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19 DE ABRIL DE 1978

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ARTIGO 6.º (Competência do conselho administrativo)

1 — Ao conselho administrativo compete a gestão financeira do Serviço, superintendendo na execução do respectivo orçamento.

2 — Ao mesmo conselho cabe especialmente:

a) Organizar o orçamento das receitas para o

ano seguinte, bem como o orçamento das despesas;

b) Organizar os orçamentos suplementares;

c) Organizar e submeter ao Tribunal de Contas

a conta de gerência referente às despesas efectuadas até 31 de Dezembro do ano anterior.

ARTIGO 7.º (Receitas do Serviço)

Constituem receitas do Serviço do Provedor de Justiça:

a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b) O saldo de gerência do ano anterior;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atri-

buídas por lei, contrato ou outro título.

ARTIGO 8.º (Encargos do Serviço)

Constituem encargos do Serviço do Provedor de Justiça as despesas a realizar com a instalação e o funcionamento do Serviço e quaisquer outras que sejam necessárias para assegurar o desempenho das suas atribuições.

ARTIGO 9.° (Orçamento do Serviço e respectivas verbas)

1 — As receitas e despesas do Serviço constarão do orçamento anual, a aprovar pelo Provedor de Justiça, cuja dotação será inscrita no orçamento de Encargos Gerais da Nação afecto à Assembleia da República.

2 — São da competência do conselho administrativo as alterações ao orçamento anual dentro da dotação concedida, a efectuar através de orçamentos suplementares a aprovar pelo Provedor de Justiça.

3 — As despesas previstas nos orçamentos do Serviço, desde que aprovadas pelo Provedor de Justiça, serão realizadas sem dependência de outras formalidades, à excepção do visto do Tribunal de Contas para as despesas com pessoal, nos casos em que a lei o exige.

ARTIGO 10° (Autorização para realização de despesas)

1 — O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de Ministro para efeitos de autorização de realização de despesas, podendo delegar no director do serviço administrativo a autorização de despesas até à quantia de 40 000$.

2 — Na ausência ou impedimento do Provedor de Justiça, a autorização referida no número anterior compete ao Provedor-Adjunto.

ARTIGO 11.º (Constituição de fundo permanente)

Mediante despacho do Provedor de Justiça, poderá ser constituído um fundo permanente, não excedendo a um duodécimo das respectivas dotações, para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis, a movimentar pelo director do serviço administrativo.

ARTIGO 12.º (Assinatura de documentos)

Todos os documentos relativos a levantamentos de fundos, recebimentos e pagamentos terão obrigatoriamente duas assinaturas, uma das quais será sempre a do Provedor-Adjunto ou do director do serviço administrativo e outra a de um vogal do conselho admi nistrativo.

ARTIGO 13.º

(Gratificação aos delegados Junto do conselho administrativo)

Os delegados do Tribunal de Contas e da Direcção--Geral da Contabilidade Pública junto do conselho administrativo têm direito a uma gratificação mensal de quantitativo a fixar pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Provedor de Justiça.

ARTIGO 14.º (Tesoureiro)

0 lugar de tesoureiro será provido por escolha do Provedor de Justiça.

ARTIGO 15.º (Abono para falhas)

1 — O tesoureiro terá direito a abono para falhas de montante igual ao atribuído ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, quando haja equivalência de vencimentos, e, nos restantes casos, será fixado pelo Provedor de Justiça, tomando o daquele pessoal como parâmero limitativo.

2 — Na ausência ou impedimento do tesoureiro, o abono reverterá a favor do seu substituto.

CAPÍTULO IV Pessoal

ARTIGO 16.º (Quadro do pessoal)

1 — O Serviço do Provedor de Justiça dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.