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19 DE ABRIL DE 1978

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Embora não tenha sido, disso se está seguro, intenção do projecto n.° 10/I minimizar o cargo do Provedor de Justiça, a verdade é que ele não atentou nestes aspectos, e, se ele fosse aprovado, a instituição sairia diminuída, até porque não é compreensível que, antes de o cargo ter dignidade constitucional, hoje consagrada no artigo 24.º da Constituição, o Provedor tivesse iniciativa própria e categoria, honras e regalias idénticas às de Ministro, que o Decreto-Lei n.° 212/75 lhe atribuía, e, depois da consagração constitucional, se lhe retirem essas iniciativas, categoria, honras e regalias.

Para além destas observações, há que considerar outras que o projecto n.° 10/I nos sugere e que, de seguida, se procurarão resumir:

1) Quanto à sistematização, afigura-se que a do

projecto não é a melhor. Cresse que, destinando-se o diploma a estabelecer o Estatuto do Provedor de Justiça, o capítulo 1.º deverá ser precisamente o que dele se ocupa.

Ora, no projecto essa matéria é relegada para o capítulo II. Igualmente se entende que deve ser no capítulo I que devem incluir--se as disposições relativas ao Provedor--Adjunto, não só porque este substitui o Provedor nos seus impedimentos, como porque parte dessas disposições têm de ser comuns.

2) O projecto não contempla certos aspectos que

se entende nele deviam estar contemplados. Assim:

a) Pensa-se que a dignidade do cargo

impõe que o Provedor não seja eleito por uma escassa maioria de Deputados presentes, mas, quando se ocupa da sua designação pela Assembleia da República, nada diz sobre tal assunto, sendo certo que deveria exigir para a eleição a maioria do número de Deputadas que compõem a Assembleia;

b) Não prevê a destituição do Provedor

pela Assembleia da República, e a verdade é que esta deve poder destituí-lo se entender que ele deixou de merecer a sua confiança. Evidentemente, para a aprovação dessa destituição deverá exigir-se uma maioria qualificada, pois pela mesma razão da dignidade do cargo e para que este não possa ser transformado em jogo de lutas partidárias, isso se impõe;

c) Não há referência ao apoio técnico

e instrumental ao Provedor de Justiça;

d) Não se estabelece a obrigação de se-

gredo profissional, que se afigura deverá ser estabelecida;

e) Na enumeração dos poderes do Pro-

vedor não se explicitam suficientemente os mesmos e a enumeração é incompleta;

f) Não se prevê a possibilidade de comunicação à Assembleia da República, por parte do Provedor, da falta de aceitação das suas recomendações pela Administração;

g) Não se encara a colaboração do Pro-

vedor com a Assembleia da República;

h) São insuficientes as normas sobre co-

laboração das entidades públicas;

i) Nada se dispõe quanto às diligências probatórias, quer relativamente à urgência, quer a sanções às pessoas que nelas não compareçam, apesar de convocadas;

j) Não se prevê a publicação dos relatórios do Provedor no Diário da Assembleia da República;

l) Nada se estabelece sobre utilização dos órgãos de comunicação social para divulgação de notas oficiosas ou comunicados do Provedor de Justiça;

m) Não exclui da competência do Provedor nem as forças armadas nem órgãos de soberania.

Estabelece o projecto o princípio da designação do Provedor de Justiça por quatro anos, proibindo-se a recondução. É certo que o cargo não deve prolongar-se por grande número de anos. Todavia, afigura-se excessivamente rigoroso o critério adoptado. Crê-se que a possibilidade de uma recondução — e só uma — seria mais aconselhável, já que não deve considerar-se excessivo um prazo de oito anos, tanto mais que, assim se sugere, deve dar-se sempre à Assembleia da República a faculdade de destituição. De resto, a Assembleia tem sempre a possibilidade de o não reeleger.

A disposição do n.° 2 do artigo 21.° do projecto deve ser eliminada por atentatória da dignidade e do carácter moral que tem de ser atributo do Provedor e que, se ele não souber respeitar, implicará a sua destituição pela Assembleia. Simplesmente, a inclusão desta disposição parece até desprestigiante para a própria Assembleia, na medida em que julga provável que esta eleja um Provedor sem capacidade moral, não sabendo ou não querendo ser imparcial, guardar isenção e ele próprio salvaguardar a dignidade da sua função.

De acordo com as observações que se deixam expressas, foi redigido o projecto junto, que tenho a honra de submeter à apreciação da 1.ª Comissão — Assuntos Constitucionais— da Assembleia da República, na fundada esperança de que esta, melho-rando-o ainda, aceite os seus princípios e disposições essenciais e elabore um projecto novo em substituição do actual n.° 10/I, defendendo-o e pugnando pela sua aprovação no Plenário da Assembleia, para que o Provedor de Justiça possa efectivamente corresponder ao elevado fim para que foi instituído.