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19 DE ABRIL DE 1978

formação em 1 de Agosto, na qual, não alterando totalmente os pontos de vista expressados na informação anterior, todavia extrai da análise desses documentos algumas conclusões que, pelo menos, o levam a considerar duvidoso, embora admissível, se possa ter o aumento da taxa de compensação, uma vez que reveste a forma de aumento do preço da gasolina como não abrangido nos termos «criação de impostos e sistema fiscal» da alínea o) do artigo 167.° da Constituição.

Assim, e perfilhando a doutrina do recente parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais da Assembleia da República de que, havendo dúvida sobre a constitucionalidade, deverá o caso ser remetido ao Conselho da Revolução para, nos termos do artigo 281.°, apurar da sua constitucionalidade, o Sr. Assessor termina propondo essa remessa.

Acontece, porém, que, para mim, é ponto assente, que me não suscita dúvida, de que a fixação do preço da gasolina não constitui criação de um imposto ou de um sistema fiscal e que, portanto, não cabe na competência reservada da Assembleia da República, antes é da competência exclusiva e própria do Governo, através da Secretaria de Estado da Indústria, ouvida a Secretaria de Estado do Comércio, conforme dispõe o Decreto-Lei n.° 329-A/74, de 10 de Julho, emanado do I Governo Provisório, pelo que a aprovação, no caso em apreço, por resolução do Conselho de Ministros reveste-se ainda de maior garantia para os cidadãos do que se se tratasse de simples despacho de um só Secretário de Estado.

É que a fixação do preço de um produto, desde que, como é o caso, se não revista de um aspecto especulativo flagrante e evidente, não pode ser equiparado à criação de um imposto, ainda que indirecto, nem como tal se pode encarar o estabelecimento de uma taxa sobre esse preço com destino a um fundo de abastecimento, que se destina a suportar parte do custo de alguns produtos essenciais ao abastecimento público, de maneira a tornar o seu preço comportável para o consumidor, e, estabelecendo diferenciais de preços dos combustíveis, constituindo um processo de compensação para preços inferiores aos custos.

É assim que desse fundo, para o qual revertem os diferenciais, se pagam, entre outros encargos (que não podem ser objecto de um valor médio por litro, quer pela sua diferenciação, quer por não poderem ser exactamente conhecidos por sujeitos a variações, o que obriga a que a fixação do preço se faça por previsão — e tudo isto lhe retira a característica de imposto), por exemplo, as diferenças de câmbio (a desvalorização do escudo arrastou desde logo um aumento de 15% no custo de aquisição dos dólares), o aumento das taxas aduaneiras e o dos fretes, diferimento pelo Banco de Portugal a cento e oitenta dias das autorizações de despacho de divisas, taxas de ponte-cais, imposto de comércio marítimo, taxa de porto e outras.

E é ainda à custa do diferencial que se está pagando para o gasóleo, petróleo e fuelóleo para a CP, fuelóleo e gasóleo para a marinha de guerra e para as forças armadas e fuelóleo para a indústria, o que importa avultada quantia e vai beneficiar os custos dos transportes e da produção industrial, o que reverterá em proveito dos economicamente mais débeis.

E é ainda deste fundo que sairá — ou se esperava que saísse — o pagamento de subsídios a produtos ali-

mentares essenciais ao cabaz das compras. Tudo isto servindo o interesse colectivo e só onerando o pro-duro caro —gasolina—, cujo principal consumidor é o dos mais abastados.

Sabendo-se que em 1976 o Fundo de Abastecimento, depois de ter pago todos os encargos com combustíveis, ficou com cerca de 6 milhões de contos para satisfazer outros sectores e que, em 1977, as previsões mais optimistas, segundo os mapas da Direcção-Geral dos Combustíveis, não permitem calcular a obtenção de quantia superior a 4 milhões, e que, mesmo que o Banco de Portugal revogasse a sua determinação de só autorizar o despacho de divisas a cento e oitenta dias de prazo (o que não se verificou até agora), não seria possível ultrapassar os 5 milhões de contos, é óbvio que a taxa-mãe sofreu qualquer aumento em relação ao ano anterior, mas que o aumento de preço fixado visa tão-só a cobrir o aumento dos encargos de importações de petróleo bruto e de refinações, taxas e impostos e comercialização e refinação.

Eis por que, sem necessidade de maior desenvolvimento, entendo não poder considerar-se o diferencial que é consignado a despesas previamente estabelecidas como um imposto indirecto; pois, como não deixa de o admitir o Sr. Assessor no seu parecer, tal consignação contraria o princípio básico orçamental da não consignação de receitas.

Aliás, como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Janeiro de 1963, publicado no apêndice ao Diário do Governo, 2.c série, n.° 291, de 14 de Novembro de 1963, desde a celebração do alvará com a Sacor e a entrada em vigor da legislação sobre petróleos assumiu o Governo a obrigação da fixação dos preços dos combustíveis líquidos, e, citando o Prof. Marcelo Caetano, o mesmo acórdão em outro passo salienta que «a cobrança dos diferenciais corresponde não a uma tributação dos combustíveis, mas a mero acerto de contas por ajustamento da realidade à previsão».

Não tenho, pois, qualquer dúvida de que se não está em face de criação de um imposto nem de um sistema fiscal e, que, portanto, não é a fixação do preço da gasolina matéria da competência reservada da Assembleia da República, e, ainda que dúvida alguma subsistisse no meu espírito, não usaria da prerrogativa que me é conferida pelo n.° 1 do artigo 281.° da Constituição, pois continuo a entender não dever usar dela em caso de dúvida, já que não concebo, mormente num período de transição como este o é, e assim o define a nossa Constituição, em que importa não só possibilitar os meios financeiros para o Estado poder indo melhorar as condições de vida das classes mais desfavorecidas e consolidar, pela recuperação económica, a nossa vivência democrática, que se criem ambientes de dúvida sobre o respeito dos princípios constitucionais e se estabeleça —como parece já ir sendo condenável tendência— uma constante acusação de inconstitucionalidade a todas as medidas que se vão tomando a nível legislativo, quase que pretendendo manietar o Estado na sua missão e obrigação governativa.

A circunstância de ser diferente o ponto de vista da Comissão de Assuntos Constitucionais da Assembleia da República, apesar do muito respeito que me merecem sempre as opiniões contrárias, não me convence a modificar o meu modo de ver o problema, já que não só nem é ele vinculativo, como ainda me não