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II SÉRIE — NÚMERO 62

de Droit Fiscal International, vol. XXVM), aliás nem todas concordantes com o que escrevemos no número anterior:

É anormal e prejudicial que o simples facto do casamento se traduza por um aumento das cargas tributárias impostas aos dois cônjuges, colocando-os assim, no plano fiscal, numa situação mais desfavorável que um casal não formalizado ou que outros contribuintes que vivam sob o mesmo tecto.

A adição dos rendimentos dos cônjuges compondo um casal formalizado é apenas um processo técnico que não deve ser condenado tanto quanto seja compensado por medidas apropriadas destinadas a corrigir as injustiças, como sejam o recurso a taxas diferenciais bem calculadas, a aplicação de uma «quota familiar» tendo em consideração a real solvabilidade fiscal dos dois cônjuges; todas as possibilidades de injustiça ficarão, por hipótese, excluídas quando a adição dos rendimentos dos dois cônjuges for facultativa e deixada à livre escolha do casal tributável, pelo que esta solução deveria ser especialmente recomendada aos legisladores de todos os países em que um tal processo de adição constitua uma característica primária ou secundária da política fiscal.

Ora e no tocante à definição do citado regime--regra, o sistema que precisamente mais favorável se revela, em princípio, para a família é o da tributação conjunta, desde que seja completado por uma divisão do rendimento colectável do agregado familiar apenas pelos cônjuges (sistema americano e alemão), ou pelo número total de pessoas que constituem o agregado familiar (sistema francês do «quociente familiar»), aplicando-se ao quociente a taxa progressiva que lhe corresponde e obtendo-se o imposto pela multiplicação deste resultado pelo número de partes.

É que assim se consegue limitar a progressividade do imposto, pela aplicação de taxa progressiva mais baixa, no caso, frequente, de haver uma só fonte de rendimento ou de desigualdade entre as duas ou mais fontes do agregado famüar [Alberto Xavier, Manual .... I, Lisboa, 1974, 367 (2)].

Estes expedientes serão, deste modo, uma primeira via de minimizar injustiças — inclusive do tipo da invocada pelo reclamante—, as quais, contudo, nos casos mais graves, seriam obviadas pela aplicação da tributação separada, mediante requerimento, ou através da tipificação legal destes casos, como vimos ter acontecido, no nosso país e até à entrada em vigor do novo Código do Imposto Complementar, com «a mulher que, não vivendo em comum com o marido, seja casada em regime de separação absoluta de bens» e como acontece, actualmente, na grande maioria dos países de técnica fiscal mais avançada, com a situação de simples separação de facto superior a determinado período de tempo.

Como acontece com a situação de simples separação de facto .... mas já não, segundo cremos,

embora não tenhamos dados seguros a este respeito, com o casamento em regime de separação de bens, confirmando assim, e com a reserva feita ao direito comparado, as reticências que pusemos quanto à justeza da aplicação àquele casamento da tributação separada.

E dispensamo-nos de repetir aqui o que atrás escrevemos quanto à separação de bens imperativa, como é a do reclamante.

III

Em face do exposto, somos de parecer que se deverá:

l) Oficiar o reclamante, dando-lhe conta da natureza da intervenção do Provedor e da impossibrlidade de a reclamação ser atendida no tocante aos rendimentos dos anos a que alude, sem prejuízo do recurso aos meios normais e das diligências deste Serviço no sentido de pôr termo, num futuro que se deseja breve, à injustiça de situações como a invocada — se, efectivamente, se decidir empreender tais diligências, como se sugere no número seguinte; junta-se minuta do ofício, elaborada em conformidade;

2) Face ao sistema de tributação conjunta actualmente vigente, levar ao conhecimento do Ministério das Finanças e da Assembleia da República (artigos 106.°, n.° 2, e 167.°, da Constituição) a reclamação, acompanhada ou não de recomendação, conforme se entenda, perante o que deixamos exposto.

4) Processo n.º 76/IP-14

Assistência a conceder ao arguido em processo penal.

Observações e sugestões enviadas ao Gabinete do Ministro da Justiça:

1 — A análise e o estudo de diversos casos que têm sido apresentados à consideração deste Serviço têm permitido, para além das questões concretas que neles são abordados, chamar a atenção ,para ,um aspecto que num Estado democrático de direito se julga inseparável de uma correcta e equitativa administração de justiça —o da assistência a conceder ao arguido nas diversas fases do processo penal—, tanto mais que o regime legal vigente nesta matéria afigura bastante insatisfatório e que na prática quotidiana processual, presa ainda a métodos ultrapassados, em muito pouco tem contribuído para superar a manifesta inadequação das normas a um condicionalismo que se quer de renovação social e jurídica.

O problema tem uma amplitude tão vasta que não seria possível escalpelizá-lo em todas as suas incidências sem um estudo profundo e consciente, estudo esse que será necessariamente moroso, mas que não deixará de ser feito.

De todo o modo, e para já, está a merecer todo o interesse ao Serviço do Provedor de Justiça.

2 — Desconhece-se qual o prisma pelo qual a comissão encarregada dos trabalhos de reformulação