar o arquivamento da vossa reclamação.

VII

Apreciação sumária na especialidade ds processos concluídos em 1977

Ilustração da aplicação dos critérios de rejeição de queixas

Cingindo-se a competência do Provedor à fiscalização de actuação de entidades públicas, mereceram rejeição liminar quaisquer queixas dirigidas contra particulares, quer fossem pessoas singulares, quer colectivas.

Assim é que, designadamente, se não conheceu de uma queixa contra uma companhia de seguros não nacionalizada, por compreender capital estrangeiro (processo n.° 77/R-558), nem de outra relativa a despedimentos efectuados por uma empresa privada estrangeira, embora com participação minoritária do Estado Português no respectivo capital (processo n.° 77/R-72), nem tão-pouco, prosseguindo, aliás, orientação já estabelecida no ano anterior, de uma

referente a cláusulas da convenção colectiva de trabalho dos trabalhadores da Previdência, acordo era que uma das partes é constituída por entidade ou entidades particulares, os sindicatos; semelhante destino teve, por análogas razões, um conjunto de queixas de pescadores de Aveiro contra o Sindicato Livre dos Pescadores de Lisboa (processo n.° 77/R-1025).

Foi apreciável o número de queixas contra decisões judiciais ou relativas a matérias da exclusiva competência dos tribunais.

Foram elas liminarmente rejeitadas com critério sempre rigorosamente seguido, por força da natureza de órgãos de soberania que dos tribunais é própria.

De entre elas, e a título apenas exemplificativo, pode referir-se uma em que um recluso, condenado a prisão maior por roubo, alegava tê-lo cometido por haver sido drogado (processo n.° 77/R-531). Obtida do tribunal a informação de que o interessado já aludira a esse facto no âmbito do julgamento — todavia sem qualquer comprovação—, não pareceu haver suficiente base para que o Provedor suscitasse ao Ministério Público a possibilidade de promover a revisão de sentença.

De qualquer modo, ao comunicar-se àquele o não recebimento da queixa, por o Provedor não poder apreciar a sentença contra ele proferida, não deixou de se lhe elucidar que, se entendesse dispor de novos meios de prova não consideradas no processo, poderia pedir a revisão deste, por si ou mediante solicitação ao Ministério Público, sugerindo-se-lhe que se informasse através de competente juiz de execução das penas e da direcção do estabelecimento prisional quanto ao modo de a fazer.

Ainda de acordo com a mesma orientação se não recebeu uma queixa em que se alegava que certo cidadão haveria, mediante falsas declarações, podido ser eleito para um corpo administrativo, apesar de sofrer de incapacidade eleitoral em face do Decreto--Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro (processo n.° 77/R-254). Ponderou-se, com efeito, que o contencioso eleitoral é da exclusiva competência do tribunal, ao qual se não havia atempadamente suscitado o caso concreto em referência. Não obstante, porque se indiciava a existência de crime de falsas declarações, foi a situação comunicada ao competente agente do Ministério Público.

A mesma ordem de considerações conduziu também à rejeição liminar de uma queixa contra o Conselho Superior da Magistratura por não haver responsabilizado a actuação — pelo autor considerada irregular— de determinado juiz, no âmbito de um processo cível (processo n.° 77/R-312). Para tanto, entendeu-se que, embora o Conselho Superior da Magistratura não seja, em rigor, um órgão de soberania, a sua exclusiva competência disciplinar em relação aos juízes é, enquanto elemento do princípio do autogoverno da magistratura, factor essencial da independência dos tribunais, característica indissociável, perante a Constituição, da natureza de órgãos de soberania que a estes últimos é próprio.

A manifesta falta de fundamento é outro dos motivos susceptíveis de conduzir à rejeição liminar de queixas.

Com base nela se não atendeu, por exemplo, â reclamação de uma mulher casada que protestava por a caixa de previdência de seu marido se recusar a pagar-lhe a ela, directamente, o abono de família