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19 DE ABRIL DE 1978

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dadeiras e gritantes injustiças, junto tenho a honra de remeter a V. Ex." um projecto de decreto-lei precedido de um curto relatório, pelo qual se mostra a necessidade da publicação do mesmo.

Essa publicação é, de resto, urgentíssima, dado estarem em curso prazos já estabelecidos para algumas desintervenções de empresas e, se não existirem os dispositivos legais preconizados no projecto, entregar-se-ão a entidades patronais manifestamente sabotadoras e indiferentes aos interesses da economia e dos trabalhadores, em detrimento destes, que, através de uma administração exemplar e de uma actuação honesta, exercida não selvaticamente, agiram tão-só no propósito de salvar os postos de trabalho e as empresas.

Ê só por atender à urgência de resolver estas situações que remeto esta recomendação já em forma de projecto de decreto-lei, o qual, não pretendendo ser de irrecusável perfeição, certamente o Governo aperfeiçoará ainda, utilizando-o apenas como instrumento de base de trabalho.

O Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, estabelece como uma das formas de desintervenção das empresas a constituição de sociedades cooperativas pelos trabalhadores.

É evidente que quando o Conselho de Ministros, a quem cabe tal decisão, resolve a desintervenção por esssa forma é porque do estudo a que procedeu concluiu não só ser essa a maneira justa para pôr termo à intervenção, como ainda porque reconheceu a viabilidade económica da empresa e que os trabalhadores, ao solicitarem a intervenção e durante esta, deram provas de capacidade para a dirigirem e de disciplina no trabalho e não agiram para destruir a empresa, mas sim para a salvar ou conservar.

Por outro lado, quando uma tal decisão é tomada é porque —nem de outra forma tal se compreenderia — não são a administração da empresa nem os titulares dos seus bens quem merece o apoio e protecção do Estado, mas sim os seus trabalhadores.

Acontece, porém, que o decreto-lei citado não tomou as medidas necessárias para obstar a que, em certos casos, a sua justa decisão possa não ser cumprida, seja por recusa dos titulares a venderem os bens da empresa, seja por exigências especulativas dos mesmos.

Assim —e a experiência já o veio mostrar—, se os titulares dos bens da empresa, abusando do seu direito de receber o pagamento do preço da venda desses bens, exigem uma soma especulativa, e não o preço justo a que tenham direito, tendo em atenção, como se impõe, que o preço a fixar deve considerar os valores sociais e a situação da empresa na data em que se iniciou a intervenção, o fim «de protecção aos trabalhadores e de moralização que a constituição de cooperativa como forma de desintervenção quer atingir ficará totalmente frustrado.

Ora, como toda a lei que reconhece um direito deve proporcionar os meios para a sua efectivação, cabe preencher a lacuna do Decreto-Lei

n.° 422/76, disciplinando as regras que devem ser observadas quando não se verifique acordo das partes ou quando uma delas não dê cumprimento ao acordo realizado. É esse o fim do presente diploma.

Artigo 1.º

1 — Sempre que, nos termos do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, o Conselho dé Ministros decida pôr termo à intervenção de uma empresa através da constituição de uma sociedade cooperativa, é reconhecido aos trabalhadores que a constituem o direito potestativo de aquisição não só da denominação social ou firma, como do respectivo estabelecimento com todos os seus bens e direitos, incluindo o direito ao arrendamento e traspasse, quaisquer marcas ou patentes, maqui-nismos e mobiliário.

2 — Para a concretização da decisão referida no número anterior, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Em fase inicial será tentado o acordo entre os detentores ou detentor da titularidade da empresa e a cooperativa, em negoc:ações de iniciativa e dirigidas pelo Ministério da Tutela, quer quanto à fixação do preço justo da aquisição da respectiva titularidade, quer quanto ao prazo e modo do seu pagamento; b) Na falta de acordo, será a divergência submetida obrigatoriamente a julgamento arbitral, nos termos do artigo 1525.° do Código de Processo Civil.

Artigo 2.º

1 — Verificando-se acordo nos termos da alínea a) do artigo anterior, será o mesmo reduzido a auto pelo representante do Ministério da Tutela, que o assinará e autenticará com o selo branco do mesmo Ministério.

2 — O auto será lavrado em triplicado, ficando um exemplar arquivado no Ministério da Tutela, no proceso de desintervenção da empresa, e sendo cada um dos outros exemplares entregue às partes, as quais deverão assinar e rubricar todas as suas folhas.

3 — O auto é considerado documento autêntico e é por si só bastante para os registos porventura necessários da transferência da titularidade e dos bens da empresa para a cooperativa.

4 — Igualmente o auto é considerado título exequível para, no caso de falta de pagamento do preço nos termos ou prazos convencionados, poder ser movida acção executiva contra a cooperativa.

Artigo 3.°

1 — Durante as negociações e até trinta dias depois de ter sido lavrado o auto de acordo manter-se-á em exercício a comissão administrativa ou os gestores que tenham sido nomeados para gerir a intervenção.