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II SÉRIE — NÚMERO 62

PROJECTO DE LEI... Provedor de Justiça CAPITULO I Estatuto

ARTIGO 1.º (Finalidade do cargo de Provedor de Justiça)

0 Provedor de Justiça, instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 212/75, de 21 de Abril, visa fundamentalmente, nos termos do artigo 24.° da Constituição, a defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais e assegurar a justiça e a legalidade da Administração Pública através de meios informais, por iniciativa própria ou investigando as queixas dos cidadãos contra a mesma Administração, procurando e propondo para elas as soluções adequadas.

ARTIGO 2.º (Designação, requisito e mandato)

1 — O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República e toma posse perante o seu Presidente.

2 — A designação, nos termos regimentais, deverá recair em cidadão português, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de comprovada reputação de integridade e independência, e obter a maioria dos votos do número de Deputados que compõem a Assembleia.

3 — o Provedor é designado no início de cada legislatura e pelo período de tempo da sua duração, não podendo ser reconduzido senão uma vez, por igual período.

ARTIGO 3°

(Independência e inamovibilidade e responsabilidade)

1 — O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo cessar as suas funções, salvo nos casos previstos na presente lei.

2 — O Provedor de Justiça é civil e criminalmente responsável pelos actos que praticar.

3 — Movido procedimento judicial contra o Provedor pela prática de qualquer crime e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos, no caso de ao facto corresponder pena maior, se a Assembleia da República deliberar suspender o Provedor do exercício das suas funções.

4 — O Provedor não poderá ser preso preventivamente senão em caso de flagrante delito e por facto a que corresponda pena maior, e, nesse caso, deverá o procurador-geral da República solicitar à Assembleia da República, no prazo de quarenta e oito horas, autorização para a manutenção da prisão.

5 — Pedida a autorização, a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente, nos intervalos ou suspensão das sessões legislativas, deverá deliberar no prazo de quarenta e oito horas se concede ou nega a autorização.

ARTIGO 4.º (Honras, direitos e regalias)

o Provedor de Justiça tem competência, honras, direitos, remunerações e regalias idênticos aos de Ministro.

ARTIGO 5.º (Incopamtibilidades)

o Provedor de Justiça está sujeito às mesmas incompatibilidades que os juízes na efectividade de serviço.

ARTIGO 6.º (Obrigação do segredo profissional)

0 Provedor de Justiça é obrigado a guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções se (aí segredo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

ARTIGO 7.º (Garantias de trabalho)

1 — O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficia.

2 — O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.

3 — O Provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores civis da função pública.

ARTIGO 8.° (Cessação de (unções)

1 — As funções de Provedor de Justiça só cessam antes do termo do seu mandato por morte, impossibilidade física permanente, perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República, renúncia ou destituição pela Assembleia da República por maioria de dois terços do número de Deputados que a compõem.

2 — Os motivos de cessação de funções, excepto no caso de destituição, serão verificados pela Assembleia da República em resolução a publicar no Diário da República.

3 — o Provedor não está sujeito às disposições legais em vigor sobre a aposentação e reforma por limite de idade.

4 — O Provedor mantém-se em exercíc:o de funções até à posse do seu sucessor.

ARTIGO 9.º

(Identificação, livre trânsito e acesso e auxilio das autoridades)

1 — O Provedor de Justiça terá direito a cartão de identidade, passado pela Secretaria da Assembleia da República, do modelo anexo, autenticado com a assi-