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II SÉRIE — NÚMERO 62

Repare-se, contudo, que, ao contrário do que possa parecer, até somos adeptos de que o «pessoal permanente» deve ser incluído em quadros, posto é que trabalhe a tempo completo e faça das suas funções a sua actividade profissional principal.

Simplesmente, o legislador do diploma em análise jamais pensou na integração desse pessoal. A ter previsto tal hipótese, tê-lo-ia dito de forma expressa.

Mas, a pensar-se e a admitir-se, o que não se concebe, que tal integração era possível, face à sua aceitação implícita pelo preceito, por que restringir tal integração ao pessoal admitido até 24 de Novembro de 1973?

Será só este o pessoal permanente a tempo completo, isto é, o pessoal que exerce as suas funções com carácter de profissionalidade, por preencher necessidades permanentes dos serviços? Porquê remeter, um tanto arbitrariamente, para a citada data, a não ter-se, como ponto de referência, a data de entrada em vigor do diploma a interpretar?

De duas uma: ou se entende que a integração dos novos lugares ocorre automaticamente só para os já integrados nos quadros, ou, então, a integração abrange ainda, e tão-só, todos aqueles que com carácter de profissionalidade desempenhavam as suas funções (deve notar-se que esta ideia, ainda que em campo de estatuição diferente, não deixa de transparecer da letra do artigo 1.°, n.° 1, do citado diploma).

Na primeira hipótese, ao contemplar-se a situação dos não integrados anteriormente, está-se a criar a norma jurídica específica daqueles que estavam afastados da previsão legal —fattispecie— do preceito interpretado. E nem se diga que existe caso omisso merecedor de tutela jurídica, pois, mesmo que tal hpótese se verificasse, nem por isso se deixaria, como não se deixou, de criar uma norma inovadora. A ter de ser entendido o artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 76/77 em termos hábeis, é evidente que, fora do período da autorização legislativa, ao Governo restam apenas os poderes interpretativos.

A não se entender assim, está criado um modus faciendi muito simples de defraudar a extensão das autorizações legislativas, assim se permitindo a invasão ad eternum das competências legislativas reservadas.

Neste quadro, consequentemente, não se percebe muito bem a possibilidade de, quer por via de interpretação, quer por via de integração de eventuais lacunas, se ter regulado a situação dos não integrados. Tais métodos utilizados colocam-nos no seio da mais revolucionária de todas as teorias modernas no domínio da interpretação da lei —escola de direito Kvre (Stammler, Mayer e Adickes, todos eles doutrinadores germânicos, para quem o julgador e o intérprete têm a missão especial da realização da ordem jurídica, pese embora o valor dos postulados legais— Noções Fundamentais de Direito Civil, Pires de Lima e Antunes Varela, 1961, vol. I, pp. 179 e seguintes).

Na segunda hipótese, perfilhando a tese de que a integração devia aproveitar a outros trabalhadores, hipótese que só em tese peregrina admitimos, nada na lei autoriza a interpretação restritiva feita, e, consequentemente, afastando de tal concessão trabalhadores, em identidade de situações, está-se manifestamente a restringir direitos amplamente concedidos.

Numa palavra, derrogam-se princípios legais em vigor, o que só seria de admitir se, através de algum dos métodos de interpretação conhecidos, fosse de considerar, com certeza e segurança, que o legislador tinha ido além do que pretendia, pois só nesse caso seria possível a interpretação restritiva.

Ora tal derrogação só pela entidade com competência própria [Assembleia da República — artigo 167.°, alínea m)] poderia ser estabelecia, o que envolve, necessariamente, a inconstitucionalidade orgânica e formal do ponto 1 do despacho normativo.

Do mesmo modo, na primeira hipótese, ao criaremos* novas normas jurídicas para os não integrados, invadiu-se competência reservada da Assembleia da República, e, assim, de igual vício de inconstitucionalidade está ferido o despacho.

Sendo estas as considerações que me merece o ponto em análise do despacho, apreciado sob o ponto de vista jurídico formal, reconheço, contudo, o largo alcance que se teve em vista com a integração do pessoal não pertencente aos quadros.

Simplesmente, escasseiam-me elementos suficientes que possam demonstrar a intenção do legislador do Decreto-Lei n.° 76/77 quanto à delimitação do direito à integração.

Nesta medida, solicita-se a V. Ex.ª se digne indicar-me se na perspectiva do legislador em causa houve a preocupação de resolver o problema dos eventuais, e na afirmativa, quais as razões que terão levado à restrição contemplada na parte final do ponto 1 do despacho normativo, embora se reconheça que a não integração de alguns eventuais é bem menos gravosa para os trabalhadores em causa do que a exclusão, da integração de todos os eventuais.

b) N.º 2 do despacho normativo

Através deste ponto do despacho excluem-se da integração dos quadros de pessoal os trabalhadores rurais.

Para além das razões, já apontadas na alínea anterior, no que concerne à delimitação do conceito de integração, outras razões há para mostrar a ilegalidade do despacho nesta parte.

Muito embora seja por demais conhecido o estatuto de menoridade (capitis deminutio) conferido aos trabalhadores rurais, não se vislumbra por que não foram as categorias de trabalhadores rurais, ao serviço das autarquias, adaptadas às novas nomenclaturas do Decreto-Lei 76/77, no caso de prestarem serviço em regime de tempo completo e independentemente da forma de provimento. Ora, impondo o diploma em análise (artigo 1.°, n.° 1), tal adaptação, ao excluir-se os trabalhadores rurais da eventual integração cria-se uma norma derrogatória, o que só poderia ser feito por quem detivesse competência legislativa (Assembleia da República).

Assim: ou se entende, como anteriormente, que quem não pertencia aos quadros não pode ser integrado, ou se perfilha a outra tese mais ampla, e, nesta hipótese, nada na lei autoriza a interpretações restritivas.

Nesta parte, pois, parece também estarmos perante mais um caso de inconstitucionalidade orgânica ou formal.