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2 DE JUNHO DE 1978

836 -(17)

2 — Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a apresentação de novo requerimento.

3 — São considerados em cada movimento apenas os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até dez dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público.

ARTIGO 121.° (Transferências)

1 — Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido, por conveniência de serviço ou em resultado de decisão disciplinar.

2 — A transferência por conveniência de serviço tem de ser devidamente fundamentada e não pode ter lugar antes de decorridos três anos sobre o provimento dos magistrados no anterior cargo.

3 — Os magistrados do Ministério Público não podem requerer a sua transferência senão dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.

4 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de diferente natureza, o prazo referido no número anterior é de cinco anos, contado da primeira nomeação.

5 — Os delegados do procurador da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso.

ARTIGO 122.°

(Colocação em tribunais de competência especializada ou em comarcas e lugares de ingresso)

1 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada atender-se-á, de preferência, à formação especializada dos concorrentes.

2 — Os delegados do procurador da República com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso.

ARTIGO 123° (Preferências)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem factores atendíveis nas colocações e classificação de serviço a antiguidade e a situação pessoal c familiar dos requerentes.

2 — O Conselho Superior do Ministério Público pode não atender aos factores enunciados no número anterior quando haja necessidade de colocar magistrados que findaram o período referido no artigo 73.º, se encontrem na situação de disponibilidade ou exerçam funções como auxiliares nos tribunais ou serviços em que ocorrerem as vagas.

ARTIGO 124.º

(Magistrados auxiliares)

1 — Fundado em razões ponderosas de serviço, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais e serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.

2 — O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça relativamente à disponibilidade de verbas e caduca ao fim de um ano.

Secção III Comissões de serviço

ARTIGO 125.º (Comissão de serviço)

1 —A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissão de serviço estranha às respectivas funções depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

2 — A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura.

ARTIGO 126.º (Prazo das comissões de serviço)

1 — Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

2 — Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por período até cento e oitenta dias, renováveis.

3 — As comissões eventuais de serviço não ocasionam a abertura de vaga.

ARTIGO 127.º (Contagem de tempo em comissão de serviço)

0 tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.

Secção IV Posse

ARTIGO 128.° (Requisitos e prazo da posse)

1 — A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer as suas funções.

2 — Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.

3 — Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.° 1.

ARTIGO 129° (Entidade que confere a posse)

1 — Os magistrados do Ministério Público tomam posse:

a) O procurador-geral da República, perante o

Presidente da República;

b) O vice-procurador-geral da República e os pro-

curadores-gerais-adjuntos, perante o procurador-geral da República;