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II SÉRIE — NÚMERO 62

Neste sentido o Provedor de Justiça recomenda:

1) Que seja concedida uma moratória legal

aos débitos contraídos ou garantidos por comerciantes em nome individual e sócios gerentes de sociedades comerciais e respectivos cônjuges e filhos, quando as suas empresas e estabelecimentos tiverem sido ocupados e provem que tais débitos tiveram ligação imediata com a gestão da empresa ou estabelecimento de que foram afastados, até à publicação do diploma legal que definir o estatuto das empresas em autogestão;

2) Que se suspenda a instância nas acções

executivas, de despejo e providências cautelares em que sejam réus ou exe-tadas pessoas que se encontrem nas circunstâncias referidas no número anterior.

Propõe-se, em suma, para as empresas em causa, uma solução paralela à consagrada no Decreto-Lei n.° 111/77, de 26 de Março, para as «dívidas relacionadas com a exploração silvo-agro-pecuária de prédios rústicos abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 406-A/75, de 29 de Julho, e 407-A/75, de 30 de Julho.

6) Processo n.° 77-1387.—Prazo para a legalização

das ocupações de casas Alertado pela Associação dos Inquilinos Lisbonenses para a dificuldade —se não impossibilidade— de dentro do prazo fixado no Decreto-Lei n.° 294/77 se poder proceder à notificação (que, segundo a rectificação ao decreto-lei, publicada no Diário da República, n.° 211, de 12 de Setembro, deveria ser judicial) e à celebração dos contratos de arrendamento, correndo o prazo mais a mais em grande parte no período das férias judiciais, solicitou o Provedor uma audiência ao Sr. Ministro da Justiça, que prontamente lha concedeu nesse mesmo dia, a quem expôs a sua apreensão face àquelas dificuldades e recomendou verbalmente, dada a urgência, a necessidade de aquele prazo ser prorrogado pelo menos com noventa dias.

O Sr. Ministro concordou com as razões que lhe foram apresentadas e prometeu levar atempadamente ao Conselho de Ministros a proposta de prorrogação, o que efectivamente se verificou, vindo a ser aprovado e publicado o Decreto-Lei n.° 510/77, de 14 de Dezembro, que prorrogou aquele prazo por noventa dias.

7) Processo n.° 77-IP-41

Débitos ao Estado de titulares de bens de empresas nacionalizadas

Em 24 de Novembro foi remetido ao Primeiro-Mi-nistro um ofício com a recomendação que a seguir se transcreve:

Recomendação

Têm-se dirigido ao Provedor de Justiça muitos cidadãos titulares de participações sociais de empresas nacionalizadas que, por ainda não have-

rem recebido as indemnizações a que têm direito por virtude da nacionalização, se encontram impossibilitados de solver compromissos assumidos para com entidades públicas, designadamente o Estado, a banca nacionalizada e a Caixa Geral de Depósitos.

Esta situação, para além da imoralidade patente na circunstância de o Estado, directamente ou através de uma das muitas entidades que prosseguem fins públicos, exigir a satisfação de créditos a quem é credor do próprio Estado, provoca prejuízos, quantas vezes irreparáveis, sobretudo porque os entes públicos não se coíbem de enviar a juízo os seus devedores.

Perante a gravidade de tal situação, impõe-se a adopção de medidas legislativas que dêem protecção aos cidadãos que, sem culpa alguma, se encontram nestas deploráveis situações.

Neste sentido, o Provedor de Justiça recomenda:

1) Que seja concedida uma moratória legal

aos débitos para com entidades públicas, designadamente o Estado, a banca nacionalizada e a Caixa Geral de Depósitos, desde que os respectivos devedores sejam titulares de participações sociais de empresas nacionalizadas, até pagamento das indemnizações a que têm direito;

2) Que se suspenda a instância nas acções

executivas, de despejo e providências cautelares em que sejam autores entidades públicas quando sejam réus ou executados titulares de participações sociais de empresas nacionalizadas até pagamento das indemnizações a que têm direito.

As medidas propostas encontram ainda justificação na necessidade de assegurar a utilidade do disposto nos artigos 30.° e 31.° da Lei n.° 80/ 77, de 26 de Outubro, sem uma moratória que abranja as dívidas fiscais relativas ao ano de 1976, tendo em conta que a lei ainda carece de regulamentações e que o processo para emissão dos títulos representativos do direito à indemnização é complexo e moroso, o dispositivo contido naqueles preceitos legais resultaria ineficaz — o que não poderá ter sido querido pelo legislador.

Foi pelo Governo enviado à Assembleia da República um projecto de lei que, pelo menos no que respeita ao pagamento de contribuições, parece contemplar aqueles titulares, pois nele se regulamenta o diploma legal que permitia efectuar o pagamento das contribuições com títulos de empresas nacionalizadas.

8) Problemas de desintervenção de empresas guando se decida entregá-las a uma cooperativa de trabalhadores

Em 28 de Novembro de 1977, o Provedor remeteu ao Sr. Primeiro-Ministro o ofício e o projecto de decreto-lei que a seguir se transcrevem e cuja justificação é bem patente:

A fim de se poder evitar que se consumam, por falta de legislação apropriada, algumas ver-