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19 DE ABRIL DE 1978

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b) O recurso contencioso

Será interposto para a 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, do despacho de homologação do Ministro (artigo 15.° da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo).

É indispensável alterar o artigo 20.° da Lei Orgânica, pois que este preceito estabelece Imitações inadmissíveis dos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo em matéria de recursos interpostos de decisões proferidas em processos disciplinares com prejuízo das garantias de defesa do arguido. O Supremo Tribunal tem de poder, em qualquer caso, apreciar a existência material da infracção e a sua imputação ao arguido, bem como a adequação da pena aplicada à gravidade da infracção.

De outra forma não estará eficientemente assegurada, como exige a Constituição (artigo 270.°, n.° 3), a defesa do funcionário arguido em processo disciplinar.

VIII

Inquéritos e sindicâncias

No capítulo dos processos disciplinares especiais faremos apenas referência ao inquérito e à sindicância, relegando para ulteriores análises os processos por abandono de lugar e por falta de assiduidade.

A estes processos especiais, que se destinam a apurar determinados factos —inquérito— ou a analisar o funcionamento de um serviço — sindicância —, devem aplicar-se as regras gerais do processo disciplinar comum (v. g., condução por magistrado) cem poucas excepções:

1 — Não deve ser admissível a suspensão preventiva dos inquiridos: porque estes processos se não destinam a apurar a responsabilidade das pessoas, mas sim a analisar factos ou situações. Quando, no decorrer do processo, o inquiridor (ou sindicante) tiver indícios bastantes da responsabilidade disciplinar de um funcionário, sugerira ao superior hierárquico deste a instauração do indispensável processo disciplinar, propondo desde logo, se o entender, a suspensão preventiva daquele.

Se não for possível abolir a suspensão preventiva nestes processos, deverá e9tabelecer-se que o prazo máximo de suspensão preventiva conta para o conjunto do período de suspensão durante o processo de inquérito ou sindicância e do processo disciplinar que porventura se lhes siga.

2 — Os inquiridos devem ser convocados para depor sob cominação de instauração de processo disciplinar; a não ser assim, inutilizar-se-ia o objectivo do inquérito ou sindicância, pois bem poderia acontecer que todos os inquiridos se recusassem a prestar declarações.

3 — No relatório final, que será sempre presente ao Ministro em caso de sindicância e à entidade que o mandar abrir em caso de inquérito, poderão o inquiridor ou sindicante propor a instauração de processos disciplinares e a suspensão preventiva dos respectivos arguidos. Nesta circunstância o instrutor designado pode dispensar a fase processual da instrução preliminar, apresentando de imediato as notas de culpa aos arguidos.

4 — A lei deve condicionar rigidamente o processo de publicização da sindicância, interditando praticas

imorais, como o envio aos funcionários do serviço sindicado ou a outros de cartas ameaçando com sanções os que não informarem sobre este ou aquele facto ou, pior ainda, sobre determinadas pessoas. Só devem admitir-se como meio de publicização os editais e os anúncios através de órgãos de comunicação social.

IX Conclusão

Ao longo deste estudo expendemos as nossas opiniões sobre a necessidade de revisão do Estatuto Discplinar dos Funcionários Civis do Estado; foi uma primeira, e muito superficial, aproximação do problema. Devido à época de férias não pudemos dispor de quaisquer referências de direito comparado, nem sequer das recomendações da Organização Internacional do Trabalho na matéria. Limitámo-nos a sopesar o Estatuto, pensar sobre ele, rever alguns casos da sua aplicação recente e «medi-lo» à luz da Constituição. O texto que resultou é um simples e despretensioso documento de trabalho, com o único e modesto objectivo de servir de base a uma conversa sobre o assunto. Não resolve questões — limita-se a colocá-las. Não exprime concepções — equaciona vias para a abordagem dos problemas.

Sintetizando, podemos dizer que a revisão necessária do Estatuto deverá passar pelos seguintes parâmetros:

1) Reforço das garantias de defesa do arguido;

2) Demarcação das funções de instauração, ins-

trução e decisão do processo disciplinar;

3) Participação dos representantes dos trabalha-

dores na aplicação da justiça disciplinar;

4) Amplificação do objecto do recurso conten-

cioso;

5) Condicionamento da marcha do processo a

prazos rígidos;

6) Aplicação do princípio de que qualquer pessoa

é inocente até se provar o contrário (corolário: a Administração deve provar as suas acusações).

Finalmente relembra-se a necessidade de, conjuntamente com o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, proceder à revisão dos artigos 558.° a 618.° do Código Administrativo, que regulam o exercício do poder disciplinar no âmbito dos corpos administrativos.

Este estudo foi amplamente apreciado em reuniões de trabalho do Provedor com o Provedor-Adjunto, os coordenadores e todos os assessores do Serviço, sendo esta resolução final resultado do consenso entre todos estabelecido. Foi remetido à Secretaria de Estado da Função Pública, a qual informou o Serviço do Provedor de Justiça, de que ele seria levado em conta no projecto da Lei de Bases da Função Pública.

7) Processo n.° 77-DI-1 Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 907/76.

O facto de não terem sido ouvidas as comissões de trabalhadores na elaboração do Decreto-Lei n.° 907/76 não viola nenhum preceito constitucional, como muito bem se sustenta e demonstra no parecer do Sr. Dr. Caupers.