O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

590-(22)

II SÉRIE — NÚMERO 62

tidões das peças do processo para efeitos de recurso e de efectivação de responsabilidade civil da Administração. Isto, como é evidente, salvo nos casos em que o interesse público o não aconselhe.

Na especialidade

Artigo 1.º

Pelo que respeita a este artigo, em que se indicam taxativamente os actos administrativos que devam ser fundamentados, considera-se preferível a fixação da regra geral da obrigatoriedade de fundamentação de todos os actos constitutivos de carácter definitivo e executório, ainda que a seguir se especifiquem, mas a título exemplificativo, os actos expressamente referidos no projecto.

Esta orientação, na medida em que diminuiria as probabilidades de dúvidas sobre a matéria, constituiria necessariamente uma garantia mais eficaz.

Por outro lado, entende-se que teria vantagem para os administrados ser a Administração a comunicar-lhes oficiosamente todos os actos administrativos que produzam efeitos jurídicos na esfera dos mesmos, indicando, para além da fundamentação respectiva, a data do despacho e a identificação da entidade que o haja proferido. Importaria, enfim, cominar com a sanção da nulidade a violação deste preceito.

Artigo 2.º

Entende-se que o regime proposto neste preceito é susceptível de gerar graves demoras e embaraços à Administração, coarctando ainda, em parte, a possibilidade de defesa dos particulares.

A este propósito, alerta-se para o facto de nos casos em que os interessados não efectivem a reclamação necessária ficar o Ministério Público inibido de interpor recurso, com a correspondente consequência no tocante ao prazo de revogabilidade.

Artigo 3.°

Com referência à matéria regulada na alínea a) do n.° 3 deste preceito, entende-se que devia ser legalmente estabelecido um prazo para à realização das formalidades especiais que a lei impõe como processo preparatório de qualquer decisão administrativa.

Por outro lado, a Administração deveria ficar vinculada a notificar o interessado da conclusão desse processo preparatório.

Neste contexto, o prazo para a formação do acto tácito a que se reporta a citada alínea a) deveria contar-se a partir da data daquela notificação.

Artigo 4.º

Considera-se demasiadamente longo o prazo de um ano fixado para a impugnação facultativa do acto tácito.

Artigo 5.º

Pelo que respeita à inexecução de sentença por causa legítima, considera-se que a Administração deve solicitar oficiosamente ao tribunal

que declare justificada essa inexecução, admitindo-se nesse processo que o interessado seja notificado para efeito de poder contrapor.

Artigo 10.º

Nos casos de inexecução de sentença por causa legítima, entende-se que a indemnização deveria ser fixada, em princípio, no próprio processo que julga daquela legitimidade, excepto quando seja necessário recorrer a meios de prova não compatíveis com o respectivo regime de funcionamento processual.

Nesta última hipótese, em que terá de haver acção autónoma, dever-se-ia prever, em benefício dos administrados, a isenção das respectivas taxas e outros encargos.

Artigo 13.º

A fim de permitir à Administração preparar-se devidamente para a correcta e eficaz, aplicação deste diploma, considera-se que teria interesse estabelecer um período de vacatio legis mais dilatado, pelo menos quanto ao disposto no artigo 1.°, recomendando-se, no entanto, a sua aplicação imediata, mas a título meramente experimental.

Cotejando estas observações com o diploma que veio a ser publicado, verifica-se que nem todas foram tomadas em consideração, ao que parece por o legislador as ter tido por utópicas.

3) Processo n.º 76/R-1118

A informação abaixo transcrita, elaborada pelo assessor Dr. Manuel Marcelino, foi enviada, com a indicação de ter a concordância do Provedor, ao Ministério das Finanças e ao Presidente da Assembleia da República, pelo ofício n.° 5383, de 28 de Junho de 1977, por respeitar a matéria da competência legislativa reservada à Assembleia:

A questão suscitada pelo reclamante, da situação dos cônjuges casados em regime de separação de bens, ainda que imperativamente, em sede de imposto complementar, pode ser apreciada à face da lei vigente, de jure constituendo, e, quanto aos órgãos competentes para a sua eventual alteração, na presente estrutura constitucional — o que faremos de seguida, com a observação prévia de que tal apreciação não será aplicável à situação, afim, dos cônjuges separados de facto, da qual, por isso e por não ser o caso da reclamação, abstrairemos em princípio.

I

Face ao artigo 7.° do Código do Imposto Complementar (ver ainda Acórdão de 17 de Maio de 1974 do tribunal pleno do Supremo Tribunal Administrativo, Acórdãos Doutrinais, 162, junto p. 887, na parte em que se refere ao disposto naquele preceito, e também Joaquim Pires, Código