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19 DE ABRIL DE 1978

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do Imposto Complementar, 1973, p. 41, era nota ao mesmo preceito), do seguinte teor:

Para efeitos do imposto complementar são atribuídos ao chefe de família:

a) Os rendimentos comuns do casal;

b) Os rendimentos próprios do outro

cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) Os rendimentos dos filhos, adoptados

e enteados, menores, não emancipados ou que sejam inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, de que seja administrador o chefe de família ou outro cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens;

não temos dúvidas de que a lei não quis excepcionar a situação do redamante, pelo que nada é possível fazer relativamente à tributação do ano a que o mesmo se reporta.

Tal solução, apoiada, aliás, no espírito que veremos ser o daquela norma, tem até raizes históricas concludentes: autorizado o Governo, pelo artigo 6.º da Lei n.° 2010, de 22 de Dezembro de 1945, «a remodelar o sistema de liquidação e cobrança do imposto complementar, com englobamento geral de rendimentos tributáveis, [...]», veio ele a exceptuar de tal englobamento, no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 35 594, de 13 de Abril de 1946, a mulher casada em regime de separação absoluta de bens só quando não vivesse em comum com o marido, excepção que foi integalmente excluída pelo preceito transcrito.

Em face do exposto, não podia deixar de ser também aquela a conclusão da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, expressa na primeira parte e muito especialmente no terceiro parágrafo do seu ofício n.° 3170, de 22 de Setembro de 1976, que se junta.

II

1 — Contra a solução consagrada por aquele artigo 7.°, poderá argumentai-se, como se faz no citado acórdão, que, «devendo o imposto sair dos rendimentos sobre que incide, naturalmente que há-de caber o seu pagamento a quem legalmente tiver recebido esses rendimentos» e ainda que — argumento histórico—, tendo sido aquela «disposição legal redigida quando ainda vigorava o Código Civil de 1867, pelo qual a administração de todos os bens do casal, sem excepção dos próprios da mulher, pertencia ao marido (artigos 1117.º, 1104.° e 1189.º), enquanto pelo artigo 1678.°, n.° 2, alínea d), do actual já ele não é o administrador dos bens da mulher casada no regime de separação, mesmo no caso de o casamento se ter celebrado anteriormente à sua entrada em vigor (artigo 14.° da respectiva lei preambular), o que faz admitir que, se redigida depois de 1 de Junho de 1968, o teria sido em termos diferentes».

A primeira das críticas apontadas é a formulação abstracta das situações gritantes, como a apontada pelo reclamante, em que o sujeito pas-

sivo do imposto pode auferir, rectius, beneficiar minimamente dos rendimentos sobre que o mesmo incide.

Poder-se-á ainda acrescentar que a solução legal incita a uniões ilícitas e a actos simulados.

2 — Parece-nos, contudo, que tais considerações não devem impressionar demasiadamente.

Com efeito, a lei fiscal, ao atribuir ao chefe de família a totalidade dos rendimentos entrados no agregado familiar, fê-lo da óptica económica com que encara tal questão, consubstanciada na realidade de que, na maior a dos casos, tais rendimentos são, indiscriminadamente, afectados à subsistência do agregado familiar, em termos não (necessariamente) coincidentes com a titularidade jurídica dos bens que os geram, nem com os poderes legais da sua administração.

Estaremos, em nosso entender, perante um daqueles casos em que o «direito fiscal, de acordo com os seus fins, considera os actos e situações do mundo real fundamentalmente no seu aspecto económico, despojando-os das roupagens com que os revestem os outros ramos de direito, nomeadamente o privado» (Alexandre do Amaral, Direito Fiscal, Coimbra, 59-60, 43).

É esta consideração que reduz substancialmente o peso dos argumentos que arranquem —como o histórico supra-referido e o alegado pelo reclamante — do desfasamento, neste campo, entre as soluções civis e as soluções fiscais — desfasamento a que o reclamante atribui dignidade (in)constitu-cional! É, porém, por de mais evidente que não há qualquer subordinação hierárquica das leis fiscais às cíveis.

E que o legislador fiscal não terá andado mal ao ser aqui sensível menos a critérios jurídicos do que à afectação económica prova-o o facto de a lei civil fazer depender a atribuição da administração dos bens do casal de vários factores e situações (artigo 1678.°), mesmo no regime de separação absoluta, onde a própria vontade dos cônjuges não é irrelevante [alínea e) e Pereira Coelho, Direito de Família, Coimbra, 67, 100 (2)], peJo que, se o regime tributário do imposto complementar tivesse e devesse acompanhar o que aquela lei estatui a este respeito, tomar-se-ia aleatório, de uma flutuação praticamente incontrolável e, as mais das vezes, desfasado da situação económica real.

E não vemos que tais considerações sejam descabidas, mesmo para a hipótese de separação imperativa, que, no aspecto em causa e da óptica que sublinhámos, não temos por certo merecer, pelo menos como regra, autonomia (relativamente aos casos de separação não imperativa, até porque, no campo da administração, não há, naquela hipótese, especialidades.

3 — Há, assim, que encontrar o regime-regra preferível para a generalidade dos casos, que comporte válvulas de escape para as tas situações gritantes de verdadeiro abuso do direito fiscal objectivo. É, afinal, ao que se reconduzem as conclusões, a seguir transcritas, do Congresso de 1955 da Associação Fiscal Internacional (Cahiers