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2 DE JUNHO DE 1978

836-(15)

2 — Se qualquer magistrado não tiver sido abrangido por inspecção no último triénio, o Conselho Superior do Ministério Público deve mandar inspeccioná-lo.

ARTIGO 104.º (Elementos a considerar)

1—Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares e ainda os relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.

2 — O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.

Capítulo IV Provimentos

Secção I Recrutamento e acesso

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

ARTIGO 105.°

(Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público)

1 — São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:

a) Ser cidadão português;

b) Ser maior de 25 anos e estar no pleno gozo

dos direitos civis e políticos;

c) Possuir licenciatura em Direito obtida em Uni-

versidades portuguesas ou validada em Portugal;

d) Ter frequentado, com aproveitamento, os cur-

sos ou estágios de ingresso, sem prejuízo do disposto no artigo 114.°;

e) Satisfazer aos demais requisitos estabelecidos

na lei para nomeação de funcionários do Estado.

ARTIGO 106.° (Cursos e estágios de formação)

Os cursos e estágios de formação para magistrados do Ministério Público decorrerão no Centro de Estudos Judiciários em moldes a definir pela lei que criar e estruturar o referido Centro.

ARTIGO 107.° (Primeira nomeação e acesso)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 114.°, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de delegado do procurador da República para comarcas ou lugares de ingresso. As leis de organização judiciária estabelecerão o regime de fixação das comarcas e dos lugares de ingresso.

2 — O acesso às categorias superiores faz-se por promoção, exceptuado o respeitante aos lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, tio Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e nos distritos judiciais.

3 — Os magistrados do Ministério Público são promovidos por mérito e por antiguidade.

4 — Faz-se por mérito e antiguidade a promoção à categoria de procurador da República e por mérito a promoção à categoria de procurador-geral-adjunto nos Ministérios e departamentos equivalentes.

ARTIGO 108.º (Condição geral de acesso)

1 — É condição geral de acesso às categorias superiores da magistratura do Ministério Público a classificação de serviço não inferior a Bom.

2 — Quando esta lei não estabelecer critério especial, atender-se-á, na promoção por mérito, à qualificação dos magistrados e à sua específica aptidão para o cargo a prover, reveladas pelas classificações de serviço e demais elementos curriculares.

SUBSECÇÃO II Disposições gerais

ARTIGO 109.º

(Procuradores da República nos círculos judiciais ou comarcas sede de distrito judicial)

1 — O preenchimento de lugares de procurador da República nos círculos judiciais ou comarcas sede de distrito judicial faz-se por promoção, de entre delegados do procurador da República.

2 — As vagas são preenchidas alternadamente por mérito e por antiguidade.

3— Não havendo magistrados em condições de serem promovidos por mérito, as promoções são feitas por antiguidade.

ARTIGO 110.º (Promoções por mérito a procurador da República)

1 — São promovidos por mérito a procuradores da República os delegados do procurador da República que se encontrem no décimo superior da escala de antiguidade e tenham classificação de serviço de Muito bom.

2— Havendo mais de um magistrado com condições de promoção, preferem os mais antigos.

ARTIGO 111.º

(Procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais)

O preenchimento dos lugares de procurador da República a que se refere o n.° 2 do artigo 60.º efectua-se, segundo ordem de antiguidade, de entre procuradores da República nos círculos judiciais ou nas comarcas sede de distrito judicial.