O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE ABRIL DE 1978

590-(47)

uma via menos solene e mais rápida, uma vez que, se fosse declarada a inconstitucionalidade, haveria, do mesmo modo, que revogar-se o actual artigo 2° e substituí-lo em conformidade com essa declaração.

o Conselho da Revolução entendeu, porém, não ser de atender a sugestão, o que comunicou ao Provedor, inquirindo se, em face disso, desejava apresentar o pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, o que, todavia, o Provedor não fez por nessa altura não ter já alcance prático devido ao tempo decorrido e estar, assim, a expirar o prazo de seis meses referido no n.° 1 do artigo 2." do Decreto-Lei a.° 141/77.

10) Processe n-º 77-DI-13

Inconstitucionalidade do Despacho Normativo n.° 135-A/77, de 30 de Maio.

o estudo efectuado pelo assessor Dr. José Porto foi objecto de apreciação em reunião conjunta do Provedor com o adjunto do Provedor, os coordenadores e todos os assessores, tendo-se concluído, pelas razões expostas no seu texto, ser preferível chamar a atenção do Governo para que procurasse a solução para os problemas que suscitou através de adequado processo legislativo, sem que, contudo, se não exclua a possibilidade de ainda vir a pedir a apreciação da inconstitucionalidade, se não for dada a preconizada solução legislativa.

Eis o ofício enviado ao Secretário de Estado da Administração Regional e Local, no qual se insere o estudo acima referido:

1 — Em exposição dirigida a este Serviço pretende o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local que o Provedor de Justiça, ao abrigo do artigo 281.° da Constituição da República Portuguesa, solicite ao Conselho da Revolução a apreciação e a declaração de inconstitucionalidade do Despacho Normativo n.° 135-A/77, de 30 de Maio.

2 — O despacho normativo em causa, após cuidadosa análise, mereceu-me as considerações que seguidamente se enunciam.

3 — Como se diz no próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.° 76/77, de 1 de Março, com taí diploma visou-se, em síntese, pôr termo ao princípio de diferenciação salarial em função dos níveis económicos regionais, corrigir as disparidades e as assimetrias dos quadros de pessoal aprovados pelo Decreto-Lei n.° 506/75, de 18 de Setembro, e, ainda, evitar a proliferação indiscriminada de categorias, adequando as designações das mesmas ao conteúdo funcional dos cargos respectivos.

4 — Da documentação junta pela entidade peticionária facilmente se infere que o diploma em causa foi bem acolhido pelas estruturas representativas dos trabalhadores, muito embora transpareçam facilmente as dúvidas de interpretação resultantes da sua aplicação.

5 — É exactamente na sequência da aplicação do diploma que nasceu o Despacho Normativo n.0 135-A/77, de cuja análise se trata, por ordem dos pontos assinalados.

a) N.º 1 do despacho normativo

No artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 76/77 estabelecem-se as categorias do pessoal das administrações local e regional.

Por sua vez, mo artigo 2.° do mesmo diploma estabeleceu-se a obrigatoriedade de fazer a adaptação dos lugares e categorias existentes nos quadros de pessoal ao novo elenco de categorias criado pelo diploma.

Através do n.° 1 do despacho normativo veio dizer-se que a adaptação referida poderia abranger o pessoal que na mesma data se encontrava vinculado aos serv:ços, embora não integrado nos quadros, desde que houvesse sido admitido até 24 de Novembro de 1973 e exercesse funções que correspondessem de modo efectivo a necessidades efectivas dos respectivos serviços.

Visou-se, assim, através do despacho, permitir a integração nos quadros de pessoas que até ali não tinham direito à integração.

Todavia, ao referir-se à integração nos novos quadros (artigo 2.°, n.° 2), nada diz a lei quanto aos contornos do direito à integração. Parece que o legislador, no preceito em análise, não cuidou da definição de novas integrações exactamente por partir do pressuposto de que só haverá lugar à integração nos novos quadros para aqueles trabalhadores que, por direito próprio anterior, pertencessem já aos quadros. Aliás, nem será muito de estranhar tal técnica legislativa, se nos lembrarmos do entendimento que ainda prolifera relativamente à conceptualização dos funcionários públicos ou administrativos: exercício de um lugar do quadro da Administração Pública por um agente administrativo a tempo completo, com submissão ao regime legal da função pública (v. André Laubadère, 16.a ed:ção, Paris, 1975, pp. 20-21, e Marcelo Caetano, tomo II, 8.° edição, pp. 606 e seguintes).

Mas a ser assim, como nos parece que é, dúvidas não surgiriam, porquanto tratava-se apenas de saber quais os trabalhadores que à data de entrada em vigor do diploma já pertenciam aos quadros, o que era bastante fácil tendo em conta a legislação anterior.

A não ser assim entendido, dúvidas só poderia ter quem aceitasse que a integração, que, no caso concreto, se devia cingir à adaptação dos quadros de pessoal, abrangeria outros trabalhadores.

Parece, pois, que só no caso de a letra do preceito em causa suscitar dúvidas quanto ao âmbito dos trabalhadores a integrar haveria lugar a possíveis interpretações para desfazer tal ponto obscuro.

Quanto a nós, porém, a letra do preceito não suscita qualquer dúvida, pois limitou-se a regular o modo de aprovação dos quadros e a transferência automática do pessoal do quadro anterior para o actual, instituído pelo novo diploma.

Quando se vem dizer que o pessoal que tenha sido admitido antes de 24 de Novembro de 1973 poderá ser integrado nos novos quadros, está-se manifestamente a inovar, isto é, a regular ex novo, a inclusão no novo quadro de pessoal até aí não integrado, inclusão essa que, nem de perto nem de longe, a letra e o espirito permitem considerar. Está-se, numa palavra, a modificar o estatuto do pessoal ainda não incluído nos quadros, embora exerçam efectivamente funções a tempo completo e preencham necessidades permanentes dos serviços.