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19 DE ABRIL DE 1978

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ARTIGO 23.º (Dever de colaboração)

1 — As entidades públicas civis e militares, incluindo os tribunais de qualquer natureza, as autarquias locais e as empresas públicas e nacionalizadas, prestarão ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente prestando informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido, sem prejuízo do segredo de justiça quanto ao envio do processo, nem de interesse superior, devidamente justificado pelo Governo, por respeitarem à segurança, à defesa e às relações internacionais do Estado.

2— As publicações periódicas nacionais de natureza jornalística deverão enviar gratuitamente um exemplar ao Provedor de Justiça, no mesmo dia em que forem publicadas.

3 — Qualquer pessoa, ainda que não seja lesada no seu direito, tem o dever cívico de comunicar ao Provedor de Justiça qualquer facto de que tenha tido conhecimento e seja atentatório dos direitos fundamentais dos cidadãos ou represente atitude ilegal por parte de qualquer sector da actividade administrativa do Estado, das autarquias locais ou dos servidores de um e de outras.

ARTIGO 24.º (Casos de pouca gravidade)

Nos casos de pouca gravidade o Provedor tem a faculdade de considerar encerrado o assunto com a rectificação do erro ou de julgar-se satisfeito com as explicações fornecidas pelo órgão ou agente em causa e pode também limitar-se a uma chamada de atenção.

ARTIGO 25.º (Audição das pessoas postas em causa)

Fora dos casos previstos nos artigos 21.° e 24.°, o Provedor de Justiça deverá sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa e poderá solicitar-lhes todos os esclarecimentos necessários ou convenientes antes de formular quaisquer conclusões.

ARTIGO 26.º (Participação de Infracções e publicidade)

1 — Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares, o Provedor deve dar conhecimento delas ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar.

2 — Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor pode ordenar a publicação de comunicados e bem assim das conclusões alcançadas nos processos, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados e beneficiando, num e noutro caso, do regime legal de publicação de notas oficiosas.

ARTIGO 27.º (Irrecorribilidade dos actos do Provedor)

Os actos do Provedor de Justiça não são recorríveis e só podem ser objecto de reclamação para o próprio Provedor.

ARTIGO 28.º (Comunicação dos actos)

As conclusões do Provedor serão comunicadas aos órgãos ou agentes visados e aos queixosos se tiverem origem em queixa apresentada.

ARTIGO 29.º (Queixas de má fé)

Sempre que se verifique que a queixa foi feita de má fé ou com negligência grave, o Provedor de Justiça promoverá junto do juiz de turno ou da comarca competente a condenação do queixoso com imposto de justiça, nos termos do artigo 178.°, n.° 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, sem prejuízo da responsabilidade criminal, se a ela houver lugar.

ARTIGO 30° (Isenção de custas e selos e dispensa de advogado)

Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos de custas e selos e não obrigam à constituição de advogado.

CAPÍTULO IV

ARTIGO 31.º (Disposições finais)

1 — O Governo reorganizará o Serviço do Provedor de Justiça, sob proposta do Provedor.

2 — Enquanto não se proceder à reorganização, manter-se-á em vigor o Decreto-Lei n.° 189-A/76, de 15 de Março.

ARTIGO 32.º (Norma revogatória)

São revogados os Decretos-Leis n.os 212/75, de 21 de Abril, 120/76, de 11 de Fevereiro, e 794-A/76, de 5 de Novembro.

Dentro do melhor espírito de colaboração, que muito lhe agradou e considerou de grande utilidade, a 1.º Comissão — Assuntos Constitucionais — honrou o Provedor, convidando-o a participar em algumas das suas reuniões para aí expor os seus pontos de vista e em franca troca de opiniões poder apresentar as suas observações e sugestões ao projecto entretanto elaborado pela própria Comissão.

Do trabalho meticuloso da Comissão, do elevado critério dos seus membros, do seu indesmentido propósito de dignificar a instituição do Provedor de Justiça e de a dotar dos meios indispensáveis para que esta possa corresponder ao elevado fim a que se destina veio a resultar, com aprovação unânime da Comissão, o projecto de estatuto do Provedor de