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II SÉRIE — NÚMERO 62

g) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais e da finalidade do Serviço do Provedor de Justiça, dos meios da sua acção e como se pode recorrer ao seu serviço.

2 — A intervenção do Provedor de Justiça não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

3 — Ficam excluídos dos poderes de inspecção e fiscalização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania indicados no artigo 113.° da Constituição, as Assembleias e os Governos Regionais das Regiões Autónomas, com excepção, quanto ao Governo e aos Governos Regionais, dos actos praticados na superinten-dênca da Administração Pública e, quanto aos tribunais, os que respeitam ao seu funcionamento e actos não jurisdicionais dos seus servidores.

4 — Ficam igualmente excluídas dos poderes de inspecção e fiscalização do Provedor de Justiça as forças armadas.

ARTIGO 16.° (Comunicação à Assembleia da República)

1 — Se a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações, poderá d:rigir-6e à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.

2 — A Assembleia da República adoptará as providências que considerar oportunas, ou intervindo junto do Ministro competente ou do Primeiro-Mtaistro ou ainda aprovando as medidas legislativas que repute necessárias.

ARTIGO 17.°

(Relatório e colaboração com a Assembleia da República)

1—O Provedor de Justiça enviará anualmente à Assembleia da República um relatório das suas actividades, anotando as iniciativas que tomou, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.

2 — Tanto para justificação do pedido de providências referido no n.° 2 do artigo 16.° como para explanação do relatório anual, com vista à sua melhor apreciação pela Assembleia da República, o Provedor de Justiça poderá tomar parte nos trabalhos das Comissões da Assembleia dos Assuntos Constitucionais e dos Direitos, Liberdades e Garantias, quando o julgar conveniente e sempre que aquelas solicitem a sua presença.

CAPÍTULO III Funcionamento

ARTIGO 18.º (Queixas ao Provedor de Justiça)

1 — As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de interesse directo, pessoal e legítimo, nem de quaisquer prazos.

2 — Serão indeferidas liminarmente as queixas manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.

3 — Será ordenada a sua substituição quando as queixas não sejam apresentadas em termos adequados.

ARTIGO 19.º (Formas das queixas e sua apresentação)

1 — As queixas podem ser formuladas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.

2 — Quando formuladas oralmente, serão reduzidas a auto, que o queixoso assinará sempre que saiba e possa fazê-lo.

3 — As queixas podem ser apresentadas directamente ao Provedor de Justiça ou a qualquer agente do Ministério Público, que as transmitirá imediatamente ao Provedor.

ARTIGO 20.° (Diligências probatórias)

1 — As diligências probatórias consistirão em inspecções, exames, inquirições, pedidos de informações e qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e serão efectuadas por meios informais e expeditos, sem sujeição a regras processuais em vigor relativamente à produção de provas.

2 — As diligências serão efectuadas pelo Serviço do Provedor de Justiça e seus colaboradores, pelo Ministério Público, a solicitação directa aos respectivos agentes nas comarcas, ou por quaisquer outras entidades que disso sejam incumbidas pelo Provedor, sempre com urgência e com prioridade, quando for caso disso.

3 — As pessoas que devam ser ouvidas serão notificadas, por aviso postal registado, para comparecerem no dia e horas que tiverem sido designados.

Se faltarem e não justificarem a sua falta no prazo de três dias, incorrerão nas penas do crime de desobediência.

ARTIGO 21.º (Arquivamento)

Serão mandadas arquivar as queixas:

a) Quando não sejam da competência do Provedor;

b) Quando o Provedor reconheça não existirem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento.

ARTIGO 22.° (Encaminhamento para outros órgãos)

Quando o Provedor de Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso especialmente previsto na lei, procurará, encaminhá-lo para a entidade competente.