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19 DE ABRIL DE 1978

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que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

2 — Para realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente poderá ser contratado pessoal além do quadro.

3 — Aos indivíduos requisitados nos termos do n.° 1 aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 3 e seguintes do artigo 20.° e, quando magistrados ou do Ministério Público, o disposto no artigo 21.°

4 — A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços.

5 — Poderá ainda ser contratado pessoal em regime de tempo parcial, o qual receberá uma gratificação mensal de quantitativo correspondente ao número de horas realizadas, com base no salário-hora a determinar nos termos da lei geral.

ARTIGO 23.º (Estatuto aplicável)

1 — O pessoal do Serviço do Provedor de Justiça rege-se pela legislação aplicável ao funcionalismo público.

2 — Ao pessoal do Serviço do Provedor de Justiça poderão, quando for caso disso, ser atribuídas ajudas de custo ou por deslocações, nos termos da lei geral.

3 — Os motoristas e contínuos do Serviço do Provedor de Justiça ficam sujeitos ao regime dos motoristas e continuos dos gabinetes ministeriais.

ARTIGO 24.º (Identificação, livre trânsito, acesso e auxílio)

1 — O Provedor de Justiça-Adjunto, os coordenadores e assessores têm direito a:

a) Uso de cartão de identidade, passado peio ser-

viço administrativo, do modelo anexo n.° 1, autenticado com a assinatura do Provedor de Justiça e com o selo branco do Serviço aposto sobre a assinatura e a fotografia;

b) Livre trânsito a todos os sectores da actividade

administrativa do Estado e das autarquias locais, serviços e empresas públicas ou nacionalizadas e demais pessoas colectivas de direito público, para recolha de informações ou esclarecimentos, exame de processos ou documentos e audição de quaisquer pessoas, para o que serão devidamente credenciados pelo Provedor de Justiça;

c) Receber auxílio de quaisquer autoridades e seus

agentes para o desempenho de missões de que se encontrem incumbidos.

2 — O restante pessoal do Serviço do Provedor de Justiça usará para identificação um cartão do moddo anexo n.° 2, passado pelo serviço administrativo e autenticado pela assinatura do Provedor-Adjunto e tendo aposto sobre a fotografia o selo branco do Serviço.

ARTIGO 25.º (Serviços sociais)

1 — O pessoal do Serviço do Provedor de Justiça fica abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

2—O pessoal requisitado ou em comissão de serviço pode optar por manter a sua integração nos serviços sociais do departamento de origem.

CAPITULO V Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 26.º (Disposição transitória)

1 — A requisição do actual Provedor de Justiça-Ad-junto é convertida em comissão de serviço, sendo-lhe apireadas as regras estabelecidas nos n.os 3 e seguintes do artigo 20.°

2 — O reatante pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre, a qualquer título ou situação, a exercer funções no Serviço do Provedor de Justiça é provido por nomeação, ou por contrato ou assalariamento quando impostos pelos termos da lei geral, nos lugares daquele Serviço que actualmente ocupa e constantes do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, mediante lista nominativa, assinada pelo Provedor de Justiça, sem quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

3 — As nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório se o agente à data da publicação do presente diploma tiver no Serviço do Provedor de Justiça, a qualquer título ou em qualquer situação, menos de um ano de exercício efectivo de funções, findo o qual será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou será exonerado, no caso contrário.

4 — Se o funcionário já tiver provimento defintivo noutro lugar da função pública, será provido em nomeação definitiva.

5 — O disposto no n.° 2 do presente artigo não prejudica que aos funcionários em regime de requisição se possa converter esta em regime de comissão de serviço, por opção dos mesmos ou por conveniência do Serviço do Provedor de Justiça.

ARTIGO 27.º (Preenchimento de lugares vagos)

As vagas do quadro do pessoal anexo ao presente diploma que existirem após o provimento do pessoal previsto no artigo anterior serão providas à medida que as necessidades do Serviço o exijam e as possibilidades financeiras o permitam.

ARTIGO 28.º

(Execução do presente diploma)

O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.